TJPA - 0819785-90.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:06
Processo Reativado
-
13/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:03
Decorrido prazo de NAIANE BARBOSA MOREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
14/07/2025 09:57
Decorrido prazo de NAIANE BARBOSA MOREIRA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:34
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0819785-90.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: NAIANE BARBOSA MOREIRA Endereço: Rua Vitória, 04, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-150 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 9andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida à autora, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
A autora alega que realizou viagem através da empresa requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partindo da cidade do Rio de Janeiro com destino a Belém em 15/05/2024, chegando por volta da meia-noite do dia 16/05/2024.
Relata que ao desembarcar, após aguardar aproximadamente 20 minutos pela entrega das bagagens, constatou que houve o extravio de uma das malas pela companhia aérea.
Sustenta que registrou uma ocorrência administrativa denominada Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB, ficando acertado que no prazo de 05 dias haveria retorno.
Afirma que somente no dia 23/05/2024 a bagagem foi localizada, sendo-lhe informado que seus objetos pessoais se encontravam na cidade de Lisboa-Portugal, havendo a entrega dos bens no mesmo dia.
Diante disso, requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A ré, em contestação, sustenta preliminarmente a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, reconhece o extravio temporário da bagagem, mas sustenta que tomou todas as medidas para devolvê-la dentro do prazo legal de 7 dias para voos domésticos, tendo a restituição ocorrido em 22/05/2024.
Questiona a configuração de danos morais e alega que os valores pleiteados são excessivos.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos ou a redução do valor de indenização.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas.
DA ALEGADA PREVALÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este é o diploma que melhor protege o consumidor.
Ressalta-se que as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica merecem ser afastadas quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁTICA.
CANCELAMENTO DE VOO.
AERONAVE EM MANUTENÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO PRÓPRIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
MANTIDA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO EM PARTE COM O PARECER.
Conforme entendimento do STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, estando subordinada, a partir de então, ao Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados, decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
A necessidade de manutenção na aeronave não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o seu dever de indenizar.
A condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequada ao caso concreto. (TJ-MS - AC: 08371804320198120001 MS 0837180-43.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2021).
Portanto, afasto a preliminar quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e passo à análise do mérito à luz da legislação consumerista.
DO MÉRITO No presente caso, é incontroverso que a bagagem da autora foi temporariamente extraviada, fato reconhecido pela própria ré.
A autora teve sua bagagem extraviada e, ao chegar ao destino, não recebeu sua mala.
Apesar das tentativas de solução administrativa, a bagagem foi devolvida somente 7 dias depois, em 23/05/2024, conforme documentos juntados pela própria ré.
A ré sustenta que a devolução ocorreu em prazo razoável e dentro do previsto na Resolução 400 da ANAC.
De fato, o artigo 32, §2º, I da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá restituir a bagagem extraviada em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico.
Contudo, embora a devolução tenha ocorrido dentro do prazo regulamentar, isso não afasta a caracterização da falha na prestação do serviço, que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
DO DANO MORAL O extravio temporário da bagagem da autora por 7 dias, ainda que posteriormente restituída dentro do prazo legal, configurou falha na prestação do serviço da ré.
A situação gerou transtornos que, embora não sejam de extrema gravidade, causaram impactos na vida da consumidora.
No caso concreto, a autora ficou privada de seus pertences pessoais, incluindo roupas, itens de higiene, documentos pessoais, laudos médicos, receitas médicas necessárias para perícia médica junto ao INSS, diploma do curso técnico em gastronomia e carteira de trabalho.
O período de 7 dias sem esses pertences essenciais, especialmente considerando que a autora é portadora de ansiedade generalizada (CID F41), justifica a reparação moral.
Além disso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, cabendo à companhia aérea reparar os prejuízos sofridos pela autora.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Considerando os transtornos enfrentados pela autora, bem como o período de sete dias sem acesso aos seus pertences e sua condição de portadora de transtorno de ansiedade generalizada, é necessário reconhecer a gravidade da situação vivenciada.
No entanto, importa ponderar que a autora retornou ao seu domicílio, em Ananindeua/PA, não permanecendo desamparada durante esse período em local desconhecido e sem recursos.
Ademais, a bagagem foi restituída com todos os itens pessoais íntegros, sem danos ou extravios definitivos. À luz desses fatores atenuantes, em equilíbrio com os prejuízos efetivamente suportados, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional à extensão do dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
26/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:11
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 12/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:48
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL BARATA em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:47
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 21:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/01/2025 04:59.
-
09/02/2025 21:33
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR em 22/01/2025 04:59.
-
06/02/2025 01:46
Decorrido prazo de NAIANE BARBOSA MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
03/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0819785-90.2024.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, fica INTIMADA a parte AUTORA: NAIANE BARBOSA MOREIRA, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/04/2025 10:30, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 24 de janeiro de 2025.
Diana Assis de Sousa - Analista Judiciário -
24/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:50
Audiência de Conciliação designada em/para 08/04/2025 10:30, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/01/2025 14:37
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 21:54
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL BARATA em 17/12/2024 20:47.
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26/12/2024 00:51
Decorrido prazo de NAIANE BARBOSA MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
23/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0819785-90.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: NAIANE BARBOSA MOREIRA Endereço: Rua Vitória, 04, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-150 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 9andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Devolvo o prazo de 05(cinco) dias a fim de que a parte autora cumpra corretamente a determinação contida no Id128412549, sob pena de indeferimento e extinção da ação.
Cumpra-se.
Ananindeua –Pa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
19/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:51
Decorrido prazo de NAIANE BARBOSA MOREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0819785-90.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: NAIANE BARBOSA MOREIRA Endereço: Rua Vitória, 04, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-150 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 9andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO - MANDADO
Vistos. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada por este, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua(Pa), datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 08:43
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/09/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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