TJPA - 0838457-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0838457-37.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID 132360364), bem como, o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Fica, a parte Reclamante, intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0838457-37.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: GEYSA DOS SANTOS DE SOUZA Endereço: Passagem Maria das Graças, 28, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-640 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva, da forma como apresentada, se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Preliminar de inépcia da inicial Afasto a preliminar, uma vez que os requisitos da petição inicial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, estão previstos no art. 14 da Lei 9.099/1995, os quais, no caso, estão satisfeitos.
Impugnação à gratuidade da justiça Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, dado que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Mérito A contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica ou outa espécie de áudio em que conste a voz da parte contratante solicitando ou autorizando o produto ou serviço alegadamente contratado, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a realização do contrato questionado, ainda que por meio digital.
No caso, a ré afirmou que a dívida contestada advém de cartão de crédito “AME Gold Mastercard” n° 148034723 contratado por meio eletrônico através de uma unidade das Lojas Americanas.
Ocorre que não há prova de que a autora, de fato, realizou o negócio.
Destaco, todavia, que a simples apresentação de documento pessoal e foto de determinada pessoa, por si só, não demonstra que esta tenha efetivamente contratado produto financeiro de forma digital, uma vez que fotos e cópias de documentos pessoais são de fácil acesso por terceiro, estando, não raro, disponíveis inclusive em sites de busca ou em aplicações de internet.
Aliado a isso, o cartão de crédito supostamente contratado foi entregue em endereço diverso do que reside a autora (ID 123352948, p. 5 e ID 114684878), o que reforça a verossimilhança da afirmação da autora de que ele não celebrou o contrato de que se trata a demanda.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica questionada entre o autor e a ré, no que se refere ao contrato mencionado na petição inicial, com a consequente exclusão dos dados pessoais da reclamante de quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência da obrigação declaradas inexistentes.
As circunstâncias acima resumidas também evidenciam a ocorrência de dano moral, que fixo em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica da ré, bem como o fato de que ela não reconheceu o ilícito praticado, nem tentou minimizar as consequências do ocorrido, obrigando a autora a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato questionado na petição inicial, com a consequente exclusão dos dados pessoais da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude do não pagamento, pelo reclamante, da obrigação decorrente do contrato declarado inexistente; (2) condenar o réu a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050312130421600000107550365 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24050312130438500000107550367 EXTRATO Documento de Comprovação 24050312130477300000107550369 INICIAL Petição 24050312130529400000107550370 PROCURAÇÃO, HIPO E DEMAIS Instrumento de Procuração 24050312130582400000107550371 Decisão Decisão 24050616451266600000107657346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052010561142500000108606465 Intimação Intimação 24052010561142500000108606465 Citação Citação 24052011020112400000108608639 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24052107121422300000108677389 Petição de Habilitação Petição 24062111552329100000110821728 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 1 Instrumento de Procuração 24062111552363200000110824132 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil 1 Instrumento de Procuração 24062111552392100000110824133 4.
Estatuto BB 1 Documento de Identificação 24062111552438300000110824135 5.
Ata 1 Documento de Identificação 24062111552563900000110824138 Petição Petição 24072016522669200000113185187 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Substabelecimento 24072016522690100000113185188 Contestação Contestação 24081911180930300000115524905 Anexo 1 - Histórico de contratação e remessa Documento de Comprovação 24081911181078700000115524907 Anexo 2 - Termo de Adesão Documento de Comprovação 24081911181182900000115524908 Anexo 3 - ExtratoCartaoCredito_148034723 CARTAO AME GOLD MASTERCARD Documento de Comprovação 24081911181297900000115524909 Anexo 4 - Cláusulas_Ger_Sum_Contrato_AME_Gold_Master Documento de Comprovação 24081911181421900000115524911 Anexo 5 - RG Geysa (juntado nos autos) Documento de Comprovação 24081911181552800000115524912 Anexo 6 - Anotações Cadastrais - GEYSA DOS SANTOS DE SOUZA Documento de Comprovação 24081911181697000000115524915 Petição Petição 24083008305326000000116754320 05 Carta de Prepostos 2024 CIVEL-2 Documento de Comprovação 24083008305371600000116754321 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24083008305412500000116754322 Impugnação à contestação Petição 24083009024401800000116758898 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24083011003900000000116764424 Audiência Una - Processo 0838457-37.2024.8.14.0301-20240830_093836-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24083011003900000000116764425 Audiência Una - Processo 0838457-37.2024.8.14.0301-20240830_091715-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24083011003900000000116764426 Despacho Despacho 24100309331751500000116771655 Despacho Despacho 24100309331751500000116771655 Despacho Despacho 24100309331751500000116771655 Petição Petição 24101111054909300000120917888 -
05/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 01:42
Publicado Notificação em 09/10/2024.
-
10/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0838457-37.2024.8.14.0301 Parte autora: GEYSA DOS SANTOS DE SOUZA Identidade: 8213452 - PC/PA CPF: *01.***.*42-98 Advogado(a): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL OAB/RJ: 154.820 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A.
CNPJ: 00.***.***/0001-91 Preposto(a): WENDELL CARVALHO DE SOUSA LIMA Identidade: 1348467 - SSP/PA CPF: *75.***.*69-49 Advogado(a): DAYANE DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/ES: 36.062 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta (30) dias do mês de agosto do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Everaldo Pantoja e Silva, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e do réu, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 123352946).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200838457-37.2024.8.14.0301-20240830_091715-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200838457-37.2024.8.14.0301-20240830_093836-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
07/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/08/2024 10:07
Audiência Una realizada para 30/08/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:54
Audiência Una redesignada para 30/08/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/05/2024 16:45
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
-
06/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:13
Audiência Una designada para 21/08/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816137-23.2024.8.14.0000
Roberto Soares Hage
Secretario de Educacao do Estado do Para...
Advogado: Bianca Rosas Oliveira Beltrao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 10:24
Processo nº 0802173-24.2024.8.14.0012
Liduina Moraes
Banco Ole Consignado
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 16:23
Processo nº 0806937-44.2024.8.14.0015
Municipio de Castanhal
Advogado: Paula Luciana Gomes de Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 10:47
Processo nº 0800813-73.2024.8.14.0038
Andre Athus Nascimento de Lima
Tribunal de Justica do Estado do para
Advogado: Thaisa Sales de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2024 23:16
Processo nº 0862874-54.2024.8.14.0301
Flavia Duarte Correa
Advogado: Sarah Souza Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 21:38