TJPA - 0812847-16.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:21
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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01/11/2024 05:47
Decorrido prazo de WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:12
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0812847-16.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Inicialmente, verifica-se que, apesar de devidamente citada/intimada, a Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 112625442, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei nº 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A Autora alega que adquiriu junto à Demandada materiais de construção no valor total de R$ 3.827,00 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais), contudo, a entrega não foi concluída.
Em razão disso, requer a devolução dos valores pagos e reparação por danos morais.
Dos danos materiais.
Considerando a presunção de veracidade decorrente da revelia e a ausência de contestação pela parte Ré, tem-se que houve falha na prestação do serviço da Reclamada, resultando no prejuízo material alegado na exordial.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa forma, é devida a indenização pelos danos materiais requeridos, no valor de R$ 3.827,00 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais), conforme o valor descrito no comprovante de pagamento de Id 94640814.
Dos danos morais.
No caso dos autos, verifica-se que a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, posto que o descaso da Ré com o consumidor, que confiou em seus serviços, certamente causou angústia, frustração e sofrimento diante da não conclusão de sua obra.
O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder tempo, livre ou não, para tentar solucionar problemas causados exclusivamente em razão da ineficiência dos serviços prestados pela Ré.
A jurisprudência admite a indenização pela perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor) em razão de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo, como espécie de dano moral, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - É cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da má prestação do serviço, ao efetuar evidente cobrança indevida ao autor, ocasionando-lhe considerável perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e quantificado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212528665001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJ-MG - AC: 10702130568604001 Uberlândia, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017).
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 3.827,00 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais), referente ao dano material sofrido, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ambos a contar da data da compra; b) CONDENAR a Reclamada a indenizar a parte Autora, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da data da compra, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/04/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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12/02/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:07
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2023 12:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 18:28
Juntada de identificação de ar
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04/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 13:48
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 12:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:53
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 18:27
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/06/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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