TJPA - 0883218-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:00
Decorrido prazo de AMIRALDO LIMA MANGAS em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de AMIRALDO LIMA MANGAS em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ANNE LOUISE MENDES CARDOSO MANGAS em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 03:42
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883218-56.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AMIRALDO LIMA MANGAS Nome: AMIRALDO LIMA MANGAS Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 40, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 INTERESSADO: ANNE LOUISE MENDES CARDOSO MANGAS Nome: ANNE LOUISE MENDES CARDOSO MANGAS Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 40, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA PROVISÓRIA), ajuizada por AMIRALDO LIMA MANGAS, em face de ANNE LOUISE MENDES CARDOSO MANGAS, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G80 ( Paralisia cerebral (transtorno neurológico de desenvolvimento) vide ID 131326950, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de ANNE LOUISE MENDES CARDOSO MANGAS, ID 139753691.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) no HOSPITAL OPHIR LOYOLA e diagnosticado (a), com CID 10 G80 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) REGINA DUARTE ( CRM 5276) conforme LAUDO de ID 131326950, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ANNE LOUISE MENDES CARDOSO MANGAS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), AMIRALDO LIMA MANGAS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:21
Decorrido prazo de ANNE LOUISE MENDES CARDOSO MANGAS em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:22
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANNE LOUISE MENDES CARDOSO MANGAS em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883218-56.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AMIRALDO LIMA MANGAS Nome: AMIRALDO LIMA MANGAS Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 40, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 INTERESSADO: ANNE LOUISE MENDES CARDOSO MANGAS Nome: ANNE LOUISE MENDES CARDOSO MANGAS Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 40, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 05 dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, as 10:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA PROVISÓRIA), ajuizada por AMIRALDO LIMA MANGAS, em face de ANNE LOUISE MENDES CARDOSO MANGAS, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente, AMIRALDO LIMA MANGAS, Rg. nº 1647526 SEGUP-PA e CPF *04.***.*20-44, acompanhada pelo (a) advogado (a), Dr.
HILTON CESAR (OAB/PA: 19684) presente o interditando (a) ANNE LOUISE MENDES CARDOSO MANGAS, Rg. 6178176 SEGUP/PA e CPF: *51.***.*17-00.
Presentes as Acadêmicas de Direito, NATASHA GRIMWOOD SILVEIRA, RG 7962317, CPF: *34.***.*12-42; e GIOVANNA LYSSA DE AZEVEDO DE SOUZA, RG 6951166, CPF 021.174902-80.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A APALAVRA AO ADVOGADO DO (A) AUTOR (A); CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSÉ EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
09/02/2025 22:18
Decorrido prazo de AMIRALDO LIMA MANGAS em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:05
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada conduzida por DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO em/para 05/02/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:49
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 05/02/2025 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:22
Concedida a tutela provisória
-
11/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883218-56.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: A.
L.
M.
Nome: A.
L.
M.
Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 40, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 INTERESSADO: A.
L.
M.
C.
M.
Nome: A.
L.
M.
C.
M.
Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 40, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
PRELIMINARMENTE, entenda-se que os processos de interdição e curatela são PÚBLICOS.
Observe-se a simples dicção do Art. 755 do CPC: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) § 3o A sentença de interdição será inscri4ta no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (grifei).
Neste sentido PROCEDA-SE a UPJ, a retirada dos presentes autos do status de Segredo de Justiça Em ato continuo, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA PROVISÓRIA), na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu FILHA, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: JUNTAR documentos pessoais do requerente e do (a) INTERDITANDO (a) de forma a comprovar o vínculo de parentesco; JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) interditanda (o); JUNTAR procuração ad judicia que confere poderes ao advogado subscritor da exordial para atuar em nome do requerente; COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) ATUALIZADO e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 06.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 07.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das JUSTIÇA Estadual e Federal; 08.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DANIELRIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** ANNE.
PEDIDO DE CURATELA Petição Inicial 24100900080962600000120672524 1.
IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR Documento de Identificação 24100900081025600000120672525 2.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA AMIRALDO Documento de Comprovação 24100900081072800000120672526 3.
IDENTIFICAÇÃO DE ANNE Documento de Identificação 24100900081105000000120672527 4.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24100900081146600000120672528 5.
ACORDO DE GUARDA DE ANNE.
PROC. 0813186-31.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 24100900081179400000120675579 6.
LAUDO DE ANNE DE 2021 Documento de Comprovação 24100900081224800000120675580 7.
LAUDO MÉDICO ANNE LOUISE. ano 2024 Documento de Comprovação 24100900081275500000120675581 8.
O AUTOR COM A FILHA, EM NOV-2019 NO HOTEL PRIVE DE SALINAS~PA Documento de Comprovação 24100900081317200000120675586 9.
AMIRALDO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24100900081355600000120675583 10.
IR DO REQUERENTE Documento de Comprovação 24100900081395000000120675584 11.
ESTADO ATUAL DE ANNE Documento de Comprovação 24100900081430400000120675585 -
10/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 00:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 25/10/2023 15:16