TJPA - 0800713-61.2024.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:11
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av.
Bernardo Sayão, s/n.º, Centro – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 Santa Maria do Pará - Pará AUTOS N° 0800713-61.2024.8.14.0057 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: YONARA BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO SILVA RECLAMADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente.
Cumpra-se.
Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA -
12/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:06
em cooperação judiciária
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28/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:30
Decorrido prazo de YONARA BATISTA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800713-61.2024.8.14.0057 RECLAMANTE: YONARA BATISTA DA SILVA Nome: YONARA BATISTA DA SILVA Endereço: Av.
Bernardo Sayão, 287, CA 027, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 RECLAMADO: BANCO C6 S.A.
Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Primeiramente, quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (ID 132607578), INDEFIRO em razão de a demanda não versa sobre uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015.
A parte autora em réplica (ID 134046185) suscitou a revelia do banco demandado, por ter apresentado a contestação intempestivamente, uma vez que deveria ter se manifestado até 11/11/2024, tendo apresentado a contestação apenas em 28/11/2024.
Tal argumento o que não merece acolhimento, a revelia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é aferida de forma diversa do art. 344 do CPC, na qual configura-se quando o demandado não comparece à audiência de conciliação ou instrução, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95.
Dessa forma, observa-se que o banco requerido compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 28/01/2025 (ID 135938305), o que não configura a sua revelia.
Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento da revelia do réu, mantendo a contestação apresentada nos autos.
Em seguida, procedo ao julgamento antecipado do mérito em razão das partes terem sem manifestado em audiência pela desnecessidade de produção de outras provas, com base no art. 355, inciso I, do CPC.
Afasto a preliminar impugnação ao comprovante de residência arguida pela parte ré em contestação (ID 132607578), pois a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial.
Por não vislumbrar qualquer prejuízo à narrativa dos fatos e aos pedidos formulados, que mantêm compatibilidade entre si, tampouco à ampla defesa e contraditório, a inicial é apta à análise de mérito, REJEITO a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre o encerramento da conta bancária da autora perante a instituição financeira demandada, se foi consensual ou realizada unilateralmente, e a existência dos danos materiais e morais.
Importante consignar, que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a requerente se encaixa no conceito de consumidora (art. 2º da Lei 8.078/90 – CDC), igualmente a parte ré encaixa-se na definição de fornecedor, de acordo com o art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo, e o disposto na súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, Houve o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da consumidora na decisão (ID 127325901), conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
De início, destaco como incontroverso que a autora é titular da conta bancária perante o BANCO C6 S/A com agência: 0001 e conta: 15507805-4.
Em detida análise dos autos, observa-se que em relação ao encerramento da conta bancária da consumidora, esta alega que foi realizado unilateralmente pelo banco réu, já este afirma que foi a autora que requereu o encerramento.
A fim de constituir o direito alegado, e comprovar as tratativas para o restabelecimento da sua conta, a demandante anexou à inicial o e-mail enviado ao requerido Banco C6 (ID 126127444), e conversas on line (ID 126127440).
Considerando a inversão do ônus da prova e a especial condição favorável à instituição bancária em produzir as provas documentais pertinentes, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar que o encerramento da conta bancária foi consensual, pois anexou somente um print de uma tela (ID 132607582), a qual desprovida de qualquer autenticidade ou integralidade.
Assim, nesse ponto constata-se que houve uma falha na prestação dos serviços, e violação do direito básico do consumidor ao recebimento de informações suficientes e claras relativas aos produtos e serviços oferecidos, conforme o CDC, art. 6º, III.
Já relação aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, trata-se do prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Pelo que consta nos autos, verifica-se que a autora não juntou o extrato da sua conta bancária completo (ID 126127442), ao contrário da parte requerida, que anexou o demonstrativo completo das movimentações da conta corrente da autora (ID 132607583).
Pela análise das movimentações bancárias da suplicante, o valor de R$ 6.422,39 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos) pleiteado já foi gastado pela autora, que no dia 28/02/2024 (data que a autora alegou que sua conta foi encerrada) o saldo era de 0,00 (ID 132607583 – pág. 51).
No tocante aos danos morais, estes entendidos como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento, também não podem ser observados neste caso.
