TJPA - 0879270-09.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 22:31 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            28/09/2025 22:27 Baixa Definitiva 
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                                            27/09/2025 00:11 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 13:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP) 
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                                            14/08/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0879270-09.2024.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA/PA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA PROCESSO Nº 0879270-09.2024.8.14.0301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO: REPREMIG REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA.
 
 SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE ICMS/DIFAL.
 
 OPERAÇÃO INTERNA.
 
 VENDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
 
 ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
 ILEGALIDADE DA APREENSÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Remessa necessária de sentença concessiva em mandado de segurança impetrado por empresa fornecedora de televisores à Universidade do Estado do Pará (UEPA), visando à liberação de mercadorias apreendidas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (SEFA/PA) sob a alegação de irregularidade no recolhimento do ICMS/DIFAL, com imposição de multa.
 
 A impetrante sustenta isenção do imposto por força dos Convênios ICMS nº 26/2003 e nº 191/2017, requerendo o afastamento da apreensão.
 
 Sentença confirmou liminar e concedeu a ordem, vedando a apreensão como meio de cobrança tributária.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a venda de mercadorias à Administração Pública Estadual, suas autarquias e fundações, goza de isenção de ICMS/DIFAL, à luz dos Convênios ICMS nº 26/2003 e nº 191/2017; (ii) estabelecer se é legítima a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a satisfação de crédito tributário.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 As operações de venda de mercadorias à Administração Pública Estadual, suas autarquias e fundações, comprovadas por documentação fiscal idônea e regularidade no procedimento, preenchem os requisitos para isenção do ICMS, conforme previsto nos Convênios ICMS nº 26/2003 e nº 191/2017, não tendo a autoridade impetrada apontado qualquer descumprimento de tais condições. 4.
 
 A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente a Súmula 323, bem como precedentes do RE 627543 e da ADI 4628, é categórica ao vedar a apreensão de mercadorias como meio de coação para pagamento de tributos, entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais. 5.
 
 A manutenção da apreensão de mercadorias configura afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), à vedação ao confisco (art. 150, IV, CF/88), ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88), sendo medida ilegítima na ausência de indícios de ilicitude diversa ou circunstância excepcional. 6.
 
 A Fazenda Pública possui meios próprios para cobrança de seus créditos, como a execução fiscal, sendo inadmissível a conversão da apreensão administrativa em instrumento de coação ou sanção indireta.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Sentença mantida.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A venda de mercadorias a órgãos da Administração Pública Estadual, suas autarquias e fundações, quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares, está abrangida pela isenção do ICMS prevista nos Convênios ICMS nº 26/2003 e nº 191/2017. 2. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a satisfação de crédito tributário, devendo a Administração lançar mão dos meios próprios para a cobrança.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, LIV e LV, 150, IV; Lei 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 1.026, §2º; Convênios ICMS nº 26/2003 e nº 191/2017.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STF, RE 627543, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, j. 17.09.2014; STF, ADI 4628, Rel.
 
 Min.
 
 Joaquim Barbosa, j. 09.10.2014; STF, Súmula 70; STJ, precedentes correlatos.
 
 Vistos, etc.
 
 Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária e, no mérito, CONFIRMAR a sentença de concessão da segurança, nos termos do voto da Relatora.
 
 Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 04 de agosto de 2025.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por REPREMIG REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA em face de ato da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ – SEFA/PA e do ESTADO DO PARÁ.
 
 Na origem, a impetrante narrou que, por força de contrato celebrado com a Universidade do Estado do Pará – UEPA para fornecimento de televisores em 2024, despachou mercadorias cujo transporte foi objeto de fiscalização no Posto Fiscal CECOMT ITINGA.
 
 Em 22/09/2024, o auditor fiscal Francisco Irineu R. de Sousa lavrou o Termo de Apreensão e Depósito nº 352024390001987, imputando suposta irregularidade no recolhimento do ICMS/DIFAL, com imposição de multa inicial de R$ 8.147,61 (oito mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), posteriormente reduzida, mediante desconto, para R$ 6.518,08 (seis mil, quinhentos e dezoito reais e oito centavos).
 
 Alegou a impetrante que a exigência é indevida, pois as operações internas de venda de mercadorias a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, são isentas de ICMS, conforme os Convênios nº 26/2003 e nº 191/2017.
 
 Sustentou que a apreensão das mercadorias constitui medida ilegal e abusiva, afrontando a Súmula 323 do STF, e postulou a concessão de liminar para liberação das mercadorias, bem como a confirmação definitiva da segurança ao final, inclusive com previsão de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
 
 O juízo deferiu liminarmente a liberação das mercadorias apreendidas (ID 26659084).
 
 Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 26659086), defendendo, em suma, a necessidade de fiscalização tributária para garantir a arrecadação e coibir práticas de sonegação, destacando que a Súmula 323 do STF possui caráter recomendatório e não vinculante, de modo que a retenção de mercadorias é medida legítima em determinadas hipóteses, não se podendo transformá-la em salvo-conduto para contribuintes inadimplentes.
 
 Ressaltou, ainda, precedentes judiciais que reconhecem a legalidade da apreensão em casos de ilícitos tributários, sobretudo para assegurar a eficácia da execução fiscal.
 
