TJPA - 0800222-47.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:14
Decorrido prazo de ALAN JONES BRAGA DO VALE *72.***.*38-20 em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS COSTA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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29/01/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, Rua Cláudio Sanders 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Telefone: (91) 32014961 [email protected] Número do Processo: 0800222-47.2023.8.14.0006 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Autor: ITAU UNIBANCO S.A.
Réu: ALAN JONES BRAGA DO VALE *72.***.*38-20 e outros DANIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA KOURY MAUES 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 14 de janeiro de 2025 -
14/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800222-47.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PARTE REQUERIDA: Nome: ALAN JONES BRAGA DO VALE *72.***.*38-20 Endereço: Rodovia BR 316, 3780, Sala 14, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: ALEXANDRE SANTOS COSTA Endereço: Travessa WE-19, 172, (Cidade Nova IV/V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-290 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A em face da sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de juntada da cédula de crédito bancário original.
A embargante sustenta que o título anexado aos autos foi digitalizado, conforme o ID 84537683, e que a decisão que determinou a extinção do feito é contraditória, uma vez que o documento digitalizado possui veracidade e autenticidade, o que seria suficiente para o prosseguimento da execução.
Além disso, a embargante pleiteia a revisão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, defendendo que o princípio da causalidade deveria prevalecer. É o relatório.
Decido.
I.
Dos Embargos de Declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial.
No presente caso, a parte embargante alega contradição na sentença que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na ausência de apresentação do título original, e requer a reconsideração dessa decisão, com base na validade do documento digitalizado apresentado.
II.
Da Análise da Contradição Alegada Ao analisar os autos, verifico que a sentença embargada fundamentou-se de maneira clara e precisa na exigência de apresentação do título executivo original para o regular prosseguimento da execução, conforme disposto no art. 783 do Código de Processo Civil.
A parte exequente anexou aos autos uma versão digitalizada da cédula de crédito bancário, contudo, a legislação processual e o entendimento consolidado exigem a apresentação do título original ou de uma forma que demonstre, de maneira inequívoca, a autenticidade e validade do título executivo extrajudicial.
A alegação de que o processo tramita eletronicamente e que a não juntada do título original não geraria prejuízos às partes não encontra respaldo legal.
A finalidade da exigência de apresentação do original é garantir que o título apresentado seja o documento hábil a embasar a execução, evitando eventuais fraudes ou duplicidade de execuções.
A inexistência de insurgência por parte do executado quanto à validade do documento não afasta a obrigação do exequente de instruir a ação de forma completa e adequada, apresentando os documentos exigidos pela legislação.
Portanto, não há contradição na sentença ao exigir a apresentação do título original para o prosseguimento da execução e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução do mérito, diante da ausência desse requisito essencial.
III.
Da Revisão dos Honorários e Custas Processuais Quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a parte embargante alega que o princípio da causalidade deveria prevalecer sobre o da sucumbência, uma vez que a demanda foi ajuizada em razão do inadimplemento do devedor.
Contudo, a regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que a parte vencida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
No caso, a extinção do processo sem resolução do mérito foi causada pela falta de juntada do título original por parte do exequente, o que configurou a sucumbência deste no feito.
Portanto, não há que se falar em aplicação isolada do princípio da causalidade para afastar a condenação ao pagamento dos honorários, visto que a extinção do processo decorreu de ato da parte exequente.
Assim, não há motivos para revisão da condenação quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, tendo sido corretamente aplicados de acordo com a legislação vigente.
IV.
Conclusão Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas nego provimento, uma vez que não se constatou a existência de contradição ou erro material na sentença embargada, que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito em razão da não apresentação do título original.
Mantém-se, igualmente, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme fixados na decisão.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 08:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS COSTA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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10/10/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 08:54
Juntada de identificação de ar
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08/08/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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