TJPA - 0877787-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/12/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
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26/12/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
A parte autora pleiteia a conversão, em pecúnia, de período(s) de licença prêmio não gozada, requerendo tutela de urgência no sentido de que o requerido forneça nota técnica.
A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova torna prejudicado o pedido de tutela provisória deduzido pela parte autora.
A orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la (REsp 2.097.352/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Em diversas ações com idênticos pedido e causa de pedir tem-se evidenciada a excessiva dificuldade dos autores na obtenção desse documento junto à administração pública.
Por outro lado, não se pode negar que a apresentação da nota técnica tem maior relevância probatória em favor do demandado, considerando a possibilidade de, com ela, serem trazidas aos autos informações de períodos de licença já usufruídos ou computados para fins de aposentadoria, ou até mesmo o assentamento de causas suspensivas da contagem do período aquisitivo, fatos esses, em princípio, manifestamente contrários ao direito pretendido em demandas desta natureza.
Ademais, não há dúvidas de que o demandado tem melhores condições e maior interesse na produção dessa prova (nota técnica), sobretudo diante do disposto no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, segundo o qual cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
No prazo da contestação o demandado, querendo, poderá se desincumbir desse ônus (apresentação da nota técnica).
Na hipótese de não ser apresentada a nota técnica e em não havendo nos autos elementos outros capazes de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, é razoável que se tenha como incontroverso o período de licença informado na inicial, passível de conversão em pecúnia.
Ante o exposto, assim decido e delibero: a) Aplico a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, no sentido de atribuir ao demandado o encargo de trazer aos autos, no prazo da contestação, documento(s) que contenha(m) informações sobre os períodos de licença prêmio usufruídos, não usufruídos e/ou contados para aposentadoria, bem como qualquer outro elemento informativo sobre a licença prêmio objeto do pedido inicial. b) Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora. c) Advirto o réu quanto aos efeitos da não apresentação do(s) documento(s), nos termos da fundamentação acima (incontrovérsia acerca dos alegados períodos de licença passíveis de conversão em pecúnia). d) Determino a intimação do réu para ciência desta decisão. f) Determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, em harmonia com o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009. e) Deixo de designar audiência, considerando que o feito versa sobre matéria predominantemente de direito, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação. f) Transcorrido o prazo de contestação, sejam conclusos os autos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/carta precatória/ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém (PA), data e assinatura registradas pelo sistema.
Lauro Alexandrino Santos Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
09/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 21:06
Prejudicado o pedido de MARIA VIRGINIA DE CASTRO NUNES - CPF: *67.***.*75-91 (AUTOR)
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24/09/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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