TJPA - 0815280-56.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:28
Baixa Definitiva
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30/09/2024 11:28
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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27/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0815280-56.2024.8.14.0006) Requerente: Marlúcia Neiva da Costa Marques Adv.: Dra.
Keiciane Batista da Silva dos Santos - OAB/PA nº 27841-A Requerida: TIM S.A.
Adv.: Dr.
Roberto Dias Villas Boas Filho - OAB/PE nº42379 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
As litigantes, segundo se extrai dos autos, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia aqui tratada.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MARLÚCIA NEIVA DA COSTA MARQUES e TIM S.A, já qualificadas, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 123247694, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Se o valor pactuado for depositado em subconta vinculada ao presente processo, expeça-se alvará judicial, por meio eletrônico, para crédito do respectivo importe na conta bancária que vier a ser informada pela postulante.
Deixo de condenar as acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem recolhidas e tendo as acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
21/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 07:58
Homologada a Transação
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12/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:39
Desentranhado o documento
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12/09/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 08:39
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/07/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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