TJPA - 0879270-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 23:54
Decorrido prazo de REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:18
Concedida a Segurança a REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA - CNPJ: 65.***.***/0002-51 (IMPETRANTE)
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20/01/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2024 14:40
Decorrido prazo de REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:55
Decorrido prazo de REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:14
Decorrido prazo de REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:02
Decorrido prazo de REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:18
Decorrido prazo de REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:12
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0879270-09.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA/PA, ESTADO DO PARÁ DECISÃO CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! REPREMIG REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pelo FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE BELÉM/PA DO POSTO FISCAL ELETRÔNICO-CECOMT ITINGA, SR.
FRANCISCO IRINEU R.
DE SOUSA, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
O impetrante atua no ramo de representação e comércio atacadista de equipamentos de informática em geral, periféricos, impressoras, aparelhos eletroeletrônicos de fabricação nacionais e importados, copiadoradoras, suprimentos de informática e etc.
Narra que teve contra si lavrado o Termo de Apreensão e Depósito nº 352024390001987 em 22/09/2024, em procedimento de fiscalização.
Mercadorias apreendidas discriminadas na NF 22.554.
Alega ter contrato com a Universidade do Estado do Pará - UEPA para fornecimento de televisores, e, para tal, tem Convênio (n. 26/2003 concomitante com o de n. 191/2017), que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à Administração Pública paraense.
Aduz que a retenção teve como fundamento o não recolhimento de ICMS/DIFAL.
Liberação condicionada ao pagamento do tributo, com direito ao desconto na multa.
Insurge-se contra tal medida, uma vez que advoga ser inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos.
Requer como liminar a imediata liberação da mercadoria em questão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistentes na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do contribuinte, ora impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), haja vista que o impetrante encontra - se com mercadoria apreendida, como forma de coação para pagamento de supostos débitos de ICMS, sem a possibilidade de um devido processo legal.
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado na imposição de sanções, no caso, a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
Resta evidenciado o requisito do fumus boni juris.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária sistematizada pelo ordenamento jurídico pátrio, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preceituado na Constituição Federal em seu art. 5º inciso mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
Também resta patente o periculum in mora, uma vez que a mercadoria apreendida é indispensável para que as atividades empresariais do contribuinte sejam desenvolvidas com o êxito almejado, visto que estão ligadas diretamente à sua atividade operacional.
Registram-se os dados estatísticos apurados pelo Gabinete da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital: apenas no exercício fiscal do corrente ano ( 2024 ), já foram ajuizados 27 ( vinte e sete ) pedidos de liminares com a finalidade de liberação de mercadorias apreendidas irregularmente pelo Fisco.
Nos exercícios fiscais anteriores, os casos vinculados à presente hipótese são inúmeros, o que demonstra a recalcitrância doa agentes públicos responsáveis quanto ao cumprimento das normas constitucionais e das súmulas dos Tribunais Superiores.
Além disso, frisa-se que o Estado do Pará, enquanto ente público, demonstra, no presente caso, o desconhecimento de seus próprios atos administrativos, uma vez que cria obstáculos à concretização dos Convênios registrados sob os números 26/2003 e 191/2017.
O Convênio nº.26/2003 autoriza o Estado do Pará a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias do Estado.
Deste modo, este convênio deve ser aplicado concomitante com o convênio nº 191/2017 citado abaixo, para que assim não haja a cobrança indevida do imposto de Diferencial de alíquota de forma errônea.
A Universidade do Estado do Pará ( UEPA ) integra a Administração Pública Direta do Estado do Pará pois se constitui em Autarquia Estadual e, portanto, em conformidade com o art. 150, § 2º, da Constituição Federal, cuja redação foi determinada pela Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023 , é isenta de impostos sobre seu patrimônio, renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes.
Destaco que no presente caso concreto a Fazenda Pública persiste na irregular conduta de autuação tributária em desconformidade com as Súmulas regentes dos Tribunais Superiores, além de descumprir o próprio Texto Constitucional, o que, em tese, necessita de apuração pelas autoridades cabíveis.
Diante dos graves fatos que se repetem em caráter contínuo e ininterrupto neste Juízo, concretizados na irregular conduta da Fazenda Pública em apreender irregularmente mercadorias dos contribuintes, quando do exercício do direito assegurado no art. 170, " caput, da Constituição Federal. determino: 1 - O encaminhamento de cópia integral dos presentes autos ao Procurador -Geral de Justiça, para as providências cabíveis no tocante ao irregular exercício da fiscalização tributária no Estado do Pará. 2 - Determino que a Unidade de Processamento Judicial vinculada a este Juízo expeça o referido ofício no prazo de 2 dias a contar da presente data, em razão da gravidade dos sucessivos casos registrados em Juízo, providenciando-se a respectiva juntada aos presentes autos. 3 - Verificados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistentes na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese vertente, o débito tributário eventualmente existente poderá ser cobrado pela Fazenda Estadual em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo ao Fisco Estadual.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pela impetrante com a apreensão da mercadoria, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a IMEDIATA LIBERAÇÃO das mercadorias constantes do Termo de Apreensão e Depósito nº 352024390001987 (Nota Fiscal nº 22.554).
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão IMEDIATAMENTE, e A prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! P.R.I.C.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES, Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
11/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:53
Desentranhado o documento
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11/10/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:05
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 03:41
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0879270-09.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA Nome: REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS LTDA Endereço: Rodovia ES-010, 4255-A, Sala 05 Chácara 274 A, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-140 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA/PA, ESTADO DO PARÁ Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA/PA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, visando revisão em matéria fiscal.
Decido.
A demanda foi distribuída a Juízo incompetente.
A causa de pedir está diretamente vinculada à matéria fiscal, reclamando a competência a uma das Varas de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos termos da Resolução n° 23/2007-TJPA.
Diante das razões acima, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública, para processamento da presente ação, declinando em favor do Juízo de uma das Varas de Execução Fiscal da Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 2° da Resolução n° 23/2007-TJPA.
Em consequência, redistribua-se.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte Autora no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/10/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:18
Declarada incompetência
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04/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/10/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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