TJPA - 0804311-46.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 19:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
09/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804311-46.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 41.244,62 Exequente: RECLAMANTE: EVA MARIA DE SOUSA EVANGELISTA Executado: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ 3.783,83 (três mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). , sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 4 de abril de 2025.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
04/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804311-46.2024.8.14.0017.
Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: EVA MARIA DE SOUSA EVANGELISTA RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Considerando o atual estado dos autos, e visando à regular tramitação do feito, intime-se o Requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos elementos constantes nos autos ou para adotar as providências que entender necessárias ao prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento do processo.
Destaca-se que a intimação atende aos princípios da celeridade e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil (artigos 4.º e 6.º), garantindo à parte interessada a oportunidade de impulsionar o feito e evitar a sua inércia.
Registre-se, ainda, que o arquivamento, em caso de ausência de manifestação, não impede o posterior desarquivamento, caso sejam supridas as diligências pendentes, como o recolhimento de custas de desarquivamento.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 28 de março de 2025.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
28/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 13:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804311-46.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: EVA MARIA DE SOUSA EVANGELISTA RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA
Vistos. etc.
Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a registrar, tão somente, um breve resumo dos fatos ocorridos ao longo do deambular processual.
Trata-se de Ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais manejados por Eva Maria de Sousa Evangelista em desfavor de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, sob o argumento que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria por idade, a partir de agosto de 2023, no valor mensal de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Afirma que desconhece qualquer relação contratual pré-existente com o suplicado.
Conclui postulando a procedência da demanda para declarar a inexistência da dívida e condenar o requerido a restituição em dobro os valores cobrados, além de indenização por danos morais.
O suplicado contestou os autos, defendendo a impossibilidade de restituição em dobro dos valores, vez que este somente se procede mediante a cobrança indevida de valores pagos, o que não é o caso.
Assim, entende que eventual condenação deve ser no sentido de restituição na forma simples.
No tocante aos danos morais, sustenta que não há elementos suficientes a ensejar a indenização.
Conclui postulando a improcedência dos pedidos iniciais ou na eventualidade que sejam os danos morais arbitrados com moderação. É o breve relatório.
Decido.
No mérito, tenho que os pedidos iniciais merecem parcial acolhimento.
Com efeito, o que se vê, do exame dos autos, é que o suplicado não comprovou, de forma efetiva, a relação jurídico-contratual.
Em outras palavras, não há elementos suficientes a demonstrar que a suplicante legitimamente autorizou os descontos de seu benefício previdenciário.
Frente a esse contexto, o que se vê é que o suplicado não se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, sobretudo firmado por instrumento legítimo, não há como reconhecer a regularidade dos descontos consignados.
Ao revés, o que se nota é ilicitude do suplicado em proceder descontos no benefício previdenciário da autora.
Observo que a parte autora comprova a existência de desconto em seu benefício de aposentadoria por idade realizado pela ré, que totaliza a quantia de R$ 543,52 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme histórico de créditos anexo ao ID nº 127462965.
Diante da irregularidade da conduta do suplicado, a procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores é a medida que se impõe.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados em inicial.
Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da parte autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face do requerente sob a rubrica ‘’ CONTRIBUIÇÃO CONAFER’’.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, entendo que merece prosperar.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: (...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, resta comprovada a existência de cobrança pela ré entre os meses de agosto de 2023 a setembro de 2024.
Deste modo, a parte Autora teve indevidamente descontado em seu benefício previdenciário o valor total de R$ 543,52 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), devendo ser restituída a quantia de R$ 1.106,84 (mil cento e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme comprova o histórico de descontos juntado no ID n 127462965.
Quanto ao dano moral indenizável, também restou configurado, já que o suplicado não trouxe aos autos nenhum elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Analisadas as peculiaridades do caso em exame, a natureza da ofensa e as condições econômicas das partes, tenho que o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra proporcional e razoável, além de que se coaduna com a finalidade reparadora e pedagógica do instituto da responsabilidade civil, além de que é suficiente para aplacar os dissabores experimentados pela Autora.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos vertidos na peça de ingresso para: 1) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; 2) Condenar a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício da Autora (R$ 1.106,84) sendo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada desconto, incidentes juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 3) Condenar o suplicado a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente e incidentes juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar desta sentença.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta Sentença deverá o recorrente apresentar, já na peça recursal, toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após as cautelas legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:40
Juntada de Termo de audiência
-
11/02/2025 11:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 11/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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08/02/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 03:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:48
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804311-46.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: EVA MARIA DE SOUSA EVANGELISTA RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: EQS 414/415, Q 06, N 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 11 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
11/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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