TJPA - 0816367-65.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:56
Baixa Definitiva
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29/01/2025 13:51
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de STANLEY HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0816367-65.2024.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCAS: CASTANHAL/PA (VARA DE EXECUÇÕES PENAIS) RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0014475-57.2020.8.14.0401 (Processo de Execução) IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA ANNA IZABEL E SILVA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CASTANHAL/PA PACIENTE: STANLEY HENRIQUE SANTOS DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor do paciente Stanley Henrique Santos da Silva, em face de ato do douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Castanhal/PA, nos autos do Processo de Execução nº 0014475-57.2020.8.14.0401, pelo excesso de prazo no pedido formulado pela defesa, em 29/05/2023, para que os autos fossem encaminhados à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, estando a autoridade coatora inerte durante esse tempo todo.
Consta da impetração (doc.
ID 22404927) que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, sendo considerado evadido do sistema penal em 30/04/2022, com retorno ao sistema penal em 19/10/2022.
Após conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar, os autos encontram-se paralisados, aguardando decisão da autoridade coatora.
Ressalta-se que o paciente permaneceu custodiado no Presídio de Castanhal da recaptura datada de 19/10/2022 até a transferência em 22/03/2023 para UCR SANTA IZABEL IV.
No entanto, mesmo após a solicitação da Defensoria Pública em 29/05/2023, para que os autos fossem encaminhados à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, a autoridade coatora permanece inerte.
O apenado encontra-se custodiado em regime mais gravoso há aproximadamente 02 (dois) anos, com pedido da Defensoria Pública, em 13/04/2023, solicitando o retorno ao semiaberto, em razão do excesso de prisão cautelar paralisado.
A conclusão do procedimento administrativo disciplinar só ocorreu em 23/05/2023 (há mais de um ano e quatro meses), quando o apenado já estava custodiado em outra unidade prisional.
No entanto, a autoridade coatora mantém-se inerte, seja em relação ao excesso de regressão cautelar, seja pelo não encaminhamento dos autos de execução penal ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA.
Requer a concessão liminar da ordem, para que o paciente aguarde em regime semiaberto a decisão quanto à definição jurídica do apenado, após o cometimento da suposta falta disciplinar, reconhecendo-se a ilegalidade na demora da prestação jurisdicional, bem como pelo não encaminhamento dos autos de execução penal à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, após a transferência do paciente para a UCR SANTA IZABEL IV, ou que ao menos determine à autoridade coatora o encaminhamento urgente dos autos à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém para o regular prosseguimento do feito.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, mantendo-se o apenado em regime menos gravoso.
Sem PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL na impetração.
Em 09/10/2024, indeferi a liminar postulada (doc.
ID 22572281) e solicitei as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas somente mediante Ofício nº 111/2024-GJ, datado de 23/10/2024 (doc.
ID 22843534).
A autoridade coatora informa: “Os autos tratam da execução penal de STANLEY HENRIQUE SANTOS DA SILVA.
O apenado foi condenado em 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
A Defesa do condenado ingressou COM HABEAS CORPUS PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
Em atenção ao referido pedido, em consulta realizada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, verifica-se que o processo encontra-se tramitando na Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém.
Destaca-se ainda que, realizado pesquisa no sistema INFOPEN, constata-se que o reeducando foi transferido da Unidade de Custódia e Reinserção de Castanhal no dia 22 de março de 2023, dando entrada na Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel IV – UCR Santa Izabel IV”.
Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Armando Brasil Teixeira, na condição de Custos Iuris, manifesta-se pela prejudicialidade do habeas corpus impetrado em favor do paciente, em virtude da perda de objeto (parecer, doc.
ID 22941940). É o relatório.
Decido.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora e pesquisa realizada, por minha Assessoria, junto ao Sistema SEEU, constatou-se que a pretensão buscada com o writ já foi alcançada, uma vez que os autos já foram remetidos à Vara de Execução Penal da Capital/PA e se encontra tramitando, restando esvaziado o pedido de excesso de prazo na remessa dos autos à referida Vara.
Assim informou a autoridade coatora: “(...).
Em atenção ao referido pedido, em consulta realizada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, verifica-se que o processo encontra-se tramitando na Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém (...)”.
Sendo assim, julgo prejudicado o presente writ, pela perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, não existindo mais os motivos suscitados na inicial, determinando, por consequência, seu arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
21/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:58
Prejudicado o recurso
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12/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Vara de Execuções Penais de Castanhal em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0816367-65.2024.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL/PA (VARA DE EXECUÇÕES PENAIS) PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0014475-57.2020.8.14.0401 (Processo de Execução) PACIENTE: STANLEY HENRIQUE SANTOS DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA ANNA IZABEL E SILVA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CASTANHAL/PA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos etc., A Defensora Pública Anna Izabel Sabbag impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor do paciente Stanley Henrique Santos da Silva, em face de ato do douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Castanhal/PA, nos autos do Processo de Execução nº 0014475-57.2020.8.14.0401, pelo excesso de prazo no pedido formulado pela defesa, em 29/05/2023, para que os autos fossem encaminhados à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, estando a autoridade coatora inerte durante esse tempo todo.
Consta da impetração (doc.
ID 22404927) que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, sendo considerado evadido do sistema penal em 30/04/2022, com retorno ao sistema penal em 19/10/2022.
Após conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar, os autos encontram-se paralisados, aguardando decisão da autoridade coatora.
Ressalta-se que o paciente permaneceu custodiado no Presídio de Castanhal da recaptura datada de 19/10/2022 até a transferência em 22/03/2023 para UCR SANTA IZABEL IV.
No entanto, mesmo após a solicitação da Defensoria Pública em 29/05/2023, para que os autos fossem encaminhados à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, a autoridade coatora permanece inerte.
O apenado encontra-se custodiado em regime mais gravoso há aproximadamente 02 (dois) anos, com pedido da Defensoria Pública, em 13/04/2023, solicitando o retorno ao semiaberto, em razão do excesso de prisão cautelar paralisado.
A conclusão do procedimento administrativo disciplinar só ocorreu em 23/05/2023 (há mais de um ano e quatro meses), quando o apenado já estava custodiado em outra unidade prisional.
No entanto, a autoridade coatora mantém-se inerte, seja em relação ao excesso de regressão cautelar, seja pelo não encaminhamento dos autos de execução penal ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.
Requer a concessão liminar da ordem, para que o paciente aguarde em regime semiaberto a decisão quanto à definição jurídica do apenado, após o cometimento da suposta falta disciplinar, reconhecendo-se a ilegalidade na demora da prestação jurisdicional, bem como pelo não encaminhamento dos autos de execução penal à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, após a transferência do paciente para a UCR SANTA IZABEL IV, ou que ao menos determine à autoridade coatora o encaminhamento urgente dos autos à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém para o regular prosseguimento do feito.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, mantendo-se o apenado em regime menos gravoso. É o relatório.
Decido.
A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Com efeito, o habeas corpus tem por objetivo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar, no caso, ao processo de execução.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Ante o exposto, em uma análise perfunctória, nesse momento processual, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso as referidas informações não sejam prestadas, determino, desde já, seja reiterado o pedido ao juízo coator.
E, não cumprido, à Corregedoria, para os fins de direito.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como Ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
11/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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