TJPA - 0816020-32.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JAHU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816032-46.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: REDENÇÃO/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO JAHU (ADVS.
LEONARDO COSTA NORAT E JOÃO PAULO MENDES NETO) AGRAVADO: EVNADRO GONÇALVES FERREIRA (ADV.
LAURO ROCHA REIS) TERCEIRO INTERESSADO: JAHU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSO SOCIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL.
DECISÃO ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Agropecuária do Jahu S.A. contra decisão da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA que admitiu Evandro Gonçalves Ferreira como terceiro interessado na condição de assistente litisconsorcial em ação de reconhecimento da validade de disposição estatutária de sociedade anônima, sem a observância do procedimento previsto no Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inclusão de terceiro interessado como assistente litisconsorcial respeitou os requisitos legais, especialmente o contraditório e o direito de impugnação pelas partes; e (ii) determinar se a decisão recorrida é nula pela inobservância do procedimento estabelecido nos artigos 119 e 120 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil exige que o pedido de assistência seja submetido às partes para manifestação no prazo de 15 dias, o que não foi observado na decisão agravada. 4.
A inclusão do terceiro interessado sem a devida oportunidade de impugnação configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no CPC, artigos 9º e 10. 5.
A decisão impugnada surpreendeu as partes, desrespeitando o princípio que veda decisões "de surpresa", consagrado no CPC, artigos 9º e 10. 6.
A anulação do ato que admitiu o assistente litisconsorcial é necessária para garantir a observância do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de terceiro interessado como assistente litisconsorcial depende de prévia manifestação das partes, sob pena de nulidade da decisão que a determina.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 119 e 120; LSA, art. 286.
Jurisprudência relevante citada: CC nº 25.967/SE, rel.
Min.
Ari Pargendler, STJ; AI nº 1414392-91.2016.8.12.0000, TJ-MS, rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; AI nº 0066065-70.2017.8.09.0000, TJ-GO, rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pela COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO JAHÚ S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA que deferiu a inclusão de Evandro Gonçalves Ferreira nos autos da ação de reconhecimento da validade de disposição estatutária de sociedade anônima c/c pedidos de tutela provisória de natureza c/c pedidos de tutela provisória de natureza cautelar (processo nº 0867482-66.2022.8.14.0301), ajuizada por Jahú Participações Societárias Ltda em face da Companhia Agropecuária do Jahú S.A.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente, após apresentar um breve resumo do feito na origem, a ausência do interesse processual do agravado, por ser figura estranha ao quadro societário, argumentando para tanto que: “Como já narrado no escorço fático é pressuposto, por força de decisão judicial transitada em julgado de origem do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que o senhor Evandro não é sócio da Jahú Participações Ltda. nem acionista da Cia.
Agropecuária do Jahú.
Negar este fato seria, pois, contrapor-se à força vinculante da coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
Diante disso, qualquer discussão sobre o interesse processual do senhor Evandro deve ser posta em relação ao objeto litigioso da demanda de origem, qual seja (de modo sintético): (i) a declaração de a validade e a vigência (a partir de 22/10/2014 até a atualidade) das disposições estatutárias trazidas pela AGOEC de 09/04/2005 e os efeitos de nulidade absoluta e inexistência de atos ulteriores praticados de modo viciado (Exordial de ID 77191088), e (ii) a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 19/08/2022 e da procuração de 31/08/2022 (conforme emenda à inicial – ID 80563634); (iii) A posterior validade de deliberação de nomeação dos atuais diretores, pela AGE de 29/02/2024, arquivada devidamente, conforme certidão simplificada de 13/05/2024.
Se à época do ajuizamento, poder-se-ia discutir o acesso do senhor Evandro como interessado (já que ainda figurava nos registros como administrador), portanto sujeito aos efeitos da decisão na hipótese de afastamento, hoje sequer há mais qualquer controvérsia.
