TJPA - 0804348-73.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:41
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO CAVALCANTE em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:41
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO CAVALCANTE em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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25/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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19/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2025 08:32
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/05/2025 23:59.
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08/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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02/07/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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29/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804348-73.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 30.028,24 Exequente: RECLAMANTE: JOSE CARNEIRO CAVALCANTE Executado: Nome: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: R.
GUERINO GIOVANI LEARDINI, 103, VILA BARRETO, SãO PAULO - SP - CEP: 02937-040 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ 5.852,49 (cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 9 de junho de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
09/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:59
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 03:45
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804348-73.2024.8.14.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOSE CARNEIRO CAVALCANTE REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da LJE.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por JOSE CARNEIRO CAVALCANTE em face de CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Alega a parte autora, em síntese, que descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), realizados pela parte ré a título de contribuição associativa, a partir de abril de 2024.
Afirma que jamais autorizou tais descontos ou solicitou filiação à associação requerida.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação (ID 138776155), a parte requerida sustenta a legalidade dos descontos, alegando que o autor se associou voluntariamente à instituição em fevereiro de 2024, mediante gravação telefônica.
Defende a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade dos descontos realizados.
Apresentou documento de cancelamento da associação datado de 13/11/2024 (ID 138776155).
Em audiência de conciliação realizada em 13/03/2025 (ID 138776155), as partes não chegaram a acordo, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida é essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que há prestação de serviço pela requerida ao autor.
Aplico, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista sua hipossuficiência técnica na produção de provas relativas à contratação ou não dos serviços.
O cerne da questão consiste em verificar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
A parte requerida afirma que o autor aderiu voluntariamente aos seus quadros associativos em fevereiro de 2024, através de contato telefônico.
Contudo, apesar de mencionar a existência de áudio comprobatório da contratação, a requerida não o apresentou nos autos, limitando-se a indicar um link para acesso ao arquivo em sua contestação (ID 138776155, pág. 16), sem efetivamente juntar a mídia aos autos.
O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso em análise, caberia à requerida comprovar a existência de contratação válida que justificasse os descontos realizados.
O documento juntado aos autos sob ID 138776155, referente ao "Aditivo de Cancelamento" datado de 13/11/2024, não é suficiente para comprovar a contratação inicial, apenas confirma que houve cancelamento posterior ao ajuizamento da ação.
Os extratos de pagamento do INSS juntados aos autos (ID 138776155) comprovam que os descontos em favor da requerida ("CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001") no valor de R$ 28,24 começaram a ser realizados a partir de abril de 2024, o que corrobora a alegação do autor.
Na ausência de prova robusta da contratação válida, prevalece a alegação do autor de que não autorizou os descontos, sendo estes, portanto, indevidos.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso concreto, verifica-se que os descontos foram realizados indevidamente, não havendo prova de engano justificável por parte da requerida, que alega expressamente em sua contestação a existência de contratação regular, sem comprovar tal fato.
Portanto, cabível a devolução em dobro dos valores descontados.
Conforme documento em ID 138776155, houve 6 (seis) descontos mensais de R$ 28,24, totalizando R$ 169,44, que devem ser restituídos em dobro, perfazendo R$ 338,88.
No tocante ao dano moral, verifica-se que o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando se trata de pessoa idosa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Segundo o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, conforme dispõe o art. 927 do mesmo diploma legal.
Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado e a finalidade da indenização, que é compensar a vítima e desestimular o ofensor à prática de novos atos semelhantes, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando que os descontos foram de valor relativamente pequeno (R$ 28,24 mensais), que se iniciaram em abril de 2024, e tendo em vista os precedentes em casos análogos, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere à filiação associativa que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor; CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, totalizando R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia/PA, 13 de maio de 2025.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:29
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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13/05/2025 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 13/03/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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13/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO CAVALCANTE em 22/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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07/11/2024 11:50
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:31
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:32
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804348-73.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOSE CARNEIRO CAVALCANTE RECLAMADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: R.
GUERINO GIOVANI LEARDINI, 103, VILA BARRETO, SãO PAULO - SP - CEP: 02937-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 11 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
11/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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