TJPA - 0814977-60.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:29
Baixa Definitiva
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23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCOS CONTENTE SILVA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0814977-60.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCOS CONTENTE SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO JARDIM DAS MANGUEIRAS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCOS CONTENTE SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por CONDOMINIO JARDIM DAS MANGUEIRAS, contra o agravante, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Mediante petição de ID nº. 23050237, a parte agravante requereu a desistência do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos pedido de desistência da parte Agravante (ID nº. 23050237), realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato.
Pois bem.
Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil disciplina: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, constata-se que o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-PA - Recurso Cível: N° 0802850-37.2017.8.14.0000, Relator: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
ARTS. 932, III E 998 DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO (TJ-RJ - APL: 00271813320178190209, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 22/06/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
ART. 998 DO CPC/2015.
Considerando o pedido de desistência recursal formulado pela parte autora, impositiva sua homologação nos termos do art. 998 do CPC/2015.
HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*89-00 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 28/08/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/09/2020).
Destarte, em decorrência do pedido de desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar manifestamente prejudicado.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO-O PREJUDICADO NOS TERMOS DO ART. 932, III do CPC.
Custas na forma do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora-Relatora -
28/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:34
Negado seguimento a Recurso
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28/11/2024 13:34
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS MANGUEIRAS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0814977-60.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCOS CONTENTE SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO JARDIM DAS MANGUEIRAS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da CF/88 preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do CPC define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). É certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, como é certo também que esta não é irrestrita, porquanto, na dúvida, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC, litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Ainda a respeito, a súmula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
No caso em apreço, o recorrente limitou-se a afirmar sua profissão como autônomo, sem, contudo, especificar em que consiste tal labor.
Além disso, juntou apenas uma declaração de hipossuficiência.
Assim sendo, considerando a argumentação do recorrente quanto sua suposta hipossuficiência econômica, bem como a ausência de elementos probatórios que subsidiassem a apreciação do pleito de justiça gratuita perante esta instância recursal, determino, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação do recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, tais como os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de todas as suas contas corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e outros documentos que julgar relevantes, incluindo anotação de sigilo nos documentos apresentados.
Após cumprimento, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
08/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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