Pela decisão do Judiciário Goiano, o recorrido não é administrador, sócio ou acionista.
Com fruto nisso, cabem destacar duas circunstâncias: (i) da força vinculante da coisa julgada obtida de maneira exauriente no TJGO (sobre o que o TJPA sequer tem competência para deduzir) e (ii) a consequente ausência de interesse recursal do demandante. .................................................................................................................
Conforme se retira dos documentos de ID 116207749 e 116207750 (processo de origem), o Juízo da 21ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Goiânia, nos autos do processo de nº 0119711-29.2014.8.09.0051, deixa clara a nulidade da 4ª alteração do contrato social da Jahú Participações Ltda e dos atos ulteriores.
Impondo-se os efeitos retroativos, voltou a viger a 3ª alteração do contrato social, onde constam no quadro societário os senhores ZEFERINO BEGOLIN, EDSON LUIZ BEGOLIN, FÁBIO ÂNGELO BIGOLIN e SABINO ROTILLI.
Também como fruto dessa decisão, revogaram-se os atos de transferência de ações, mantendo-se a Jahú Participações Ltda. como acionista, ao invés do sr.
Evandro.
Sobre isso, elucida pormenorizadamente o Parecer da JUCEG (ID 124680290, dos autos de origem).
Impositivo, portanto, tomar por aplicação o art. 503, CPC, que estabelece: ‘A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida’; como, aliás, bem apontou o Juízo Goiano de origem: .................................................................................................................
Como bem fez a Procuradoria da JUCEG, cabe ao intérprete identificar as consequências do trânsito em julgado, o que não se discute, com efeito, é que, como atos diretos da fatídica 4ª alteração, a transferência de ações da Cia.
Agropecuária do Jahú ao senhor Evandro Gonçalves foi também tornada ineficaz.
Voltar a discutir a representação e legitimidade de acionistas votantes em deliberações no momento presente não pode ser admitido; prosseguir desta forma, como assevera Luiz Guilherme Marinoni: .................................................................................................................
Nesse sentido, não há mais que se retornar ao ponto já incontroverso da ausência de vínculo societário entre Evandro, Jahú Participações e Cia.
Agropecuária do Jahú. .................................................................................................................
Compreendido que o recorrido não possui participação no quadro societário, cabe compreender se seu interesse é, pois, efetivamente jurídico ou meramente econômico – o que não é suficiente para justificar interveniência no processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: .................................................................................................................
Essa resposta só pode ser dada, portanto, perante o objeto litigioso, que concerne, pois, ao interesse sobre a regularidade ou não das assembleias realizadas e suas respectivas deliberações.
Como esclarece a melhor doutrina, o regime assemblear da Lei 6.404/76 (LSA), é pautado no princípio da estabilidade das deliberações, motivo pelo qual, diferente do regime civil em geral, cuja regra é que as nulidades importarão em retroação dos efeitos (art. 182, CCB), na LSA prevalece a regra da anulabilidade das deliberações.
Veja-se: as Assembleias Gerais são órgãos internos de toda e qualquer companhia, de existência interna e transitória, isto é, são órgãos colegiais que formam a vontade de um só sujeito: a sociedade.
Isso se dá pela reunião da maioria das declarações de vontades dos seus sócios.
Trata-se, aí, do método assemblear, sobre o qual esclarece Bulhões Pedreira, um dos redatores da Lei 6.404/76: .................................................................................................................
Existe, portanto, o que a doutrina italiana reconhece como atos prodrômicos (atti prodromici) e a portuguesa por ato procedimental3.
Para que um só ato de vontade se forme, pressupõe-se um processo de formação de vontade prévio4.
Assim, A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA, A TOMADA DE VOTOS DA MAIORIA E A EXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE A TERCEIROS SÃO TODOS ATOS REALIZADOS EM FUNÇÃO DA VONTADE DA SOCIEDADE.
