TJPA - 0800813-73.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:37
Decorrido prazo de ADRYAN AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:17
Publicado Alvará em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:25
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:26
Juntada de Alvará
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18/02/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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10/02/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800813-73.2024.8.14.0038 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Transação] REQUERENTE: ADRYAN AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA, A.
A.
N.
L., ANDREIA AUGUSTA NASCIMENTO DE LIMA, ANDRE ATHUS NASCIMENTO DE LIMA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Os requerentes ADRYAN AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA, ANDRÉ ATHUS NASCIMENTO DE LIMA, A.
A.
N.
L. e ANDREIA AUGUSTA NASCIMENTO DE LIMA, já qualificados, ingressaram perante este Juízo com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, após o falecimento de seus genitores PATRÍCIA DO SOCORRO RODRIGUES NASCIMENTO e ANTÔNIO AUGUSTO NUNES DE LIMA, objetivando receber valores relativos a FUNDEB junto ao Município de Ourém.
Informam que os falecidos pais eram professores municipais e fizeram jus a recebimento de diferença de valores remuneratórios que foram disponibilizados via precatório federal, relativo à atividade de magistério do período de 2001 a 2006.
Juntaram aos autos documentos diversos (id 128721365 / 128721370).
O Ministério Público manifestou-se pela inadequação da via eleita (id 132929086). É o relatório.
Decido.
A Lei n. º 6.858/80, regulamentada pelo decreto nº. 85.845/1981, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666, do CPC, aplicando-se ao caso em tela.
No caso vertente, verifica-se que os autores pleiteiam recebimento de verba trabalhista do FUNDEB que foi disponibilizada via precatório federal para aqueles professores municipais que exerceram atividade no período de 2001 a 2006, sendo o caso dos genitores dos requerentes, conforme consta no edital de id 128721369.
Constata-se que os requerentes trouxeram aos autos as provas necessárias a comprovar a veracidade das alegações contidas na inicial.
Verifica-se, através dos documentos juntados, que todos os requerentes são filhos de PATRÍCIA DO SOCORRO RODRIGUES NASCIMENTO e ANTÔNIO AUGUSTO NUNES DE LIMA, falecidos respectivamente em 25/12/2008 e 27/02/2020 (id 128721368).
Em relação a existência de outros bens, verifica-se que não restou comprovada a inexistência de quaisquer outros bens dos falecidos, a justificar a abertura de inventário ou arrolamento.
Vale ressaltar que qualquer herdeiro ou interessado pode solicitar a abertura de inventário, sabendo a existência de bens a inventariar.
Deste modo, constata-se que é viável e legal a expedição de Alvará Judicial em benefício dos herdeiros requerentes, para que se recebam valores relativos a precatório de FUNDEB cabível aos seus genitores, já falecidos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 666 e 725, VII, do CPC, e observando-se a Lei n. º 6.858/80, considerando a documentação juntada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino seja expedido Alvarás Judiciais em favor de ADRYAN AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA, ANDRÉ ATHUS NASCIMENTO DE LIMA, A.
A.
N.
L. e ANDREIA AUGUSTA NASCIMENTO DE LIMA, para que cada um deles receba junto ao Município de Ourém 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do precatório do FUNDEB cabível a cada um de seus genitores PATRÍCIA DO SOCORRO RODRIGUES NASCIMENTO e ANTÔNIO AUGUSTO NUNES DE LIMA.
Sem custas, face ao deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás respectivos, entregando-os aos requerentes ou seu advogado.
Entregues os alvarás, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Ourém, 15 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
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15/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800813-73.2024.8.14.0038 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Transação] REQUERENTE: ADRYAN AUGUSTO NASCIMENTO DE LIMA, A.
A.
N.
L., ANDREIA AUGUSTA NASCIMENTO DE LIMA, ANDRE ATHUS NASCIMENTO DE LIMA Cls. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Retifique-se a autuação excluindo-se o polo passivo da lide. 3.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de trinta dias. 4.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, conclusos.
Ourém, 8 de outubro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
08/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 23:16
Conclusos para decisão
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07/10/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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