TJPA - 0814322-70.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2025 10:21
Juntada de Certidão de custas
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15/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/09/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:49
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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13/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814322-70.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Busca e Apreensão] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857-A PARTE RÉ: Nome: DE PAULA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Travessa WE-19, 311, conjunto Cidade Nova, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-470 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de DE PAULA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a Parte Autora, em sua petição inicial (ID 118957076), ter celebrado com a Parte Ré Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária para aquisição do bem descrito como uma Escavadeira, modelo E215C, marca NEW HOLLAND, Chassi HBZN215CCPAA05464.
Alega que a Parte Ré tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as parcelas do financiamento, o que motivou o envio de Notificação Extrajudicial para constituição em mora (ID 153513049).
A liminar de busca e apreensão foi deferida por meio da decisão de ID 128797036.
A citação da Parte Ré foi certificada pelo Oficial de Justiça em 11/10/2024 (ID 129165811).
Na ocasião, o bem não foi localizado, mas o sócio proprietário da Parte Ré foi cientificado da ação e informou o paradeiro do bem, que veio a ser apreendido em 16/10/2024, na comarca de Castanhal/PA, por meio de carta precatória (ID 129449829).
A parte Ré, embora citada, apresentou apenas "Impugnação a Liminar" (ID 129945236), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação de mérito, bem como o prazo para purgação da mora.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A - DA VALIDADE DA CITAÇÃO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU A citação é o ato processual que dá ciência ao réu da existência da demanda e o convoca a integrar a relação processual, sendo pressuposto indispensável para a validade do processo.
No caso em análise, a validade e a eficácia do ato citatório são incontestes.
Conforme se extrai da Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 129165811), a diligência foi direcionada ao endereço da Parte Ré, onde o servidor público falou diretamente com o Sr.
Edson Clay Fernandes de Paula, que se identificou como sócio proprietário da empresa.
A certidão, que goza de fé pública, descreve pormenorizadamente que o representante legal da Parte Ré não apenas recebeu o mandado por via eletrônica, mas também demonstrou ter plena e inequívoca ciência do objeto da ação.
A prova cabal da ciência inequívoca reside no fato de que o próprio sócio da Parte Ré, no ato da citação, informou ao Oficial de Justiça que o bem objeto da busca e apreensão não se encontrava naquele local, mas sim na cidade de Barcarena.
Tal informação, prestada voluntariamente pelo representante da Parte Ré, demonstra não apenas o conhecimento da ação, mas a compreensão exata de sua finalidade, que era a retomada do bem.
A cooperação, ainda que parcial, para a localização do ativo, afasta qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa.
Portanto, os elementos dos autos, em especial a certidão do Oficial de Justiça (ID 129165811), indicam que a finalidade essencial do ato de citação foi plenamente atingida, não havendo que se falar em qualquer vício.
B - DA REVELIA Uma vez reconhecida a validade do ato citatório, passa-se à análise de seus efeitos.
A Parte Ré, após a efetivação da medida liminar de apreensão e a regular citação, dispunha do prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar sua contestação, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Contudo, a parte Ré manteve-se inerte, não apresentando a peça de defesa no prazo legal.
A petição de "Impugnação a Liminar" (ID 129945236) não se confunde com a contestação, sendo uma manifestação específica contra a decisão precária, não suprindo a necessidade de defesa formal sobre o mérito da causa.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte Ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.
C - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DOS PEDIDOS O processo comporta julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Parte Ré é revel e os fatos alegados encontram-se devidamente corroborados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A matéria fática relevante – a existência do contrato e a inadimplência – tornou-se incontroversa diante da revelia, restando a análise das questões de direito.
D - DO MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão, por meio do qual a Parte Autora intenta a retomada da posse do veículo descrito na peça inaugural, em virtude de contrato de financiamento, sob alienação fiduciária.
No ponto, diz o Decreto-lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...) É INCONTROVERSO nos autos que as Partes firmaram CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em garantia (ID 118957081).
Além disso, a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentada nos autos é VÁLIDA.
Nessa toada, o pedido de busca e apreensão se apoia em PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA.
No mais, regularmente constituída em mora, a Parte Ré teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as Partes e o inadimplemento do contrato pela Parte Ré, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela Parte Autora.
Por outro lado, cabendo à Parte Requerida, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas, no caso dos autos, não ocorre nem uma coisa e nem outra.
Sobre o tema trago à baila jurisprudência que orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA APREENSÃO.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. - Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia.
Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018).
E - DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Consta nos autos petição de renúncia de mandato pelo patrono que representava a Parte Ré (ID 148874340), com a devida comprovação de notificação ao seu constituinte.
Devidamente notificada da renúncia, a Parte Ré não se desincumbiu do ônus de constituir novo advogado para regularizar sua representação processual, sendo desnecessária a intimação determinada pelo juízo.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.343.002-MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 26/2/2024 (Info 808).
Diante disso, e considerando o efeito processual da revelia já decretada, a intimação da Parte Ré acerca da presente sentença deverá ocorrer por meio da publicação no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), sendo desnecessária sua intimação pessoal, conforme preceituam os artigos 76, §1º, II, e 346, ambos do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
A Parte Autora deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a Parte Ré.
Condeno, ainda, a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das Partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua. -
09/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:41
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814322-70.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Busca e Apreensão] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857-A PARTE RÉ: Nome: DE PAULA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Travessa WE-19, 311, conjunto Cidade Nova, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-470 Advogado do(a) REU: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - RJ143682 DESPACHO R.
H.
I – Em razão da manifestação retro da Parte Ré, diga a Parte Autora (Publicação) no prazo de dez dias, através do(a) advogado(a) habilitado(a) mediante PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL (Relatório e Pedido Específico) com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda, advertindo que serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
II – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
III – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho, incluindo-se no CICLO 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814322-70.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Busca e Apreensão] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857-A PARTE RÉ: Nome: DE PAULA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Travessa WE-19, 311, conjunto Cidade Nova, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-470 DECISÃO/MANDADO R.H.
I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Autora pretende, liminarmente, a retomada do bem descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A PETIÇÃO INICIAL atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que documentos juntados fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da PRESUNÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
A legitimidade das partes se comprovada pelo CONTRATO - CÉDULA gravado com alienação fiduciária.
A MORA foi demonstrada através da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL entregue no endereço fornecido no contrato.
Quanto ao pacto entabulado entre as partes, não vislumbro nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Grifei AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
VÁLIDO PROTESTO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.
Quanto à busca e apreensão, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válido protesto e inexistindo abusividade de encargo (s) previsto (s) para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*90-54 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Grifei Em relação a COMPROVAÇÃO DA MORA atento ao PRINCÍPIO da BOA-FÉ PROCESSUAL, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o PERIGO DA DEMORA – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a PROBABILIDADE DO DIREITO – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO a LIMINAR, determinando a BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
CINCO DIAS APÓS EXECUTADA A LIMINAR, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O DEVEDOR FIDUCIANTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O PRAZO PARA RESPONDER AÇÃO É DE 15 DIAS e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da parte ré, esta deverá ser citada e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Defiro SEGREDO DE JUSTIÇA tão somente até a efetivação da diligência para o cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Após, libere-se automaticamente, visando garantir ao processo o contraditório e a ampla defesa em todos os seus atos.
AUTORIZO o reforço de apoio policial e ordem de arrombamento, desde que realmente necessário ao cumprimento da ordem judicial.
Cabe ao Oficial de Justiça zelar pela urbanidade, razoabilidade e bom senso no exercício da função, certificando pormenorizadamente o que vier acontecer à margem do procedimento padrão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
10/10/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:16
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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