TJPA - 0800266-06.2023.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:19
em cooperação judiciária
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17/06/2025 20:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACUNDA em 05/12/2024 23:59.
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22/10/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 03:02
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800266-06.2023.8.14.0026 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente Nome: JESSICA GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Residencial Rua 05, 04, casa, Buriti, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endereço: R.
Sete de Setembro, 40, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: Irailde Gonçalves Bizarrias Endereço: R.
Sete de Setembro, 40, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (id. 104042418), em face de sentença denegou a ordem de segurança pleiteada pela impetrante (id. 101337424).
Sustenta a embargante que a sentença apresenta omissão, quanto a suposta falta de clara demonstração sobre o que a embargante está autorizada a trabalhar.
O embargado foi devidamente intimado e em suas contrarrazões sustentou a inadmissibilidade do recurso e pugnou por aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil – id. 116983239. É o relato necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, eis que se constata que este juízo julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Isto posto, diante do insucesso da impetrante em demonstrar o direito alegado e em acolhimento ao parecer ministerial, DENEGO a SEGURANÇA pretendida e EXTINGO a ação mandamental com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 487, inciso I do CPC.
In casu, não há qualquer erro material, contradição ou obscuridade a ser sanada, tendo em vista que o julgamento do feito se deu em absoluta harmonia com o conjunto fático- probatório dos autos.
Além disso, na peça recursal é visível a intenção da embargante em trazer de volta a apreciação de matéria já examinada por este juízo, cuja sentença proferida não necessita de qualquer reparo.
A pretensão do embargante é rediscutir o mérito, obter nova análise dos elementos de prova juntados aos autos, sobretudo quando faz referência a provas documentais existentes nos autos, , ou seja, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, a parte vem utilizar do presente recurso com o objetivo de infringir o pronunciamento judicial.
Neste sentido colaciona-se trecho do seguinte julgado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam omissão, contradição e obscuridade, impõe-se o desprovimento” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013).
ISSO POSTO, com base no art. 1.023, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivamente aforados, e diante da inexistência da alegada contradição/omissão na sentença embargada, NEGO- LHES PROVIMENTO.
Ciência às partes.
Ficam as partes advertidas, nos termos do art.1.026, §§ 2º, 3º e 4º, que a oposição de novos embargos poderá ser considerada protelatória, incidindo nas penas dos supracitados dispositivos legais.
P.R.I.C SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, data e horário firmados pela assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá -
11/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACUNDA em 29/01/2024 23:59.
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15/11/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:43
Denegada a Segurança a JESSICA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*54-17 (IMPETRANTE)
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19/09/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 03:22
Decorrido prazo de Irailde Gonçalves Bizarrias em 11/04/2023 23:59.
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29/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2023 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2023 19:05
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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