TJPA - 0800495-49.2024.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 20:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140, Email: [email protected] Processo n° 0800495-49.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Bancários] AUTOR: CLARINDO DO NASCIMENTO CHAVES RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §1º, I, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Faro/PA, 17/02/2025 Diane de Souza Gomes Mat. 103438 -
17/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800495-49.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Bancários] Polo Ativo: AUTOR: CLARINDO DO NASCIMENTO CHAVES Endereço: Nome: CLARINDO DO NASCIMENTO CHAVES Endereço: TV Raimundo E.
P.
Costa, S/N, Morumbi, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Quanto a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, entendo que o processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder- dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102.303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 17.5.99).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/ 8-SP) Ademais, pela teoria da asserção, não é dado o exame exauriente das condições da ação, antes da fase própria de instrução da causa e produção de provas, sob pena de mitigar o direito de ação (art. 5º, XXXV da CF), reservando-o apenas aqueles que puderem demonstrar, initio litis, serem detentores do próprio direito material em discussão na relação processual, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS PARCELAS.
NÃO ATENDIMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. 2 - As instituições financeiras se inserem na definição de fornecedor de serviços e, como tais, respondem objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. 3 - A questão discutida nos autos não diz respeito à responsabilidade pela fraude que a Autora alega ter sofrido, mas sim à possibilidade de se imputar ao Banco Apelante a responsabilidade pelos danos sofridos pela Apelada, em decorrência da recusa em efetuar o cancelamento da cobrança do cartão de crédito, mesmo após ter sido informado de que a consumidora foi vítima de fraude. 4 - Não tendo se desincumbido do ônus de provar que, após a solicitação da Apelada, tenha empreendido todos os esforços necessários para efetivar o cancelamento da cobrança do débito em questão, deve ser mantida a responsabilidade da Apelante em se abster de efetuar as cobranças das parcelas referentes à compra e venda descrita na inicial.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (APC nº 20.***.***/8388-07 (992216), 5a Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. j. 01.02.2017, DJe 22.02.2017).
Em se tratando, ademais, de relação consumerista, não se pode exigir do consumidor o exaurimento de providência administrativa, como condição para viabilizar a defesa judicial de seus direitos e interesses, sob pena de mitigar a amplitude da proteção conferida a si pelo CDC, ex vi de seu artigo 6º, VI e VII.
Por essa razão, entendendo que o prévio requerimento administrativo não é condição para acesso ao poder judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da CRFB.
Da distribuição do ônus da prova.
Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Além disso, a Súmula 297 do STJ é cristalina ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ante o exposto, decidirei o caso em questão usando dos princípios norteadores das relações consumeristas, especialmente quanto a inversão do ônus da prova.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de méritos suscitadas, passo a análise do mérito.
Quanto a análise da preliminar de ilegitimidade passiva O Código de Processo Civil é expresso ao estatuir que não se resolverá o mérito quando ausente a legitimidade processual (artigo 485, VI).
In casu, verifica-se que os supostos descontos indevidos realizados na conta bancária da autora estão vinculados a empresa que não compõe o grupo econômica do requerido Bradesco S.A.
Em verdade, trata-se de demanda onde alega a parte autora ser cliente da parte Ré, possuindo conta corrente.
Aduz que ao verificar seus extratos, constatou descontos em sua conta bancária com o título de “PSERV”, “UNIMED” e “BINCLUB”.
Afirma, ainda, que tais descontos são indevidos, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda requerendo, entre outros pedidos, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais.
Através do que se observa na petição inicial, especialmente pelo extrato acostado nos autos, conclui-se ser o Banco Réu parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isto porque, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, a própria Requerente comprova que os descontos foram efetuados por empresa diversa.
Assim, não há, pois, como dar prosseguimento ao feito, restando, outrossim, caracterizada nos autos a ilegitimidade passiva do demandado.
A ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva da parte, enseja a declaração da extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, diante da ilegitimidade passiva ad causam provada nos autos, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLVER O MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos.
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelo adesivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §§ 1º e 2º do NCPC).
Após, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Ressalta-se que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do artigo 1.010, § 3º.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PDJE Faro, 31 de janeiro de 2025.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
03/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140, Email: [email protected] Processo n° 0800495-49.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Bancários] AUTOR: CLARINDO DO NASCIMENTO CHAVES RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §1º, I, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, ao autor para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Faro/PA, 30/09/2024 BRUNEY NASCIMENTO REIS Diretor de Secretaria Mat. 86.207 -
30/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:05
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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