Uma eventual anulação desses atos só poderia ser aduzida se confrontasse expressamente o procedimento legal ou estatutário, de modo que viciasse a própria deliberação e prejudicasse, por certo, os sócios enquanto tais (isto é, os sócios enquanto sujeitos aptos a deliberar), persistindo seus efeitos até que sobreviesse decisão desconstitutiva.
Isso porque o comando do art. 286, LSA6, estabelece uma regra de anulabilidade, inclusive sujeitando o pleito ao regime decadencial. .................................................................................................................
Dito isso, na ausência de vínculo acionário entre Evandro, não há como considerá-lo parte juridicamente interessada para figurar nesta demanda, pois não possui direito material que justifique sua interveniência.
Assevere-se, por fim, que todas os seus questionamentos dizem respeito à legitimidade de quem vota nas assembleias, ou seja, foro interno e relativo ao direito de voto na companhia; matéria esta que não pode ser deduzida por terceiro, estranho ao foro assemblear.
Em síntese, se o terceiro pretende rediscutir sua legitimidade para influenciar juridicamente na esfera interna da companhia, deveria, antes de tudo, alcançar sua qualidade de acionista, o que já foi afastado por decisão judicial transitada em julgado.
Não é, portanto, o Poder Judiciário paraense o local competente para rediscutir a matéria e, a fórceps, trazer a esta Corte matéria de coisa julgada de outro Tribunal.
Por essa razão, deve ser reformada a decisão recorrida, afastando o terceiro da lide”.
Neste contexto e após discorrer sobre elementos que entendem evidenciar os requisitos para a implementação da tutela de urgência recursal, requer: “I – Seja o presente agravo de instrumento recebido e conhecido, por cumprir com todos os seus pressupostos processuais; II – Que, liminarmente, por decisão inaudita altera pars, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para afastar a participação do recorrido, Evandro Gonçalves Ferreira; III – Ainda em sede liminar, que se cancele o agendamento da audiência marcada para 21 de outubro de 2024, às 09:30h (Decisão de ID 127056994) e determine ao Juízo a quo proferir decisão sobre o Acordo de ID 116055932; IV – Subsidiariamente ao pedido anterior (III), que, caso não se cancele a audiência, que seja determinada a impossibilidade de participação do recorrido Evandro Gonçalves Ferreira, por não ser terceiro interessado; V – Intime-se o recorrido, para, querendo, apresentar contrarrazões; VI – No mérito, que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a decisão recorrida, afastar o recorrido Evandro Gonçalves Ferreira da lide, por não ser terceiro interessado, nos termos da Lei 6.404/76”.
Distribuído os autos indeferi o pedido de liminar e determinei a intimação parte recorrida para contrarrazoar.
Contrarrazões (PJe ID nº 23.160.722). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Conforme destaquei quando da análise do pedido de liminar, o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição do ato recorrido (PJe ID nº 22.310.165): “Trata-se de pedido formulado por Evandro Gonçalves Ferreira, na qualidade de terceiro interessado, alegando interesse direto na presente lide em razão de controvérsias sobre a regularidade da representação das partes, bem como questionamentos acerca da legalidade das alterações realizadas perante a Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA.
Passo a analisar.
O pedido de ingresso de Evandro Gonçalves Ferreira nos autos está amparado no art. 119 do Código de Processo Civil, que permite a intervenção de terceiro interessado sempre que a sua presença no processo for necessária para salvaguardar seus direitos, uma vez que a decisão a ser proferida possa interferir diretamente na esfera jurídica do postulante.
No presente caso, o requerente alega que, diante das alterações realizadas na Junta Comercial, há incerteza e fraude quanto à representação da sociedade empresarial envolvida na demanda, o que lhe afeta diretamente, justificando, assim, sua intervenção.
A controvérsia quanto à representação das partes é um elemento essencial para a decisão de inclusão do terceiro interessado.
