TJPA - 0818292-57.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:55
Expedição de Informações.
-
14/02/2025 12:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
13/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:44
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
04/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO “15 DIAS” A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo (a) 2º Promotor (a) de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi denunciado(a), através do processo nº 0818292-57.2024.8.14.0401, KAMILE VITORIA CHAVES NUNES, brasileira, natural de Belém-PA, RG: 5829432, CPF: *65.***.*17-74, nascida em 23/08/2003, filha de E.
S.
D.
J., com residência à época dos fatos à na Travessa Angustura, n.º 887, entre Canal da Pirajá e Rua Nova, CEP: 66120-230, Bairro Sacramenta, Belém/PA atualmente em local incerto e não sabido, incurso nas sanções punitivas dos artigo 133, inciso II do CPB, e como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para CITÁ-LO(A) das imputações contra si impostas pela Justiça Pública, ficando desde já ciente de que deverá apresentar resposta escrita através de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Eu, Cynthia Ayan, analista judiciário lotada na 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, digitei.
Belém – PA, 17 de janeiro de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém. -
17/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/11/2024 13:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:03
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
17/11/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 03:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - 728 INDICIADO: KAMILE VITORIA CHAVES NUNES Processo nº: 0818292-57.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial para apurar o delito do artigo 136, do CPB, que é indiciada KAMILE VITORIA CHAVES NUNES, tendo como vítima E.
S.
D.
J., por fato caracterizador de violência doméstica. É o suscinto relatório.
Decido.
Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse viés, para haver incidência da chamada “Lei Maria da Penha”, não importa o sexo do sujeito ativo do crime, ou seja, tanto pode ser homem como mulher.
No entanto é necessário que o sujeito passivo seja mulher e que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder.
Ademais, é imprescindível que, entre os sujeitos exista uma relação pessoal, ou seja, uma relação de afetividade, que tanto pode decorrer da convivência no lar, de relacionamento amoroso (marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo (pai, mãe, irmão, irmã, padrasto, madrasta, cunhado e outros).
Cumpre salientar, por fim, que a violência doméstica e familiar contra a mulher apenas deverá ser processada e julgada perante o Juízo especializado na matéria se restar demonstrada a motivação de gênero, cujos entendimentos estão firmados nos seguintes julgados: HC 172784 / RJ HABEAS CORPUS 2010/0088351-5.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133).
QUINTA TURMA.
JULGADO EM 03.02.11.
Publicado em 21.02.11.; CC 88027 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0171806-1.
Ministro OG FERNANDES (1139).
S3 - TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008.
DJe 18/12/2008 RSTJ vol. 213 p. 365; CC 96533 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2008/0127028-7.
Ministro OG FERNANDES (1139).
S3 - TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008.
DJe 05/02/2009; CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N. 2008.3.004720-2, COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM SUSCITADO: 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA.
Com efeito, no presente caso, depreende-se das informações constantes nos autos, que a vítima é do sexo feminino, que houve violência, porém, observa-se que os fatos escapam da alçada do presente juízo, pois não caracterizam a violência doméstica tratada na Lei Maria da Penha, inexiste motivação de gênero ou de vulnerabilidade e de submissão perante o poder controlador e dominador de um homem, não havendo, portanto, violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, e sim apenas a ocorrência do crime de maus tratos comum.
Portanto, entendo que não está presente a motivação de gênero no âmbito doméstico e familiar que atrairia a competência deste Juízo especializado.
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência suscitada pelo Ministério Público e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, para apreciar e julgar o presente feito por ser absolutamente incompetente em razão da matéria e DETERMINO a redistribuição do processo à um Juízo Competente, feitas as anotações e baixas necessárias Ciência ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se a Autoridade Policial da presente decisão.
Belém, 18 de outubro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
20/10/2024 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:48
Declarada incompetência
-
13/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 21:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 16:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 01:14
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0818292-57.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial que objetivou apurar a prática do crime de maus tratos, em tese praticados por KAMILE VITORIA CHAVES NUNES em face de sua genitora, LUZIA THAIS CHAVES NUNES.
Instado, o Ministério Público argumentou que, embora a autoridade policial tenha entendido que os fatos se amoldam ao delito de maus tratos, o ocorrido melhor se ajusta ao delito de abandono de incapaz, previsto no art. 133 do CPB (majorado por ter sido praticado por descendente - art. 133, §3°, inciso II, do CPB), cometido em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, diante do relacionamento entre mãe e filha e a coabitação, razão pela qual requereu a declinação da competência para uma das Varas de Violência Doméstica, com fulcro no art. art. 5°, inciso I, da Lei n° 11.340/2006 (Num. 126604320). É o relatório.
Decido.
A fundamentação utilizada pelo Ministério Público para postular a remessa dos autos a uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (o fato apurado caracteriza, em tese, violência física/psicológica contra mulher) está isenta de qualquer ressalva, motivo pelo qual a acato em sua integralidade.
Em face do exposto, 1- Declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal. 2- Encaminhem-se os autos, após ciência do Ministério Público, a uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta capital. 3- Redistribua-se.
Belém/PA, 19 de setembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
19/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:59
Declarada incompetência
-
16/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 12:23
Declarada incompetência
-
06/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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