TJPA - 0821599-40.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 24/02/2025 09:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 03:38
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 22:25
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:30
Decorrido prazo de REGINALDO MENDES EVANGELISTA em 16/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
19/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
10/12/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0821599-40.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de Id 129206771, nos termos do Enunciado 157, do Fonaje. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada “abstenha-se de inserir o nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito oriundo do suposto contrato de n. 78805188”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que se trata de cobrança de valores que a parte Autora alega serem indevidos Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (NCPC, art. 303, § 3º).
Sobre o tema, existem inúmeros julgados do STJ (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366; STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229).
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a (s) Requerida (s) se ABSTENHA(M) de incluir a parte Autora em registros de proteção do crédito em razão da dívida objeto dos autos (contrato 78805188), ou exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetivada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de uma ou outra obrigação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.1.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:35
Concedida a tutela provisória
-
18/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 01:39
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
10/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0821599-40.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifica-se dos autos que o comprovante de residência acostado no Id 127726884 - Pág. 08 está ilegível.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, DETERMINO que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos a via legível do referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento do feito. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, retornem os autos conclusos. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 11:45
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877787-41.2024.8.14.0301
Maria Virginia de Castro Nunes
Estado do para
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2025 08:24
Processo nº 0877787-41.2024.8.14.0301
Maria Virginia de Castro Nunes
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 15:20
Processo nº 0808175-35.2023.8.14.0015
Maria do Socorro Melo Silva
Wanderley dos Santos Melo
Advogado: Gabriela Cristina Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2023 11:10
Processo nº 0810277-93.2024.8.14.0015
Analaide da Conceicao Imbiriba
Advogado: Lienne das Gracas de Souza Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 23:29
Processo nº 0818492-85.2024.8.14.0006
Marcelo Jose Mendes da Silva
Lucas Ian dos Remedios Cabral
Advogado: David Dias Medeiros Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2024 10:07