A comprovação da legalidade das alterações realizadas na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) e sua correlação com a composição e representação societária devem ser analisadas com a participação de todos os interessados, especialmente quando há indícios de irregularidades que possam comprometer a validade dos atos praticados pela sociedade.
O princípio da segurança jurídica impõe que as alterações societárias realizadas perante os órgãos de registro, como a JUCEPA, sejam verificadas quanto à sua conformidade com a legislação vigente.
Eventuais impugnações a tais registros não podem ser analisadas de forma isolada, sendo necessária a oitiva de todos os interessados no processo.
Nesse contexto, o requerente alega interesse na verificação da regularidade dos atos societários, uma vez que as decisões a serem proferidas poderão afetar sua posição jurídica dentro da sociedade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e determino a inclusão nos presentes autos de Evandro Gonçalves Ferreira, com fundamento no art. 119 do CPC, devendo ser cadastrado na qualidade de terceiro interessado.
Indefiro o pedido de reconsideração, considerando a ausência de previsão legal e mantenho a decisão ID 121410097 pelos seus próprios fundamentos.
Remetam-se estes e os autos de nº 0803870-78.2024.8.14.0045 ao 3º CEJUSC DA CAPITAL - EMPRESARIAL (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realização da audiência de conciliação/mediação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção-PA, data registrada no sistema”. (grifos e destaques no original).
Pois bem.
Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu, de plano, a admissão no feito do agravado EVANDRO GONÇALVES FEREIRA como terceiro interessado, na condição de assistente litisconsorcial.
De plano, verifico que a análise da pretensão recursal se encontra prejudicada, diante da constatação de nulidade do decisum agravado.
Explico melhor.
A assistência é modalidade de intervenção “ad coadjuvandum”, por meio da qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio.
Pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontra.
Nesse sentido, tem-se por cabível a intervenção de terceiro no processo, na condição de assistente, caso seja constatada a existência de interesse jurídico, ou seja, na hipótese em que a eficácia da sentença prolatada, nos autos, possa alterar a situação jurídica em que se encontra o assistente, inclusive, no plano patrimonial.
Todavia, a modalidade de intervenção de terceiro no processo depende do prévio procedimento determinado pela lei processual civil, nos seus artigos 119 e seguintes, no sentido de que seja oportunizado às partes litigantes manifestar sobre o pedido, apresentando eventuais impugnações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo necessidade, deverá ser dada oportunidade para produção das provas, que deverão versar sobre o interesse, ou não, do assistente em integrar o processo.
Dito isso, infere-se da documentação colacionada ao presente caderno processual, que o decisum agravado não observou o procedimento determinado pelos dispositivos legais mencionados: “Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único.
Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.” Grifei.
Diante de tais premissas, tenho que a admissão da assistente litisconsorcial pressupõe a intimação das partes já integrantes da lide, para, no prazo de 15 (quinze) dias, possibilitar-lhes impugnar o pedido de intervenção, junto ao juízo de origem, de maneira que tenho como imprescindível a prévia oitiva dos demandantes, em tal hipótese, para que possam alegar o que entender de direito.
Concluindo, o ingresso do assistente litisconsorcial EVANDRO GONÇALVES FERREIRA, não observou o regramento procedimental.
Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ASSISTÊNCIA.
Requerida a assistência, as partes devem ser ouvidas a respeito, e a petição que, eventualmente, venha a impugná-la, será desentranhada e autuada em apenso, para o processamento do incidente; até que o pedido de assistência de uma das pessoas enumeradas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal seja decidido, a competência é da Justiça Federal, sem que se caracterize o conflito de competência, porque só o juiz federal pode encarar o interesse da União, suas autarquias e empresas públicas.
Conflito de competência não conhecido”. (CC n. 25.967/SE, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 12/12/2001, DJ de 18/3/2002, p. 167.) ................................................................................................................. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A PEDIDO DE TERCEIRO – INCLUSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO COMO SE DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SE TRATASSE – SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL – INCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO, ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR – AFRONTA AOS ARTIGOS 120, 124 E 329 DO CPC – PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA – DECISÃO EXTRA PETITA – RECURSO PROVIDO.
