TJPA - 0803739-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:49
Decorrido prazo de KLEITON LOPES NOBRE em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:54
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:54
Decorrido prazo de KLEITON LOPES NOBRE em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:54
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/05/2025 23:59.
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25/06/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 20:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/06/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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21/05/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0803739-14.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: KLEITON LOPES NOBRE.
EXECUTADAS: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vieram os autos conclusos para prosseguimentos dos atos expropriatórios, como realização de consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
No entanto, constatou-se que os CNPJ’s de ambas as empresas constam com a anotação de “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Em face da orientação instituída no Enunciado 51 do FONAJE, segundo a qual os processos existentes nos Juizados Especiais contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, fica a Secretaria autorizada a expedir, se houver requerimento pela parte Autora, a certidão de crédito e/ou outra documentação necessária à habilitação do crédito da autora no Juízo da Recuperação, assim como autorizado está o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, restando à parte Demandante buscar a via executiva caso o pagamento não seja satisfeito no Juízo da Recuperação.
Assim, considerando a perda superveniente do objeto desta ação, diante impossibilidade de se efetivar penhora sobre o patrimônio de qualquer pessoa jurídica que se encontre em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, JULGO EXTINTO o processo, nesta fase, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Havendo requerimento da parte interessada, desde logo, autorizo a expedição de certidão de crédito judicial, observando o valor atualizado até a data do protocolo do pedido de recuperação judicial.
Segue abaixo jurisprudência nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
O art. 9ª, II, da Lei 11.101/2005 não prevê a exclusão dos juros de mora dos débitos das empresas em recuperação judicial, mas apenas que os créditos a serem habilitados no quadro geral de credores deverão ser corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial, não impedindo, assim, que no prosseguimento da execução, haja incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento do crédito. (TRT-3 - AP: 00102045920215030002 MG 0010204-59.2021.5.03.0002, Relator: Maria Cecilia Alves Pinto, Data de Julgamento: 13/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/02/2023.) Sem custas e sem honorários (Lei n.° 9.099/1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIERIA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:55
Decorrido prazo de KLEITON LOPES NOBRE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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07/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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29/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 09:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 04:11
Decorrido prazo de KLEITON LOPES NOBRE em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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07/11/2024 14:42
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 04:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:37
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:37
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de KLEITON LOPES NOBRE em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:36
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0803739-14.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: KLEITON LOPES NOBRE.
REQUERIDAS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ART VIAGENS E TURISMO LTDA e MM TURISMO & VIAGENS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O Requerente efetuou a venda de 167 mil milhas através de transação realizada na plataforma da Requerida ART VIAGENS E TURISMO LTDA (Hotmilhas), no dia 13/04/2023, pelo valor de R$2.992,74 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos).
A previsão de pagamento era para o dia 12/09/2023.
No entanto, decorrido o prazo, não houve o pagamento do valor acordado, embora as milhas tenham sido retiradas da conta do Demandante.
Realizada a audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco foi requerida a produção de outra prova.
Embora devidamente citadas, as Requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e ART VIAGENS E TURISMO LTDA não compareceram em audiência, tampouco justificaram suas ausências, motivo pelo qual, decreto a revelia.
A Ré ART VIAGENS E TURISMO LTDA (Hotmilhas) informou na contestação que, em virtude de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG, teve seu pedido de recuperação judicial (processo n.º 5194147-26.2023.8.13.0024) deferido, motivo pelo qual inscreveu todos os seus débitos na lista geral de credores perante o Juízo competente, o que implicaria em ausência de pretensão resistida.
Entendo que não merece prosperar o alegado pela Acionada, visto que não demonstrou nos autos que o crédito ora pretendido pelo Demandante já está sendo processado perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Ademais, após a prolação da sentença e efetiva constituição de crédito, caberá à parte interessada providenciar a sua habilitação para cobrança do valor devido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A. (Maxmilhas), entendo que merece prosperar.
No presente caso, os fatos narrados na inicial não implicam em responsabilidade solidária.
O Demandante realizou a venda de milhas com a Acionada Hotmilhas, ficando ciente que a comercialização destas ocorreriam através da plataforma da Hotmilhas.
Ainda que façam parte do mesmo grupo econômico, a Ré Maxmilhas apresenta atividades independente, com uso de plataforma própria para seus usuários.
O fato das demais Acionadas terem pedido recuperação judicial, por si só, nesta fase do processo, não justifica a inclusão da Maxmilhas neste feito com o intuito de garantir a prestação jurisdicional por negócio jurídico que não foi por ela firmado.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a Ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, ao passo que este juntou documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações.
Pelo contrário, a Acionada Hotmilhas ao alegar a ausência de pretensão resistida, admitiu que comprou milhas, porém não efetuou o pagamento, limitando-se a informar que todos os seus credores foram inscritos na lista respectiva perante o Juízo da Recuperação Judicial.
A Requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 Milhas), em contestação, informou acerca do processo de recuperação judicial na qual se encontra, pretendendo a suspensão da presente demanda, o que não se aplica ao caso.
Assim, cabe às partes Acionadas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e ART VIAGENS E TURISMO LTDA ressarcirem o Demandante no valor atribuído à compra das 167 mil milhas do Autor.
In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes; ademais, deve ser considerada, para aferição do alegado dano moral, a perda do tempo útil e produtivo do consumidor, que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para obter a solução de problema a que não deu causa.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as Rés 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e ART VIAGENS E TURISMO LTDA a indenizarem o Autor pelo abalo moral sofrido no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este que será corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, além de pagarem ao Demandante o importe de R$2.992,74 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), correspondente à venda das milhas, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A. (Maxmilhas).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Desde logo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte Acionante, no caso de interposição de recurso.
Transitado em julgado, certificar o que houver.
Por fim, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º JEC de Belém -
10/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:22
Audiência Una realizada para 14/08/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:29
Audiência Una designada para 14/08/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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