TJPA - 0809973-76.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
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12/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:12
Recurso Especial não admitido
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02/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 12:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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30/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PALOMA VALENTE FREITAS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE, PALOMA VALENTE FREITAS PROCURADOR: ELIZANGELA MARTINS PANTOJAde que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:42
Decorrido prazo de PALOMA VALENTE FREITAS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame Agravo Interno interposto por Construtora Esplanada Ltda. contra decisão monocrática que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença em ação de indenização por danos morais e materiais, movida por Cecilia Maria Ribeiro Valente e Paloma Valente Freitas, em razão do falecimento de José Evandro de Campos Freitas.
II.
Questão em discussão 1.
Possibilidade de rediscussão da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, tendo em vista a alegada relação de trabalho entre a vítima e a empresa ré. 2.
Alegação de ilegitimidade da intimação do Sr.
Antônio Profeti como representante da empresa. 3.
Suposto excesso de execução em razão da fixação dos valores de danos morais e honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 1.
A impugnação ao cumprimento provisório de sentença não pode ser utilizada para rediscutir questões já analisadas no mérito da decisão exequenda, conforme rol taxativo do artigo 525 do CPC. 2.
A competência da Justiça Estadual foi definida e mantida no julgamento da ação originária, sendo inviável a rediscussão na fase executória. 3.
A ilegitimidade da intimação do Sr.
Antônio Profeti e o excesso de execução são matérias que deveriam ter sido suscitadas em momento processual adequado, não cabendo reanálise nesta fase. 4.
O cumprimento provisório de sentença é cabível nos termos do artigo 520 do CPC, inexistindo óbice à sua tramitação.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido.
Mantida a decisão monocrática que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Tese de julgamento: "1.
A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para rediscutir o mérito da decisão exequenda." Legislação relevante: CPC/2015, arts. 520 e 525.
Jurisprudência relevante: TJ-DF 07160798020198070000; TJ-DF 07086685420178070000.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 8ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:28
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de PALOMA VALENTE FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de novembro de 2024 -
11/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de PALOMA VALENTE FREITAS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809973-76.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME AGRAVADAS: CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE e PALOMA VALENTE FREITAS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Construtora Esplanada Ltda. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, movida por CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE e PALOMA VALENTE FREITAS, em razão da morte de José Evandro de Campos Freitas, empregado da Construtora.
II.
Questão em discussão 1.
A possibilidade de pronunciamento das arguições constantes na Apelação da Executada, serem conhecidas e julgadas na impugnação do cumprimento provisório de sentença.
III.
Razões de decidir O cumprimento provisório de sentença é cabível, nos termos do art. 520 do CPC, independentemente da apelação pendente de julgamento.
As matérias arguidas na impugnação ao cumprimento provisório de sentença são as mesmas arguidas no recurso manejado pela Executada/Agravante na Apelação Cível n. 0000131-85.2003.8.14.0201, o que impedem se serem conhecidas pelo Juízo a quo no cumprimento de sentença e neste recurso, em vista do princípio de unicidade recursal.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido.
Mantida a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Tese de julgamento: "1.
A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para rediscutir o mérito da decisão exequenda." Legislação relevante: CPC/2015, arts. 520, 525.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 0829949-10.2021.8.14.0301, que rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas.
Alega o Agravante que tramitou a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000131-85.2003.8.14.0201, propostas por CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE e PALOMA VALENTE FREITAS, em razão da morte do companheiro e pai das autoras, José Evandro de Campos Freitas, que teria sido empregado da Construtora Esplanada Ltda.
A sentença condenou a Construtora ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, além de pensão alimentícia no valor de dois salários-mínimos mensais, um para cada autora, e danos emergentes de R$ 410,95, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto e com base nos artigos 186, 187, 927 e 948, I e II, ambos do Código Civil Brasileiro, Princípios da Razoabilidade e Dignidade de Pessoa Humana, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para DEFERIR o pagamento a título de DANOS MORAIS em favor de CECÍLIA MARIA RIBEIRO VALENTE e PALOMA VALENTE FREITAS o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora, a ser pago pela requerida CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido pelo índice do INPC a partir da data da sentença, ao tempo que DEFIRO PENSÃO ALIMENTÍCIA as autoras no valor de 02 salários mínimos, sendo 01 para cada autora, a ser pago pela empresa ré, que deve ser pago retroagindo deste a data dos fatos e corrigidos monetariamente, a até que a vítima completasse 70 anos, e a partir do momento em que a beneficiária Paloma Valente Freitas complete a maioridade, deve sua pensão ser revestida em prol de Cecília Maria Ribeiro Valente, ao tempo ainda que DEFIRO os danos emergentes no valor de R$ 410,95 (quatrocentos e dez reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
Resta extinto o processo com julgamento do mérito, no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas e despesas Processuais, além dos honorários advocatícios do patrono das autoras, que fixo em 20% do valor total da condenação.