Após a citação do réu e até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, mas somente com o consentimento do réu, assegurado o contraditório, sob pena de violação do princípio da estabilização da lide.
Tendo sido incluído o terceiro interessado, somente como terceiro interessado, mas como se fosse assistente litisconsorcial, sequer cabível, sem o consentimento da parte contrária, e alterando os pedidos e causa de pedir, necessário chamar o feito à ordem e excluí-lo da ação, sob pena de ofensa aos artigos 120, 124 e 329 do CPC, ou incluí-lo na qualidade que lhe cabe, se for o caso.
Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008)”. (TJ-MS - AI: 14143929120168120000 MS 1414392-91.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª Câmara Cível). ................................................................................................................. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 120 DO NCPC/2015.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
DECISÃO "SURPRESA".
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISUM CASSADO, DE OFÍCIO. 1.
De acordo com o art. 10 do Diploma citado, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 2.
A intervenção de terceiro no processo, na condição de assistente litisconsorcial, pressupõe a prévia intimação das partes litigantes, para que se manifestem sobre o pedido, apresentando eventuais impugnações no prazo de 15 (quinze) dias, consoante determinado pelos artigos 119 e 120 do Código de Processo Civil, sistemática que não foi observada no presente caso, circunstância que impõe a cassação da decisão objurgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO”. (TJ-GO - AI: 00660657020178090000, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 30/08/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/08/2017).
Outrossim, tenho que o decisum que admite a intervenção de interessado na lide, como assistente litisconsorcial, deve respeitar, além do contraditório e a ampla defesa das partes já integrantes da lide, o princípio que veda as decisões proferidas “de surpresa”, consagrado nos artigos 9º, 10, ambos do atual Código de Processo Civil: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
No caso, as empresas JAHÚ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO JAHU aguardavam a homologação de acordo (PJe ID nº 116.055.932) quando foram surpreendidas com a decisão ora recorrida que determinou a “inclusão nos presentes autos de Evandro Gonçalves Ferreira, com fundamento no art. 119 do CPC, devendo ser cadastrado na qualidade de terceiro interessado”.
Na espécie, repise-se, a regra procedimental não foi respeitada, tendo as partes litigantes sido surpreendidas com a inclusão do pretenso assistente litisconsorcial.
Assim, tem-se que a recorrente foi cerceada no seu direito de impugnar o pedido de intervenção assistencial, motivo pelo qual a cassação do decisum, é medida que se impõe, restando inviável, ante a necessidade de resguardo do procedimento de tramitação do incidente, o exame por este Juízo ad quem da presença ou não dos elementos necessários ao reconhecimento da relação jurídica integrada por Evandro Gonçalves Ferreira que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional.
Por todo o exposto e nos termos do art. 133, inciso CII, alínea “d” do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente agravo de instrumento para, decretando a nulidade da inclusão de EVANDRO GONÇALVES FERREIRA, na qualidade de terceiro interessado, nos autos do processo nº 0867482-66.2022.8.14.0301, cassar a decisão recorrida (PJe ID nº 125.363.330), bem como para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, retomando o curso do feito, seja observado o disposto no artigo 119 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por consequência, julgo prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento nº 0816020-32.2024.8.14.0000, interposto pela empresa Jahu Participações Societárias Ltda, uma vez que impugna a decisão ora cassada. É a decisão.
Comunique-se o conteúdo integral da presente decisão ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Belém – PA, 10 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
11/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:31
Prejudicado o recurso
-
10/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816020-32.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: REDENÇÃO/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JAH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (ADVS.
