TJPA - 0814918-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:12
Decorrido prazo de JUNIOR DE JESUS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JUNIOR DE JESUS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:30
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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08/01/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0814918-42.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ANNY DA CRUZ PEIXOTO REQUERIDO: JUNIOR DE JESUS SILVA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 29 de outubro de 2024.
SECRETARIA -
29/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º0814918-42.2024.8.14.0301 AUTORA: ANNY DA CRUZ PEIXOTO RÉU: JÚNIOR DE JESUS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, vê-se que o réu foi devidamente citado para os termos da demanda, porém não compareceu à audiência de UNA designada, e nem apresentou justificativa legal para a ausência, tendo a citação se dado de forma válida e regular, razão pela qual lhe foi decretada a revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Caracterizada a revelia, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º e 20, da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que o réu não honrou o compromisso assumido em face da autora, não tendo refutado o argumento de inadimplência alavancado na inicial, embora tenha tido chances de fazê-lo, motivo pelo qual entendo que merece guarida o pleito formulado pela autora através da presente demanda, até em função da presença do livre convencimento motivado propiciado pelos documentos carreados para os autos (ID 108939372 comprovante de transferência dos 50 reais pelo serviço ao reclamado e ID 108939378 nota fiscal da compra de uma nova mala), as quais garantem a plausibilidade do direito postulado “in casu”.
O dano moral, a meu ver, deve ser indenizado à autora, a qual necessitou despender tempo útil e produtivo para a resolução de problema a que não deu causa, ultrapassando a situação narrada, assim, a esfera do mero aborrecimento, devendo o réu indenizá-la na quantia de R$ 1.000,00.
Isto posto, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial a fim de condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, dos valores discriminados na peça-ovo de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) correspondente ao valor pago por uma nova mala e mais o valor do serviço da sua que não foi devolvida pelo réu, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, além de danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Deixo de condenar o réu, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de execução no prazo de 60 dias, arquivem-se os autos. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
08/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:15
Decretada a revelia
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03/09/2024 10:27
Audiência Una realizada para 03/09/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/09/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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27/04/2024 06:11
Decorrido prazo de JUNIOR DE JESUS SILVA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 17:16
Audiência Una designada para 03/09/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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