TJPA - 0816707-09.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
06/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA em 05/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816707-09.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão ID125655623 que indeferiu o efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal sob o fundamento que está ausente o requisito de probabilidade do direito.
Recorre arguindo em síntese que o que há inequívoca probabilidade do direito destacando: 1) atropelos e vícios insanáveis no processo administrativo fiscal que constituiu o crédito tributário em especial a incompetência do julgador e a ofensa ao devido processo administrativo-tributário; 2) nulidades na CDA que instrui a execução fiscal; 3) a origem do crédito tributário exequendo decorre de bitributação uma vez que está sendo taxada pelo mesmo fato gerador pelo Estado do Pará e pelo Município de Primavera através das leis n. 7.591/2011 (estadual) e n. 2.935/2021 (municipal); 4) violação aos princípios da isonomia, da livre concorrência e da equivalência dada a discrepância entre o custo de fiscalização e o valor da taxa; 5) erro na apuração do cálculo da exação inclusive em relação aos valores.
Pede a revisão da decisão recorrida com a atribuição da tutela recursal para conceder o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal de origem de nº 0800018-49.2024.8.14.0044, ante a presença de garantia, do fumus boni iuris e do periculum in mora. É o relatório.
Diante do silêncio da legislação especial (Lei n. 6.830/80) a respeito da matéria, a legislação aplicável aos embargos à execução fiscal reporta-se ao CPC, em virtude da aplicação subsidiária prevista no art.1º da LEF.
O c.
STJ, fixou o entendimento de que a cumulação dos requisitos do art.919, §1º, é imprescindível ao deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal (Tema 526 dos Repetitivos).
Na hipótese, é possível concluir pela presença de tais requisitos, pois há aparente nulidade no processe de constituição do crédito tributário bem como a potencial ocorrência de bitributação dada a similitude da descrição dos fatos geradores nas leis estadual de 2011 e Municipal de 2021.
Considerando a profusão de nulidades do crédito exequendo apontadas pela embargante/recorrente, algumas delas já demonstradas documentalmente, inobstante tenha o juízo de origem entendido pela ausência dos requisitos aptos ao processamento dos embargos com efeito suspensivo, hei de discordar e nos termos dos artigos 300, 373, I e II e 919, §1º, do CPC, VOU CONCEDER A TUTELA RECURSAL para emprestar efeito suspensivo aos embargos a execução fiscal n. 0800018-49.2024.8.14.0044.
Intime-se para o contraditório.
Dispensada a manifestação do Ministério Público.
Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento e ulteriores de direito.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
11/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 23:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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