GUILHERME CARVALHO E SOUSA E RAPHAEL WNDELL DE BARROS GUIMARÃES) AGRAVADOS: EVANDRO GONÇALVES FERREIRA E COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO JAHU (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por JAHU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, que deferiu a inclusão de Evandro Gonçalves Ferreira na qualidade de terceiro interessado, nos autos da ação de reconhecimento da validade de disposição estatutária de sociedade anônima c/c pedidos de tutela provisória de natureza c/c pedidos de tutela provisória de natureza cautelar (processo nº 0867482-66.2022.8.14.0301), ajuizada em face da Companhia Agropecuária do Jahú S.A.
Consta das razões deduzidas pela empresa agravante o seu inconformismo com a decisão interlocutória que determinou a “inclusão nos presentes autos de Evandro Gonçalves Ferreira, com fundamento no art. 119 do CPC, devendo ser cadastrado como terceiro interessado, asseverando que o ato impugnado revela error in procedendo”, uma vez que não foi oportunizado às partes do processo originário a faculdade processualmente reconhecida, no caput do art. 120 do CPC, de impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de intervenção.
Sustenta, ainda, a ocorrência de error in judicando, discorrendo, neste ponto, que o senhor Evandro Gonçalves Ferreira “não possui qualquer interesse jurídico legítimo para intervir no processo de origem, seja para assistir a parte Autora, Jahú Participações Societárias LTDA., seja para assistir a parte Ré, Companhia Agropecuária do Jahú S/A”, razão porque, evocando a encampação em agravo de instrumento da teoria da causa madura, pleiteia que esta e.
Turma de Direito Privado rejeite liminarmente o pedido de intervenção.
Neste contexto, pleiteia: “a) distribuído, por prevenção, à Excelentíssima Senhora Desembargadora, Margui Gaspar Bittencourt; b) recebido com efeito suspensivo para sustar o ingresso de Evandro Gonçalves Ferreira nos autos do ProceComCiv 0867482-66.2022.8.14.0301; c) conhecido e provido para: c.1) cassar a Decisão 125363330, datada de 5 de setembro de 2024, proferida nos autos do ProceComCiv 0867482-66.2022.8.14.0301 pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (PA); c.2) cassada a decisão, prosseguir no julgamento meritório, porquanto madura a causa, e assim indeferir o pedido de ingresso de Evandro Gonçalves Ferreira nos autos do ProceComCiv 0867482-66.2022.8.14.0301.
Junta documentos, entre os quais, a comprovação do recolhimento das custas recursais. É o relatório do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Passo a decidir sobre o pedido de antecipação de tutela recursal.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao Órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o Órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo Tribunal de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 125.363.330): “Trata-se de pedido formulado por Evandro Gonçalves Ferreira, na qualidade de terceiro interessado, alegando interesse direto na presente lide em razão de controvérsias sobre a regularidade da representação das partes, bem como questionamentos acerca da legalidade das alterações realizadas perante a Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA.
Passo a analisar.
O pedido de ingresso de Evandro Gonçalves Ferreira nos autos está amparado no art. 119 do Código de Processo Civil, que permite a intervenção de terceiro interessado sempre que a sua presença no processo for necessária para salvaguardar seus direitos, uma vez que a decisão a ser proferida possa interferir diretamente na esfera jurídica do postulante.
No presente caso, o requerente alega que, diante das alterações realizadas na Junta Comercial, há incerteza e fraude quanto à representação da sociedade empresarial envolvida na demanda, o que lhe afeta diretamente, justificando, assim, sua intervenção.
A controvérsia quanto à representação das partes é um elemento essencial para a decisão de inclusão do terceiro interessado.
A comprovação da legalidade das alterações realizadas na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) e sua correlação com a composição e representação societária devem ser analisadas com a participação de todos os interessados, especialmente quando há indícios de irregularidades que possam comprometer a validade dos atos praticados pela sociedade.
O princípio da segurança jurídica impõe que as alterações societárias realizadas perante os órgãos de registro, como a JUCEPA, sejam verificadas quanto à sua conformidade com a legislação vigente.
