TJPA - 0876452-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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22/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:41
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:31
Audiência de Conciliação designada em/para 21/10/2025 09:00, 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0876452-84.2024.8.14.0301 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: Nome: BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS Endereço: Conjunto Natália Lins, 3501, apt. 101, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-100 Tendo em vista que a advogada da autora representou a Corregedoria contra servidor desta unidade e fazendo suposições deste magistrado, no sentido de que estaria havendo influência indevida do servidor objeto da reclamação, conforme item III.6 da mesma, onde afirma expressamente que “servidores estariam atuando além de suas competências legais, opinando sobre requerimentos processuais, interferindo na convicção judicial e obstando o regular exercício da advocacia.”, tenho que qualquer decisão que seja exarada por este juízo estará sob o pálio do crivo da extrema desconfiança de uma das partes.
Sendo assim, a fim de se evitar novas suspeitas quanto ao procedimento deste juízo, não vejo outra alternativa senão me declarar suspeito, decisão esta que vem ao encontro do item V do capítulo dos pedidos em que em requerimento caracterizado por um certo ilogismo pede que seja considerada a possibilidade de arguição de suspeição deste magistrado; Por fim, gostaria de reafirmar que não abro mão da jurisdição em função da reclamação disciplinar, aliás raramente o faço nestas condições, mas apenas e tão somente para garantir à parte aquilo que supõe ser uma decisão justa a ser prolatada por outro magistrado.
Sem embargos dessas considerações, as portas deste juízo estarão sempre abertas para a digna advogada na defesa de suas prerrogativas.
Informo que todas as ações subscritas pela patrona RONISE NORDESTE CORREA - OAB PA21843, sejam remetidos ao juízo substituto por força desta suspeição deste magistrado com relação a referida advogada.
Assim sendo, declaro minha suspeição para funcionar no presente feito nos termos do art. 145, §1, do CPC.
Assim, remetam-se os autos para o juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial nos termos do art. 146, §1º, do CPC c/c o art. 3º, §2 º da portaria nº 4638/2013 GP.
Cumpra-se.
Belém, 23 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:21
Declarada suspeição por MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
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23/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0876452-84.2024.8.14.0301 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: Nome: BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS Endereço: Conjunto Natália Lins, 3501, apt. 101, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-100 Em atenção à decisão em sede de Agravo de Instrumento Nº 0807175-74.2025.8.14.0000 prolatada pela Decisão Monocrática acostada em ID. 147573028 que assim decidiu: “Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO, POR ORA, A TUTELA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que o juízo de origem receba o aditamento da inicial apresentado pela agravante e dê regular prosseguimento ao feito.”, sigo a decisão superior em seus próprios fundamentos devendo incidir seus efeitos na presente ação.
Assim sendo, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, dentro daquilo que entenderem de direito.
Acautelem-se os autos em Secretaria.
Intimar e cumprir.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 17 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 03:58
Decorrido prazo de BANPARA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:58
Decorrido prazo de BANPARA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:02
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0876452-84.2024.8.14.0301 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: Nome: BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS Endereço: Conjunto Natália Lins, 3501, apt. 101, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-100 Indefiro o aditamento da inicial, posto ter ocorrido após a manifestação do requerido, que não concordou com a mesma, conforme art. 329, CPC.
Considerando a ausência de concordância expressa da parte ré, o indeferimento do aditamento da inicial é medida que se impõe.
Ademais, manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimar e cumprir.
Belém, 18 de março de 2025 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 23:17
Decorrido prazo de BANPARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:01
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0876452-84.2024.8.14.0301 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: Nome: BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS Endereço: Conjunto Natália Lins, 3501, apt. 101, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-100 Em face do pedido de aditamento sobrevier após apresentação da Contestação, determino a intimação do requerido para dele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Intime-se.
Belém, 20 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 03:05
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0876452-84.2024.8.14.0301 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: Nome: BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS Endereço: Conjunto Natália Lins, 3501, apt. 101, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, 7 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-100 Tratam-se os autos de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHERO VASCONCELOS em face de BANCO DO ESTADO DO PARA S.A.
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC C/C ART. 303 do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados estão presentes parcialmente, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência de forma integral.
A totalidade da tutela pleiteada depende de dilação probatória maior.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar que a requerida que o Réu promova a exibição de toda movimentação financeira da conta corrente nº 0002130203, agência 027 de titularidade da autora, bem como exiba os contratos ativos em nome da requerente decorrentes de operações de empréstimos pessoais e consignados, cheque especial, financiamentos, inclusive pelo BanparaCard.
Por fim, apresente os boletos de pagamento vincendos, referente a eventuais contratos de financiamentos imobiliários ativos.
Cite-se o réu para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora aditar a inicial, nos termos do art. 303, §1º, I do CPC, sob pena de extinção, consoante art. 303, §2º do CPC.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 7 de outubro de 2024 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/10/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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