TJPA - 0822897-67.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:05
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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30/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO CARVALHO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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16/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências, devendo, inclusive, ser condenado ao pagamento de custas se não justificar a falta.
No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, porém não se fez presente.
Em relação à justificativa apresentada, este Juízo possibilitou a participação tanto presencial quanto virtual, cabendo à parte e seu advogado a responsabilidade pela participação na audiência.
Não aceito a justificativa, eis que não houve justificativa plausível nem prova de que ocorreu problemas técnicos aptos a justificar a ausência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, atribuindo à demandante a obrigação de efetuar o recolhimento das custas, nos termos o art. 51, § 2º, da supracitada Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
12/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:32
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 14/02/2025 04:59.
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08/02/2025 14:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 16:41.
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08/02/2025 14:13
Decorrido prazo de HIAN CARVALHO OLIVEIRA em 03/02/2025 15:19.
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03/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
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25/12/2024 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0822897-67.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOSE ESPIRITO SANTO CARVALHO JUNIOR Endereço: Passagem São Pedro, Lote 5, Casa 9, Residencial Castanheira, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA., requerendo o autor antecipação de tutela para que a ré proceda a imediata regularização do fornecimento de energia elétrica para a UC 003029445043, antes do provimento final.
Aduz em síntese que, após queda de energia ocorrida na data de 20/09/2024, a energia fora restabelecida de forma deficitária para o seu imóvel, prejudicando a utilização de eletrodomésticos e pontos de iluminação, e que, mesmo após ter acionado a reclamada, permanece, até o presente, sem o adequado fornecimento de energia.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, somadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, mormente porque em detida análise da histórico da unidade consumidora vinculada, extrai-se não haver débitos recentes ou pretéritos em aberto, o que não justifica a interrupção do fornecimento de um serviço essencial, bem como porque é da concessionária de energia a obrigação de zelar pela manutenção de seus equipamentos e rede elétrica.
O periculum in mora resta demonstrado ante a interrupção no serviço de energia elétrica, serviço público essencial.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a reclamada promova as intervenções técnicas necessárias para a regularização do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora UC 003029445043, até decisão final.
Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de posterior limitação pelo juízo.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
P.R.I.C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO CARVALHO JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0822897-67.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOSE ESPIRITO SANTO CARVALHO JUNIOR Endereço: Passagem São Pedro, Lote 5, Casa 9, Residencial Castanheira, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO - MANDADO Antes de apreciar o pedido liminar de restabelecimento no fornecimento de energia para a residência do autor, constatado que este possui sistema de alimentação por placas solares fotovoltaicas, entendo necessário e conveniente ouvir a parte requerida.
Assim, determino a intimação da CONCESSIONÁRIA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA para que se manifeste, no prazo de 03 (três) dias, especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão sobre o pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, cite-se e intimem-se as partes para a audiência de conciliação já designada nos autos.
Cumpra-se.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
21/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:26
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 01:07
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0822897-67.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOSE ESPIRITO SANTO CARVALHO JUNIOR Endereço: Passagem São Pedro, Lote 5, Casa 9, Residencial Castanheira, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
No intuito de viabilizar melhor análise da tutela de urgência pretendida, queira o autor promover a juntada de comprovante de acionamento administrativo da concessionária ré, em que conste a data em que fora efetuada a solicitação, no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
Escoado o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
10/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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