TJPA - 0800757-03.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800757-03.2024.8.14.0018 AUTOR: MIGUEL PROTAZIO DE SOUSA REU: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) Com base no art. 12, caput e § 1º do referido art., c/c art. 26 § 3º da lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, fica INTIMADO O REQUERIDO, por meio de seu patrono constituído nos autos para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher (em) e comprovar (em) o pagamento das custas e despesas processuais em aberto, conforme documentos juntados pela Unidade de Arrecadação desta Comarca.
Curionópolis(PA), 18 de julho de 2025.
MARIA MILANDE RODRIGUES SILVA (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) Lei 8.328/2015 Dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Art. 9º ( ... ) § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. § 1º Cabe ao autor o recolhimento antecipado dos atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 16.
Se o processo terminar com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as custas processuais serão pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto as custas, estas serão divididas igualmente.
Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.
Art. 23.
As custas processuais intermediárias são aquelas emitidas em razão de atos praticados no transcurso do processo, devendo ser recolhidas conforme prevê o art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. É vedado ao diretor de secretaria e ao secretário de Câmara praticar ato processual sem a comprovação do recolhimento prévio das respectivas custas, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos previstos no §3º do art. 12 desta Lei, determinação judicial expressa, isenção legal, beneficiário da assistência judiciária ou ato de ofício destinado a intimar a parte para recolher as custas processuais.
Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. § 1º.
O cálculo das custas finais deve ser realizado, tendo como parâmetro o valor da causa atualizado. § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. -
18/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:15
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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05/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
0800757-03.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 23 de janeiro de 2025.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
23/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800757-03.2024.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência de relação jurídica com o requerente.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente.
Observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, pelo que pretende a parte autora, ou seja, suspender os descontos no contracheque do autor até o julgamento final da demanda, embora vislumbre a probabilidade do direito, entendo que a concessão da medida tem caráter irreversível.
Ademais, observo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Cumpra-se.
Curionópolis, 04 de outubro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
04/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL PROTAZIO DE SOUSA - CPF: *57.***.*51-49 (AUTOR).
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03/10/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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