TJPA - 0801067-74.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:12
Desentranhado o documento
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27/01/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0801067-74.2024.8.14.0061 Requerente: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s) do reclamante: SAMIR ANTHUNES MATTOS CORDEIRO Requerido(a): CRED FINANCAS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, alega o embargante em documento sob ID nº 129305822, omissão da sentença em documento sob ID nº 127811908.
Iremos a análise do caso.
REQUISITOS DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar contradição, omissão ou obscuridade em uma decisão judicial.
No presente caso, o embargante alega omissão na sentença quanto ao pedido de compensação de valores, entendendo que a decisão judicial não abordou suficientemente essa questão.
Contudo, a sentença é clara e fundamentada ao tratar da inexistência do contrato de empréstimo e dos valores descontados indevidamente, sem dar margem a necessidade de compensação, uma vez que a parte autora, vítima de fraude, jamais consentiu com os saques realizados.
DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO; Analisando a sentença (id. nº 127811908), verifica-se que o juízo foi explícito ao declarar a nulidade do contrato fraudulento e a inexistência do negócio jurídico.
A sentença determina, com clareza, a suspensão dos descontos indevidos, condena ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados sem autorização da parte autora (Id. nº 127811908).
Dessa forma, o fundamento do embargante de que a decisão não teria abordado a compensação de valores é infundado, visto que a decisão considerou a ausência de relação jurídica legítima entre as partes, razão pela qual inexiste qualquer quantia a ser compensada.
DA MANIFESTAÇÃO EXAUSTIVA SOBRE AS QUESTÕES LEVANTADAS; A sentença apreciou, de forma completa, todos os pontos levantados pelo embargante.
Não há qualquer omissão que justifique a interposição dos presentes embargos, pois o magistrado abordou os argumentos relevantes ao deslinde da lide, não sendo obrigado a rebater, individualmente, cada tese ou pedido se já considerados no julgamento, como aponta a jurisprudência. É evidente que o intuito do embargante é procrastinar o andamento do processo, pois os embargos interpostos não se fundam em obscuridade, contradição ou omissão, mas sim em mera insatisfação com o resultado judicial.
A insistência em discutir a compensação de valores em um contrato declarado nulo e fraudulento reflete a má-fé processual, ferindo o princípio da lealdade e boa-fé processual, conforme estabelecido no art. 80, inciso VII, e no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Por fim, compulsando os autos observo que os embargos de declaração não se traduzem adequados para rediscutir matérias já debatidas e julgadas, havendo outros meios recursais cabíveis à espécie.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito. -
21/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 15:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:46
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0801067-74.2024.8.14.0061 Requerente: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s) do reclamante: SAMIR ANTHUNES MATTOS CORDEIRO Requerido(a): CRED FINANCAS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MARTINS, idosa de 64 anos, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CRED FINANÇAS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., em razão de fraude em que a autora foi induzida a contratar um empréstimo consignado não autorizado, resultando em descontos indevidos de seu benefício previdenciário.
A autora narra que foi contatada por telefone por um suposto representante do réu, que a convenceu a realizar operações bancárias sob a promessa de vantagens, culminando no desconto mensal de R$ 77,00 (setenta e sete reais) de sua aposentadoria, totalizando 84 parcelas, referentes a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.233,79 (três mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos).
O réu contestou o requerido Banco Santander S/A, alegou a regularidade da contratação e isentando-se de responsabilidade pela fraude.
Quanto a requerida CRED FINANÇAS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, esta não fora encontrada nos endereços mencionados.
O autor, citado para apresentar novo endereço, quedou-se inerte.
Desse modo, subentendesse a desistência, em face desta. É o relatório.
Passo a decidir.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para a apreciação do pedido pelo judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Banco Santander S/A, pois o “olé consignados” é uma empresa que pertence ao grupo, oferecendo serviços de cartão de crédito, empréstimos, entre outros.
No mais, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
No presente caso, quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo cabível, visto que ele estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (art. 1º do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC). É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC).
Entretanto, entendo que, no caso dos autos, tendo em vista o fato de que a empresa requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, defiro o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC).
Ficou demonstrado que a autora, pessoa idosa, com baixa instrução e vulnerável, foi ludibriada por estelionatários que obtiveram acesso a seus dados pessoais e realizaram operações fraudulentas em seu nome.
Consta nos autos que a fraude foi facilitada por um sistema de segurança bancária insuficiente, o que possibilitou a efetivação da fraude sem que o banco adotasse medidas eficazes para prevenir tal ato.
O Banco Réu, enquanto fornecedor de serviços, possui responsabilidade objetiva conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, respondendo pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, sobretudo quando se verifica falha na segurança de suas operações.
Conforme pacificado na jurisprudência, as instituições financeiras são responsáveis pelos danos causados por fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.
DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO: Restou comprovado que o contrato de empréstimo (nº 280994285), não foi consentido pela autora, configurando-se como nulo de pleno direito, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, a suspensão dos descontos em sua aposentadoria.
DOS DANOS MORAIS: A situação extrapola os meros dissabores do cotidiano, gerando abalo emocional e psicológico à autora, que, além de sofrer com o luto recente pela perda de seu companheiro, passou a enfrentar uma situação financeira complicada devido aos descontos indevidos em sua aposentadoria, que é seu único meio de subsistência.
A conduta negligente do banco, ao permitir a consumação da fraude, gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS: Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, fruto de um empréstimo consignado que não foi por ela contratado, configuram cobrança indevida.
Não há nos autos qualquer justificativa plausível por parte do banco réu que justifique o erro, configurando-se má-fé na cobrança.
Dessa forma, os valores descontados de maneira ilícita devem ser restituídos à autora em dobro, conforme prevê a legislação consumerista, acrescidos de correção monetária e juros legais.
A restituição em dobro visa reparar não apenas o dano material, mas também punir o comportamento negligente do fornecedor, coibindo futuras práticas semelhantes.
In casu, a requerente vem sofrendo descontos indevidos desde o mês de dezembro de 2023, sendo que, até a presente, foram descontadas 10 parcelas de R$ 77,00 (setenta e sete reais), que totalizam R$ 770,00 (setecentos e setenta reais).
Em dobro, perfaz o montante de R$ 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida para: 1.
Declarar a inexistência do negócio jurídico, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 280994285, firmado em nome da autora junto ao réu Banco Santander. 2.
Condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 3.
Condenar a requerida em efetuar a restituição em dobro à parte postulante dos montantes pecuniários deduzidos de modo indevido no benefício previdenciário auferido pela autora, no valor de R$ 1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta reais).
Há de se incluir ainda na condenação pecuniária em tela (restituição em dobro pela demandante à requerente) as quantias pertinentes ao benefício previdenciário eventualmente deduzidas no curso do feito, ambas com acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro o INPC, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.
Determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado em sua aposentadoria, referentes ao contrato nº 280994285.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito. -
09/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS em 03/09/2024 23:59.
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30/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 04:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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12/04/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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