TJPA - 0804318-38.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804318-38.2024.8.14.0017 RECURSOS (197) REQUERENTE: NATALINO COELHO DA CUNHA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, conjunto 89, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05423-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, 23 de junho de 2025.
Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
01/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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02/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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28/05/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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16/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:53
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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14/05/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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04/05/2025 01:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:47
Decorrido prazo de NATALINO COELHO DA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:29
Audiência Una realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 29/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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28/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:57
Audiência de Una designada em/para 29/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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14/03/2025 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 13/03/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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14/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 02:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:48
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804318-38.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: NATALINO COELHO DA CUNHA RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, conjunto 89, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05423-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 11 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
12/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
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21/09/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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