TJPA - 0821601-10.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:19
Decorrido prazo de REGINALDO MENDES EVANGELISTA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:14
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0821601-10.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 137653829), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos JECC (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:39
Homologada a Transação
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24/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 24/02/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 01:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0821601-10.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifica-se dos autos que o comprovante de residência acostado no Id 127728546 - Pág. 08 está ilegível.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, DETERMINO que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos a via legível do referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento do feito. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, retornem os autos conclusos. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 11:47
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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