Dessa maneira, não é possível constatar ato ilícito provocado pela ré que seja apto a ensejar a pretendida reparação de danos morais, pois quando foi encerrado a conta bancária da consumidora, o seu saldo era negativo, ou seja, não houve a priori prejuízo comprovado, conforme também vislumbrado em casos análogos: RECURSO INOMINADO DO AUTOR – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - Encerramento unilateral de conta bancária - É lícito o encerramento de conta bancária pela instituição financeira quando não mais remanesce interesse comercial, desde que comprovada notificação prévia – Ocorre que o banco réu não comprovou efetivamente a respectiva notificação, na medida em que as telas sistêmicas carreadas na defesa não servem para tal fim – Ainda que se considerasse o acervo probatório produzido pelo réu, houve confissão de que a notificação ocorreu "28 dias" antes do encerramento, em violação ao previsto na alínea a do inciso IV do artigo 5º da Resolução BACEN nº 4.753/19 – Encerramento da conta ilicitamente realizado – Dano moral configurado - Situação que, à vista do lapso temporal transcorrido, extrapolou o mero aborrecimento, provocando ofensa ao patrimônio moral do autor – RECURSO PROVIDO EM PARTE, a fim de impor ao réu a obrigação de restabelecer a conta bancária do autor por si gerenciada, bem como ao pagamento de montante a título de danos morais. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1013705-27.2023 .8.26.0007 São Paulo, Relator.: Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/05/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/05/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a realizar a reativação da conta corrente da autora (agência: 0001 e conta: 15507805-4), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito titular da Comarca de Santa Maria do Pará -
25/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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19/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 08:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS em/para 28/01/2025 11:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
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27/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:11
Expedição de Informações.
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19/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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12/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800713-61.2024.8.14.0057 Nome: YONARA BATISTA DA SILVA Endereço: Av.
Bernardo Sayão, 287, CA 027, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PROCESSUAL em que o(s) requerente(s) movem em desfavor do(s) requerido(s), todos qualificados nos autos. É breve o relatório.
Decido.
Verifico que o processo deve tramitar pelo rito sumaríssimo, nos moldes da Lei nº 9.099/95, devendo a secretaria proceder eventual retificação no cadastro do PJE.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. · Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). · Da Tutela Outrossim, nos termos do artigo 294, caput, e p.ú., Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Pelo explanado, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte o aludido, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, após detida análise dos autos, entendo que medida liminar requerida merece INDEFERIMENTO, visto que o perigo de dano não restou justificado pela parte autora.
Explico.
A parte autora não comprova nos autos o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. · DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme artigo 2º do Código do Consumidor, já o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º do código do consumidor.
Desta forma, de acordo com o conceito acima explanado, quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão ao autor, na forma dos artigos 6º, VIII e X, e 22, caput, ambos do Código Do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor. · DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Nos art. 2º da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 28/01/2025 às 11hr00min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual). a) LINK para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abac540ee95f9413db9cfa55a8c11bf6a%40thread.tacv2/1726753792479?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc55abd0-5b72-4fac-9cad-5ecd84c4c278%22%7d b) As PARTES que deverão estar presentes ao menos 30 minutos antes do horário do ato. c) Até o horário acima citado, DEVERÁ as partes apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail, para fins de contato com o secretário de audiência. d) Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado ou comparecer de forma presencial. e) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). f) Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências, preferencialmente utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, com esquema vacinal contra Covid19 completo. g) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. h) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual) é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes para aquele que deu a causa à ausência.
Ficam as partes desde já advertidas - advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação - de que: I.
A ausência do autor perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarretará a extinção do feito; II.
Se o réu não comparecer perante a audiência de conciliação, será considerado revel; III.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
IV.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
V.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Deverá a secretaria Proceder: 1 – CITAÇÃO da parte requerida, para responder ao pedido da parte autora, que se esgotará após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários-mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de adentrar na audiência acompanhado de até três testemunhas. 2 - CITE-SE E INTIME-SE as partes para comparecer à audiência, bem como da eventual decisão da tutela provisória se houver.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Maria do Pará -
09/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 11:25
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
19/09/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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