 Ao final, pugnou pela denegação da segurança e extinção do processo, caso acolhidas as preliminares, ou, no mérito, a improcedência do mandamus.
 
 A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (ID 26659093), que julgou o feito nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada na vestibular, com fundamento no art. 1º da Lei 12.016/2009, unicamente no sentido de restarem livres de apreensão as mercadorias especificadas nos Termos de Apreensão e Depósito nº 352024390001987.
 
 Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, §1º da Lei n° 12.016/09, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos, conforme gestão processual.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, conforme a súmula nº 512 do STF.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 P.R.I.C.” Consta nos autos certidão/ato ordinatório (ID 26659096) atestando que as partes foram devidamente cientificadas do teor da sentença, permanecendo inertes no prazo legal, não tendo apresentado recurso voluntário.
 
 Após a regular distribuição do feito, o processo veio à minha relatoria e, através do despacho de ID 26706677, determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
 
 Em seguida, vieram os autos à Procuradoria de Justiça Cível, que, por intermédio do ilmo.
 
 Procurador de Justiça Dr.
 
 Jorge de Mendonça Rocha (ID 26944498), manifestou-se pela regularidade do processamento do mandado de segurança e, no mérito, destacou que a jurisprudência consolidada, sobretudo do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 323 e 70), veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos.
 
 Constatando, pelos documentos dos autos, que a apreensão serviu, efetivamente, como instrumento de coação ao pagamento de ICMS, manifestou-se pela admissão da Remessa Necessária e confirmação da sentença concessiva da ordem. É o relatório.
 
 VOTO À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, verifico que comporta condições de julgamento monocrático, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste E.
 
 Tribunal.
 
 Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da apreensão de mercadorias da impetrante, em decorrência de suposta irregularidade no recolhimento do ICMS/DIFAL, quando destinadas à Administração Pública Estadual, em contexto no qual se alega isenção tributária.
 
 Sustenta a autoridade coatora a legitimidade da medida, bem como a não incidência absoluta da Súmula 323 do STF ao caso concreto.
 
 Entretanto, conforme amplamente comprovado nos autos, inclusive pelas notas fiscais e documentos colacionados à inicial (ID 26659070 e seguintes), as mercadorias em questão destinam-se à Universidade do Estado do Pará – UEPA, autarquia estadual, fato incontroverso nos autos, e amparado pelos Convênios nº 26/2003 e nº 191/2017, que expressamente autorizam a concessão de isenção de ICMS nas operações internas realizadas com órgãos da Administração Pública Estadual, suas fundações e autarquias.
 
 A própria peça inaugural detalha o preenchimento de todos os requisitos legais para a fruição da isenção, circunstância não infirmada pela autoridade impetrada, a qual apenas discorre, em contestação, sobre a necessidade de se evitar a banalização da fiscalização tributária, mas não logrou demonstrar qualquer descumprimento das condições estabelecidas nos referidos convênios.
 
 No tocante à apreensão das mercadorias, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal é peremptória ao vedar, de modo categórico, a utilização deste expediente como meio de coação para satisfação de créditos tributários, consoante a Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Tal entendimento foi reiterado em inúmeros precedentes, notadamente nos julgamentos do RE 627543 e da ADI 4628, bem como na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais Estaduais.
 
 Ainda que a defesa do Estado do Pará ressalte a necessidade de proteção ao erário e o caráter não vinculante da súmula, certo é que a hipótese dos autos revela, de modo inequívoco, a lavratura do auto de infração, identificado o sujeito passivo e caracterizado o suposto débito tributário, não subsistindo, portanto, qualquer fundamento legítimo para a manutenção da apreensão, sob pena de afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), à vedação ao confisco (art. 150, IV, CF/88), ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
 
 Além disso, a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a satisfação de seus créditos, notadamente a execução fiscal, não se admitindo a conversão de medida administrativa em sanção indireta ou instrumento de coerção, prática reiteradamente rechaçada pelos Tribunais Superiores.
 
 Conforme destacado na manifestação do Ministério Público de 2º grau (ID 26944498), a manutenção da sentença se impõe, por absoluta consonância com o entendimento dominante, não havendo peculiaridade fática ou jurídica que justifique solução diversa.
 
 Destaco, ainda, que não há notícia de indício de contrabando, descaminho ou qualquer circunstância excepcional que justifique, excepcionalmente, a retenção da mercadoria após a lavratura do auto de infração, nem alegação de risco à eficácia da execução fiscal, requisitos que poderiam, em situações excepcionais, autorizar medida restritiva de maior gravidade, ausentes no caso concreto.
 
 Por todo o exposto, resta evidenciado o direito líquido e certo da impetrante à liberação das mercadorias, razão pela qual a sentença concessiva da segurança deve ser mantida em sua integralidade.
 
 Diante do exposto, em sede de Reexame Necessário, decido pela manutenção integral da sentença de origem.
 
 Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 11/08/2025
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                                            13/08/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 09:29 Sentença confirmada 
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                                            11/08/2025 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/07/2025 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 15:43 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            21/05/2025 12:20 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2025 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 11:35 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 11:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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