TJPA - 0804347-88.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804347-88.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 10.613,92 Exequente: REQUERENTE: JOSE HELIO DE QUEIROZ Executado: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 2.849, sala 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ 3.488,48 (três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 17 de julho de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
17/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE QUEIROZ em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE QUEIROZ em 28/05/2025 23:59.
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08/07/2025 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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08/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804347-88.2024.8.14.0017.
Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE HELIO DE QUEIROZ REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Considerando o atual estado dos autos, e visando à regular tramitação do feito, intime-se o Requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos elementos constantes nos autos ou para adotar as providências que entender necessárias ao prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento do processo.
Destaca-se que a intimação atende aos princípios da celeridade e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil (artigos 4.º e 6.º), garantindo à parte interessada a oportunidade de impulsionar o feito e evitar a sua inércia.
Registre-se, ainda, que o arquivamento, em caso de ausência de manifestação, não impede o posterior desarquivamento, caso sejam supridas as diligências pendentes, como o recolhimento de custas de desarquivamento.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 30 de junho de 2025.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
30/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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15/05/2025 01:23
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804347-88.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOSE HELIO DE QUEIROZ RECLAMADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 2.849, 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual sustenta o postulante, em suma, que é beneficiário de aposentadoria por idade pelo INSS e que mensalmente, a partir de novembro de 2023, a parte ré passou a descontar valores de seu benefício.
Diz que não autorizou tais abatimentos, que nunca fez parte da associação demandada e que as quantias descontadas totalizaram R$ 306,96 (trezentos e seis reais e noventa e seis centavos).
Repisa que os descontos são indevidos.
Requer que seja determinado que a parte demandada se abstenha de descontar valores no benefício previdenciário recebido pelo autor, a restituição dos valores indevidamente descontados, e uma indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré alegou a prescrição trienal.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judicial para si.
Alegou ainda a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, rebateu o dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o que importa mencionar.
Decido.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A parte promovida, em sua contestação, aduz acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
Contudo, a tese levantada pela requerida não merece prosperar, uma vez que não é necessário a resistência da pretensão na via administrativa para que haja interesse de agir em juízo, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a entidade promovida juntou a sua defesa de mérito, o que, por si só, caracteriza a pretensão resistida.
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida pela parte promovida.
Rechaçadas todas as preliminares e diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, passo à análise de mérito.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação do autor afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do desconto realizado pela ré denominado ‘’CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’’, cuja contratação afirma o autor desconhecer.
Observo que a parte autora comprova a existência de desconto em seu benefício de aposentadoria por idade realizado pela ré, que totalizaram a quantia de R$ 306,96 (trezentos e seis reais e noventa e seis centavos), conforme consta do histórico de descontos anexo ao ID nº 127574092.
Assim, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte assiste à argumentação da parte Autora quando alude que a ré efetuou descontos por serviços não contratados, tendo em vista a ausência de comprovação da contratação, inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre o que se possa considerar como consentimento válido emitido pela Requerente quando da celebração do acordo.
Nesse sentido, ressalto que deveria a Demandada apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Vejo que a Requerida não cumpriu um ônus que a Lei lhe impõe.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados em inicial.
Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face do requerente sob a rubrica ‘’ CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527’’.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, entendo que merece prosperar.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: (...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, resta comprovada a existência de cobrança pela ré nos meses de novembro de 2023 a setembro de 2024.
Deste modo, a parte Autora teve indevidamente descontado em seu benefício previdenciário o valor total de R$ R$ 306,96 (trezentos e seis reais e noventa e seis centavos), devendo ser restituída a quantia de R$ 613,92 (seiscentos e treze reais e noventa e dois centavos), conforme comprova o histórico de descontos anexo ao ID nº 127574092.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Requerida, visto que efetuou em face do Demandante descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, por período considerável, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado por esta Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelos demandados; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para DECLARAR a ilegitimidade dos descontos realizados em face da parte Autora sob a rubrica ‘’Contrib.
AAPEN 0800 591 0527’’, bem como DETERMINAR à parte demandada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, no prazo de 10 dias, se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, caso já não o tenha feito, para fins de pagamento da ‘’Contrib.
AAPEN 0800 591 0527’’, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada mês em que observe o abatimento cuja exclusão agora se determina; CONDENAR a parte Ré, Associação dos Aposentados e Pensionista Nacional - AAPEN, a pagar à parte Autora, JOSÉ HELIO DE QUEIROZ, a quantia de R$ 613,92 (seiscentos e treze reais e noventa e dois centavos), a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do desconto, bem como as parcelas indevidamente descontadas durante o curso do processo (acaso existentes); CONDENO a parte Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o seu cumprimento, com a atualização do débito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/05/2025 08:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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12/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 12/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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12/02/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2024 14:26
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE QUEIROZ em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804347-88.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOSE HELIO DE QUEIROZ RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 2.840, 401, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 11 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
11/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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