Eventuais impugnações a tais registros não podem ser analisadas de forma isolada, sendo necessária a oitiva de todos os interessados no processo.
Nesse contexto, o requerente alega interesse na verificação da regularidade dos atos societários, uma vez que as decisões a serem proferidas poderão afetar sua posição jurídica dentro da sociedade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e determino a inclusão nos presentes autos de Evandro Gonçalves Ferreira, com fundamento no art. 119 do CPC, devendo ser cadastrado na qualidade de terceiro interessado.
Indefiro o pedido de reconsideração, considerando a ausência de previsão legal e mantenho a decisão ID 121410097 pelos seus próprios fundamentos.
Remetam-se estes e os autos de nº 0803870-78.2024.8.14.0045 ao 3º CEJUSC DA CAPITAL - EMPRESARIAL (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realização da audiência de conciliação/mediação.
Intimem-se.
Cumpra-se”.
Pois bem.
Nos termos do art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso (art. 932, inc.
II, do CPC).
Assim, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade, ao menos, de êxito no exercício da pretensão, revelada por sua verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, vislumbra-se razões suficientes à concessão da pleiteada suspensão.
Explico melhor.
A assistência é modalidade de intervenção “ad coadjuvandum”, por meio da qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio.
Pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontra.
Nesse sentido, tem-se por cabível a intervenção de terceiro no processo, na condição de assistente, caso seja constatada a existência de interesse jurídico, ou seja, na hipótese em que a eficácia da sentença prolatada, nos autos, possa alterar a situação jurídica em que se encontra o assistente, inclusive, no plano patrimonial.
Todavia, a modalidade de intervenção de terceiro no processo depende do prévio procedimento determinado pela lei processual civil, nos seus artigos 119 e seguintes, no sentido de que seja oportunizado às partes litigantes manifestar sobre o pedido, apresentando eventuais impugnações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo necessidade, deverá ser dada oportunidade para produção das provas, que deverão versar sobre o interesse, ou não, do assistente em integrar o processo.
Dito isso, infere-se da documentação colacionada ao presente caderno processual, que o decisum agravado não observou o procedimento determinado pelos dispositivos legais mencionados: “Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único.
Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo”.
Diante de tais premissas, tenho que, de fato, a admissão da assistente litisconsorcial pressupõe a intimação das partes já integrantes da lide, para, no prazo de 15 (quinze) dias, possibilitar-lhes impugnar o pedido de intervenção, junto ao juízo de origem, de maneira que tenho como imprescindível a prévia oitiva dos demandantes, em tal hipótese, para que possam alegar o que entender de direito.
Conduto e na forma como deixei consignado quando da análise do pedido de liminar formulado pela Companhia Agropecuária do Jahu (Processo nº 0816032-46.2024.8.14.0000), “a despeito de vislumbrar a probabilidade do direito reivindicado no presente recurso, não constato a ocorrência concomitante do periculum in mora que pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar”.
Por estas razões e diante da ausência dos requisitos concomitantes dos requisitos necessários à implementação do efeito suspensivo vindicado, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, para cumprimento.
Dispenso as Informações.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, retornem conclusos.
Belém – PA, 09 de setembro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
16/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2024 09:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822704-52.2024.8.14.0006
Maria de Lourdes Silva Sobrinho
Advogado: Sergio Augusto de Castro Barata Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2024 14:40
Processo nº 0009175-25.2018.8.14.0130
Maria Eliete Chaves Lopes
B V Financeira SA Cfi
Advogado: Patricia Alves de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2018 13:18
Processo nº 0009175-25.2018.8.14.0130
Maria Eliete Chaves Lopes
B V Financeira SA Cfi
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0884121-91.2024.8.14.0301
Ricardo de Paula Arruda
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 11:36
Processo nº 0815796-72.2023.8.14.0051
Samuel Nilo Galucio Sousa
Advogado: Alexandre Scherer
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2023 17:06