TJPA - 0803396-44.2023.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/11/2024 10:40
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0803396-44.2023.8.14.0045) interposta pelo ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Apelante contra BELLA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS LTDA.
A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, e por tudo mais do que nos autos consta, considerando que a citação não foi efetivada, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal pelo fundamento do art. 485, VI cumulado com art. 493, ambos do CPC, destacando, entretanto, o reconhecimento do parcelamento realizado Isento de custas.
Recolham-se eventuais mandados de citação pendentes, se houver.
P.
R.
Intime-se (...) Em razões recursais, o Apelante sustenta que o parcelamento do débito não enseja a extinção da execução fiscal, mas sim a sua suspensão, conforme disposto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN).
Afirma que requereu a suspensão da execução fiscal em virtude do parcelamento realizado junto à Secretaria da Fazenda (SEFA), e não a sua extinção.
Requer a anulação da sentença recorrida e a determinação da suspensão da execução até o pagamento integral do débito ou o descumprimento do parcelamento.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, em razão do parcelamento do débito administrativamente.
Acerca do tema, o artigo 151, VI do CTN estabelece: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento.
Desta forma, a teor do que dispõe a legislação tributária, o parcelamento do débito é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inexistindo razões para a extinção da execução já ajuizada, ainda que o parcelamento tenha ocorrido após o ajuizamento da ação e antes da citação do executado, como a propósito já decidiu o C.
STJ no Resp nº 957.509/RS, submetido ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reafirmou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da Execução Fiscal, ostenta somente o condão de obstar o curso do feito executivo, e não o de extingui-lo. 2.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.331.965/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012) No mesmo sentido, o entendimento dos tribunais pátrios: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE UBÁ.
PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DE DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O FIM DO PARCELAMENTO.
RECURSO PROVIDO. - Havendo parcelamento do crédito tributário após o ajuizamento de execução fiscal e antes da citação do executado, não há se falar em extinção, mas em suspensão do processo em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). (TJ-MG - Apelação Cível: 50040091720238130699.
Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO DO DÉBITO – CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de parcelamento de dívida após a propositura da execução fiscal, ostenta o condão de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419472-26.2022.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL – CAUSA SUSPENSIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 151, INCISO VI, CTN)– NOVAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Ação de Execução Fiscal em razão do parcelamento do débito fiscal na via administrativa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de parcelamento de dívida após a propositura de Ação de Execução Fiscal, possui o condão de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo, ainda que antes da citação da parte executada. 3.
Na espécie, nem se diga que o parcelamento do débito tributário implicou novação, como entendeu o Juízo a quo, pois, no caso, não estão preenchidos os requisitos do instituto da novação, quais sejam: (i) obrigação anterior, (ii) nova obrigação substitutiva da anterior e (iii) animus novandi, o qual deve ser expresso, e definitivamente, não restou verificado no instrumento de Parcelamento Administrativo de Débito (PAD). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14139268720228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) (grifei).
Desta forma, diante do parcelamento do débito tributário, impõe-se a suspensão da ação de execução fiscal.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, declarando a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem, para que o processo permaneça suspenso, até o adimplemento total da obrigação, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
30/09/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:45
Provimento por decisão monocrática
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29/09/2024 22:44
Conclusos para decisão
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29/09/2024 22:44
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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