TJPA - 0803202-24.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:01
Juntada de Ofício
-
23/03/2025 21:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:39
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
18/02/2025 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0803202-24.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
L.
M.
D.
O.
REQUERIDO (A): LEANDRO BARBOSA DIAS Endereço: quadra C cs 01, 01, conjunto José dos Santos Dias, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – CERTIDÃO DE ÓBITO, ajuizada por D.
L.
M.
D.
O., na qual requer a retificação de certidão de óbito de Leandro Barbosa Dias, para alteração do campo “observações averbações” para que conste o nome do menor, autor da demanda, conforme petição de ID 122964029.
Despacho deferindo as benesses da justiça gratuita e determinando a remessa ao Ministério Público para parecer – ID 128428553.
Parecer Ministerial favorável ao pedido deduzido na inicial – ID 133357797. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
De antemão, demonstrada a não localização da certidão de nascimento do autor, atrelado aos documentos colacionados com a inicial e com a emenda da inicial, é cabível promover a retificação do registro de óbito, consoante os ditames da norma do artigo 109, e seguintes da Lei de Registros Públicos - Lei 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (...). § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á.
No caso em comento, a parte autora traz prova documental capaz de demonstrar a necessidade de retificação da certidão de óbito de Leandro Barbosa Dias, devendo-se o Cartório do Único Ofício de Barcarena/PA, proceder com a retificação nos termos requerido na inicial – inclusão no campo “observações”, o nome do requerente como filho do falecido. 3.
DISPOSITIVO.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação de registro de óbito, formulado por D.
L.
M.
D.
O., representado por sua genitora.
Em consequência, determino a retificação no assento de óbito de Leandro Barbosa Dias, com a inclusão no campo “observações”, o nome do requerente - D.
L.
M.
D.
O., como filho do falecido.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos da norma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, no entanto, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC, inclusive, quanto aos emolumentos, face as benesses da justiça gratuita concedida a parte demandante.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório para que proceda nos termos determinado, na oportunidade, encaminhe-se ao Registro Civil competente cópia da presente sentença, dos documentos pessoais do autor, constante nos autos e o necessário para que seja realizada a restauração do registro, a qual servirá como mandado, caso seja necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
13/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:40
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
10/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº: 0803202-24.2024.8.14.0008 Nome: D.
L.
M.
D.
O.
Endereço: CJ. jOSÉ DOS s. dIAS, q. c cs. 01, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LEANDRO BARBOSA DIAS Endereço: quadra C cs 01, 01, conjunto José dos Santos Dias, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Com o parecer, venham os autos conclusos para sentença Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
07/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801513-21.2024.8.14.0015
Ecilda Nonato Lameira Freitas
Advogado: Rodrigo Cardoso da Motta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 13:47
Processo nº 0803385-80.2024.8.14.0012
Maria Lucia Correa Dias
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 16:30
Processo nº 0822775-88.2023.8.14.0006
Condominio do Conjunto Residencial Deniz...
Hilton Santana de Carvalho
Advogado: Glauce Ivelize Carvalho Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2023 15:16
Processo nº 0883218-56.2024.8.14.0301
Amiraldo Lima Mangas
Anne Louise Mendes Cardoso Mangas
Advogado: Hilton Cesar Reis da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 00:09
Processo nº 0816707-09.2024.8.14.0000
Votorantim Cimentos N/Ne S/A
Municipio de Primavera
Advogado: Carla de Lourdes Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2024 17:50