TJPA - 0819132-67.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EBER JORGE SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JEFFERSON RONALD MARANHAO BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EBER JORGE SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JEFFERSON RONALD MARANHAO BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:01
Baixa Definitiva
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10/06/2025 07:52
Baixa Definitiva
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10/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:52
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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02/06/2025 01:47
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0819132-67.2024.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O direito de oferecer representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo decadencial pela vítima, findo em 14/03/2025, bem como não compareceu neste juízo para qualquer manifestação ou justificativa.
Portanto, configura-se a incidência do instituto da DECADÊNCIA, do direito de representar, provocando a extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade pela decadência.
Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor do fato JEFFERSON RONALD MARANHÃO BARBOSA, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da decadência do direito de representar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
26/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:41
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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21/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:08
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EBER JORGE SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:10
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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05/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:51
Audiência Preliminar realizada conduzida por SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA em/para 27/01/2025 09:50, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:44
Decorrido prazo de JEFFERSON RONALD MARANHAO BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:44
Decorrido prazo de EBER JORGE SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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24/10/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:14
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0819132-67.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 27 DE JANEIRO DE 2025, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
04/10/2024 13:24
Audiência Preliminar designada para 27/01/2025 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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