Espécie sujeita ao reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Icoaraci (PA), 26 de novembro de 2019.
JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância, Auxiliando à 1º Vara Civil e Empresarial de Icoaraci.
Inconformadas com a sentença as partes CECÍLIA MARIA RIBEIRO VALENTE e PALOMA VALENTE FREITAS e CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA – ME, interpuseram APELAÇÃOES CÍVEIS.
Em 27/05/2021, CECÍLIA MARIA RIBEIRO VALENTE e PALOMA VALENTE FREITAS requereram o Cumprimento Provisório de Sentença tombado sob o nº 0829949-10.2021.8.14.0301.
A Construtora Esplanada Ltda. apresentou impugnação, sustentando as seguintes matérias: 1.
Nulidade da sentença de mérito por incompetência da Justiça Estadual: Alega que, desde a petição inicial, está evidente que o caso decorre de uma relação de trabalho, uma vez que o falecido era empregado da empresa no momento do acidente que gerou o pedido de indenização.
Portanto, conforme o artigo 114, VI, da Constituição Federal, a competência para julgar o feito seria da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Comum.
Defende que a Justiça do Trabalho deveria processar e julgar a ação, e que a manutenção da sentença pela Justiça Estadual contraria a Emenda Constitucional 45/2004 e diversas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade da sentença e a remessa do processo para a Justiça Trabalhista, além da inadmissibilidade do cumprimento provisório da sentença por incompetência absoluta. 2.
Impugnação à intimação do Sr.
Antônio Profeti como representante da empresa: Argumenta que Antônio Profeti, embora identificado como representante legal da Construtora Esplanada Ltda, não tem mais vínculo com a empresa.
Questiona a validade de eventual responsabilização pessoal sem o devido preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que exige prova de atos de excesso de poder ou infração legal para responsabilizar diretamente sócios ou representantes da empresa. 3.
Exorbitância dos valores estipulados para os danos morais e honorários advocatícios: A Construtora Esplanada contesta os valores apresentados pelas autoras para o cumprimento provisório da sentença, que incluiriam R$ 283.720,55 em danos materiais e morais, e R$ 202.470,21 de honorários advocatícios (20% do montante total).
Aduz que esses valores são excessivos e desproporcionais, e que o valor dos danos morais deveria ser arbitrado pelo juiz com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as condições financeiras das partes.
Por fim, a Construtora Esplanada requer seja declarada nula a sentença de mérito de 1º grau, por incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, reconhecendo-se a competência exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, VI, da Constituição Federal de 1988, o que inviabilizaria o cumprimento provisório da sentença; 1.
Caso não seja reconhecida a nulidade, que seja revisto o valor dos danos morais e dos honorários advocatícios, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições socioeconômicas das partes envolvidas; 2.
Exclusão de Antônio Profeti como representante legal da empresa no processo, uma vez que ele não tem mais vínculo com a Construtora Esplanada e não há comprovação de atos que justifiquem a responsabilização pessoal nos termos do artigo 135 do CTN.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) Prevê o art. 525, § 1º quanto as matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação de cumprimento de sentença: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Destarte, no compulsar dos autos, verifico que a impugnação apresentada apresenta matérias que se confunde com a matéria apresentada em sede de apelação, o qual ainda pende julgamento, contudo, que não obstam o pedido de cumprimento provisório da execução.
Até mesmo a matéria que, em tese, seria matéria de apreciação por tal instrumento, se refere ao quantum determinado em sentença, sendo, assim, somente combatível por meio de recursos próprio, o qual já foi apresentado pelo impugnante.
Assim, considerando que nenhuma das matérias é de natureza de impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, rejeito a impugnação apresentada pelas executadas, devendo ser continuada a marcha processual no restante do valor apresentado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, vez que a última apresentada nos autos se encontra defasada.
