TJPA - 0808752-09.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:23
Juntada de Informações
-
20/08/2025 09:04
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:06
Juntada de Termo de Compromisso
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23/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSAURO PIRAGIBE ROSA DA PAIXAO em 14/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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14/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:57
Decorrido prazo de WILSON DO CARMO PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 04:15
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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05/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:23
Expedição de Edital.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808752-09.2024.8.14.0005 AÇÃO DE CURATELA REQUERENTE: WILSON DO CARMO PAIXÃO CURATELANDO: ROSAURO PIRAGIBE ROSA DA PAIXÃO SENTENÇA
Vistos.
WILSON DO CARMO PAIXÃO, ANDRÉ DO CARMO PAIXÃO e ZILDOMAR DO CARMO PAIXÃO , devidamente qualificados nos autos, requereram a interdição de seu genitor ROSAURO PIRAGIBE ROSA DA PAIXÃO, alegando, em síntese, que o curatelando é pessoa idosa (72 anos de idade) e apresenta diagnóstico de “Acidente Vascular Cerebral, não especificado com hemorrágico ou isquêmico (CID: I 64)”, encontrando-se incapaz de praticar atos da vida civil.
Com a inicial juntou documentos.
Em prosseguimento, foi deferida a curatela provisória ao requerente WILSON DO CARMO PAIXÃO (ID 128260911).
O termo de compromisso de curatela provisória foi expedido e acostado aos autos (ID 128460712).
O Ministério Público do Estado do Pará manifestou ciência aos autos (ID 129640588).
Após, realizada audiência, verificou-se que o interditando se encontra acamado e não se comunica, razão pela qual restou prejudicada sua entrevista.
Em seguida, passou-se à oitiva da parte autora, Sr.
WILSON DO CARMO PAIXÃO. (ID 131308064/131306347).
A curadoria especial do(a) interditando(a) apresentou contestação por negativa geral (ID 135632789).
O Ministério Público apresentou parecer conclusivo opinando favoravelmente à curatela definitiva (ID 136859191).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as provas colhidas em audiência, bem como os documentos médicos acostados, atestam que o(a) curatelando(a) está incapacitado(a) para as ocupações da vida civil.
Registro que quando da realização da audiência, verificou-se que o curatelando se encontra acamado e não se comunica.
No mais, o requerente Wilson do Carmo Paixão informou que o curatelando, há aproximadamente 02 (dois) anos, sofreu um AVC decorrente da realização de uma cirurgia de próstata.
Após o ocorrido, ficou acamado e perdeu os movimentos, houve agravamento do quadro de Alzheimer, passou a usar fraldas descartáveis e não consegue expressar necessidades básicas como pedir comida ou água, restando, portanto, claramente demonstrada a procedência do pedido.
Sabe-se que com o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o procedimento de interdição passou a ser de jurisdição voluntária.
Com isso, não está mais o juiz limitado por critérios de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna, tal qual expressamente preconiza o parágrafo único do art. 723 do CPC.
No caso vertente, restou claramente demonstrada, após audiência para entrevista do(a) interditando(a), a procedência do pedido.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e a proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Com efeito, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela.
Foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II e III) e 1.767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade.
Com isso, nosso ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o(a) curatelando(a) é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de ROSAURO PIRAGIBE ROSA DA PAIXÃO, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o(a) acomete.
Por consequência, decreto a curatela de ROSAURO PIRAGIBE ROSA DA PAIXÃO e nomeio WILSON DO CARMO PAIXÃO curador(a) do(a) interditado(a), observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.781 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste(a).
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a), e cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que o(a) curatelado(a) tem ou, por ventura, vier a ter.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC e para, bimestralmente, prestar contas da utilização dos bens do(a) interditado(a).
Expeça-se o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao MP e à DP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Altamira, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
27/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 11:09
Audiência Entrevista realizada para 14/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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03/11/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/10/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 16:13
Juntada de Termo de Compromisso
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04/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:57
Audiência Entrevista designada para 14/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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04/10/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808752-09.2024.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: WILSON DO CARMO PAIXÃO Endereço: Rua B, 293, Liberdade, ALTAMIRA - PA REQUERENTE: ANDRÉ DO CARMO PAIXÃO Endereço: Rua B, 293, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-390 REQUERENTE: ZILDOMAR DO CARMO PAIXAO Endereço: Rua São Sebastião, 4005, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-400 INTERDITANDO: ROSAURO PIRAGIBE ROSA DA PAIXAO Endereço: Rua B, 293, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-390 DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO
Vistos.
WILSON DO CARMO PAIXÃO, ANDRÉ DO CARMO PAIXÃO e ZILDOMAR DO CARMO PAIXÃO promoveram a presente Ação de Interdição requerendo seja concedida, liminarmente, a curatela provisória do(a) interditando(a) ROSAURO PIRAGIBE ROSA DA PAIXÃO e, ao final, a decretação de sua interdição e a curatela definitiva, a fim de garantir os seus direitos.
Com a inicial juntaram documentos pessoais comprovando o parentesco previsto no art. 747, do CPC, assim como relatório de evolução multiprofissional domiciliar, receituários, exames médicos e fotografias atuais, dando conta da anomalia que acomete o(a) interditando(a), bem como sua incapacidade para reger sua vida civil.
Com efeito, vislumbra-se através da análise dos autos que no presente caso é conveniente e necessário que se conceda a curatela provisória a pessoa idônea e que possa cuidar do(a) interditando(a), evitando assim, que o(a) mesmo(a) fique desamparado(a) até o encerramento do feito, o que impõe a necessidade da medida cautelar no melhor interesse do(a) interditando(a).
Assim, verifico a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito, caracterizada pelo juízo da verossimilhança das alegações feitas pela parte autora e pelos documentos juntados aos autos, em grau compatível com os direitos colocados em jogo, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o presente feito busca tutelar a vida e a dignidade de uma pessoa enferma.
Ante o exposto, concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) ROSAURO PIRAGIBE ROSA DA PAIXÃO ao requerente WILSON DO CARMO PAIXÃO, com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer à audiência prevista no art. 751 do CPC, a qual designo para o dia 14/11/2024 às 10h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRhNGI5OGEtMzI5Ny00ZTQ4LWI1YzItMWQ2NGJkMjUyNDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d Intimem-se as partes.
Expeça-se o termo de compromisso e responsabilidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e de citação.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
03/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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