TJPA - 0821419-03.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:56
Decorrido prazo de RUAN LUCAS MATOS SOUSA ALVES em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:39
Decorrido prazo de DENILSON SILVIO PONCIANO DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
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05/07/2025 09:39
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0821419-03.2024.8.14.0401 Autor do Fato: DENILSON SILVIO PONCIANO DA COSTA Vítima: RUAN LUCAS MATOS SOUSA ALVES Capitulação Penal: arts. 140 e 147 do CPB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima decaiu do direito de queixa-crime, já que não o exerceu dentro do referido prazo contado do dia em que tomou ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 30 de setembro de 2024.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima veio a saber quem é o autor da infração penal sem que a mesma tenha ajuizado ação penal privada contra o autor do fato, conforme se vê da certidão emitida constante no doc id 141310625, portanto, configurada a decadência.
Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato DENILSON SILVIO PONCIANO DA COSTA, já qualificado nos autos, no que diz respeito aos delitos tipificados nos art. arts. 140 e 147 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
18/06/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:37
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DENILSON SILVIO PONCIANO DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de RUAN LUCAS MATOS SOUSA ALVES em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos0821419-03.2024.8.14.0401 Autor do fato: DENILSON SILVIO PONCIANO DA COSTA Vítimas: RUAN LUCAS MATOS SOUSA ALVES Capitulação Penal: art. 140 e 147, ambos do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 29 dias do mês de janeiro do ano de 2025, às 09h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: AUSENTE a vítima, injustificadamente, tendo sido intimada por AR (rec. por terceiro) no doc id 130065289.
PRESENTE o autor do fato, tendo sido intimado por AR (rec. por terceiro) no doc id 130298273, acompanhado de sua advogada a Dra.
MILENA SANTANA DA SILVA OAB/PA 37805.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Aguarde-se em secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial, para oferecimento da queixa-crime e/ou representação, que se encerrará no dia 29 de MARÇO de 2025.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADA: AUTOR DO FATO: -
03/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:52
Audiência Preliminar realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 29/01/2025 09:30, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/11/2024 07:23
Decorrido prazo de DENILSON SILVIO PONCIANO DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:45
Decorrido prazo de RUAN LUCAS MATOS SOUSA ALVES em 24/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:45
Decorrido prazo de DENILSON SILVIO PONCIANO DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 08:18
Decorrido prazo de RUAN LUCAS MATOS SOUSA ALVES em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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12/10/2024 03:09
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 13:41
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0821419-03.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: DENILSON SILVIO PONCIANO DA COSTA VÍTIMA: RUAN LUCAS MATOS SOUSA ALVES CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 140 e 147 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 29 DE JANEIRO DE 2025, às 09 horas e 30 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(as) para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas e também dando-lhe(s) ciência do prazo decadencial.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
09/10/2024 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 11:44
Audiência Preliminar designada para 29/01/2025 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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