Apresentada a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do restante do débito, devidamente atualizado.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
Em seguida, a CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME recorre a esta instância pleiteando a reforma do julgado, sob os seguintes fundamentos: 1.
Da Ilegitimidade de Parte Sustenta que a intimação para cumprimento de sentença foi dirigida ao Sr.
Antônio Profeti, que não possui mais vínculo com a Construtora Esplanada Ltda., razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos débitos da empresa.
Além disso, não foi requerido pelas exequentes o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que seria necessário para que a responsabilidade pessoal dos sócios fosse atribuída, conforme o artigo 50 do Código Civil. 2.
Do Excesso de Execução Alega que os valores executados pelas exequentes são excessivos, tendo sido fixados sem observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Argumenta que o valor dos danos morais (R$ 40.000,00) e o valor da pensão alimentícia estão em desacordo com a situação financeira da empresa.
Reforça que a condenação por danos morais deve ser moderada, evitando-se o enriquecimento sem causa. 3.
Da Incompetência do Juízo Argui a incompetência da Justiça Estadual para julgar o processo de origem.
A Agravante sustenta que a Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação de trabalho, conforme o artigo 114, VI, da Constituição Federal.
Cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para embasar a tese de que a competência é da Justiça Trabalhista, uma vez que o acidente que resultou na morte do Sr.
José Evandro de Campos Freitas ocorreu no exercício de suas atividades laborais.
Ao final, requer que seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, anulando-se a sentença de mérito e, por consequência, o cumprimento provisório de sentença, com o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. 1.
Caso não seja esse o entendimento, requer o reconhecimento do excesso de execução e a redução dos valores cobrados a título de danos morais e materiais, bem como dos honorários advocatícios de 20%, que a Agravante considera exorbitantes. 2.
A exclusão da responsabilidade pessoal do Sr.
Antônio Profeti, uma vez que ele não possui mais vínculo com a empresa executada, além de não haver desconsideração da personalidade jurídica da empresa. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispõe o art. 513 e 520 do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. (...) Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
O art. 1.012, do CPC estabelece que: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em decisão proferida na Apelação Cível n. 0000131-85.2003.8.14.0201, sobreveio decisão lavrada nos seguintes termos: (...) Desse modo, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade das apelações interpostas, recebo-as somente em seu efeito devolutivo, quanto ao capítulo da sentença que condenou a pagar alimentos, nos termos do que determina o § 1º, incisos II, do art. 1.012 do CPC/2015.
Quanto aos demais capítulos da sentença, recebo as apelações em seu duplo efeito legal, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Intime-se. À secretaria da UPJ, para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator Portanto, legítimo o cumprimento provisório.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação ao cumprimento de sentença é um meio de defesa do executado para questionar a legalidade, validade ou regularidade de uma decisão judicial, estando as matérias relacionadas no art. 525, do CPC, vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
As matérias suscitadas na Impugnação foram: Nulidade da sentença de mérito por incompetência da Justiça Estadual.
Impugnação à intimação do Sr.
Antônio Profeti como representante da empresa.
Exorbitância dos valores estipulados para os danos morais e honorários advocatícios.
Referidas matérias são as mesmas arguidas pela Executada/Agravante na Apelação Cível n. 0000131-85.2003.8.14.0201, o que impedem de serem conhecidas pelo Juízo a quo no cumprimento de sentença e de serem enfrentadas neste recurso, em vista do princípio de unicidade recursal.
Sobre o tema, colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07160798020198070000 DF 0716079-80.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ROL TAXATIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO NA SENTENÇA.
PRECLUSÃO. 1.
O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para impugnação ao cumprimento de sentença, bem como descreve o rol exaustivo de matérias que podem ser aduzidas. 2.
A impugnação não se presta para rediscussão do mérito já apreciado em sentença, inclusive no que diz respeito às matérias de ordem pública já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada, em atenção ao disposto no art. 507 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07086685420178070000 DF 0708668-54.2017.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a impugnação da Executada é desprovida razões fáticas e jurídicas, que impeçam o prosseguimento do cumprimento provisório, devendo ser mantida a decisão recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:47
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA ESPLANADA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
08/10/2024 12:04
Declarado impedimento por JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR
-
04/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
-
08/11/2023 15:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2023 20:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/11/2023 20:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 21:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
02/08/2023 14:02
Declarada suspeição por MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
-
27/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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