TJPA - 0800943-54.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:55
Audiência de Conciliação do dia 23/10/2024 13:20 cancelada.
-
05/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
05/09/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
03/08/2025 04:09
Decorrido prazo de ANA MARTINS LIMA em 23/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:59
Decorrido prazo de ANA MARTINS LIMA em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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08/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800943-54.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: ANA MARTINS LIMA Endereço: Rua Presidente Kennedy, 54, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados diretamente na folha de benefício previdenciário da parte autora, sem sua anuência, a título de mensalidade associativa.
Analisando os elementos apresentados, verifica-se que a parte autora nega expressamente ter autorizado a filiação à associação demandada, bem como demonstra sua vontade de desvinculação, o que atrai a aplicação do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante a liberdade de associação, vedando sua imposição compulsória.
Cumpre destacar que a questão posta em juízo foi publicamente reconhecida por órgão governamental federal e desafiou investigações criminais e responsabilização civil e administrativa.
Informações oficiais indicam que centenas de milhares de aposentados e pensionistas foram lesados por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, o que ensejou, inclusive, a divulgação de calendário para restituição administrativa dos valores cobrados indevidamente.
Dessa maneira, o feito apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que os fatos narrados indicam possível prática de fraude de grandes proporções, envolvendo a atuação de servidores públicos federais e entidades privadas com descontos sistemáticos em benefícios previdenciários.
Tais circunstâncias revelam possível interesse da Fazenda Pública Federal, cuja presença seria necessária para adequada solução da controvérsia, o que é vedado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, eventual reconhecimento da prática de ilícitos por agentes públicos extrapola os limites do direito do consumidor, exigindo dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), conforme fluxograma disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do e-mail institucional: [email protected].
Publique-se.
Registre-.se Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas competentes.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Anapu/PA, data e hora firmados na assinatura digital.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo por esta Comarca de Anapu. -
30/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 20:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800943-54.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: ANA MARTINS LIMA Endereço: Rua Presidente Kennedy, 54, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DESPACHO 01.
Intime-se a parte autora para replicar a contestação no prazo legal de 15 dias. 02.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu -
09/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 19:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800943-54.2024.8.14.0138.
AUTOR: Nome: ANA MARTINS LIMA Endereço: Rua Presidente Kennedy, 54, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉU: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO Vistos, etc.
I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor, ante o requerimento expresso e declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
II - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no art. 334 do CPC: DESIGNO audiência de conciliação, para o dia 23 de outubro 2024, às 13h20min, podendo ser realizada facultativamente na forma híbrida pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTIzYmZiNzAtNzUzYi00YTZhLTk2OTktMjI1NDM0OTNjNGUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d NOMEIO como conciliador "ad hoc" o servidor Matheus Henrique Gomes dos Santos, analista judiciário de matrícula 207268.
CITE-SE a parte ré para integrar o feito e intimem-se as partes para que compareçam ao ato designado, advertindo-os de que o não comparecimento, injustificado, à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15).
Saliente-se que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Dê-se ciência a parte requerida de que ela será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte requerente, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15.
Não havendo acordo e havendo a apresentação de contestação nos autos, dentro do prazo legal, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e documentos, intime-se a parte promovente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa, em réplica, conforme art. 351 do CPC.
No tocante ao pedido de tutela antecipada, reservo-me para apreciar o pedido, após o contraditório, quando poderá ocorrer uma melhor cognição da demanda.
Havendo outros requerimentos, voltem conclusos.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Anapú, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
03/10/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:20 Vara Única de Anapú.
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03/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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