TJPA - 0808206-85.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 06:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808206-85.2023.8.14.0005 RÉU: MATEUS DE ALCÂNTARA E SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de resposta escrita à acusação apresentada pela defesa, oportunidade em que pugnou pela absolvição sumária, em razão da conduta ter sido praticada em sede de legítima defesa (Id. 116294375). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que é o caso de rejeição tardia da denúncia.
Inicialmente, registro que o STJ entende que, mesmo após o recebimento, o Juízo pode reconsiderar a decisão anterior e rejeitar a denúncia, quando presente uma das hipóteses do art. 395 do CPP.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
RESPOSTA DO ACUSADO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
ILICITUDE DA PROVA.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
DECRETO REGULAMENTAR.
TIPO LEGISLATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, A, DA CF) 1.
O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. 2.
As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). 3.
Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte. 4.
O acórdão recorrido rechaçou a pretensão de afastamento do caráter ilícito da prova com fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual sua revisão, nesse aspecto, é descabida em recurso especial.5.
Os decretos regulamentares não se enquadram no conceito de lei federal, trazido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
STJ. 6ª Turma.
REsp 1318180-DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013 (Info 522).
O MP ofereceu denúncia com base, única e exclusivamente, no relato da vítima.
No entanto, o acusado acostou aos autos capturas de tela de conversas no aplicativo WhatsApp que comprovam séria controvérsia quanto à fala da vítima.
A vítima afirma que, no dia dos fatos, só não furou o réu em razão de estar na casa de terceiro, bem como que iria atrás dele “até no inferno”.
Em outra captura de tela, observa a vítima não aceita que o acusado siga sua vida e mantenha relação com outra pessoa, tendo a ofendida dito que não iria aceitar e iria acabar com o acusado.
Não menos importante, registra-se o relato da testemunha Carmem Julia de Alcantara Silva, que presenciou os fatos e, em momento algum, viu o réu agredindo a vítima, sendo que ele apenas se defendia das agressões da ofendida.
Além disso, a própria vítima compareceu em juízo e relatou que não quer prosseguir com o processo, de modo que este está fadado à improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Denota-se, assim, que há controvérsia quanto à ocorrência dos fatos, de modo que não há justa causa para fins de prosseguimento do feito.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a denúncia em razão da ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Ciência ao MP e à defesa.
Preclusa a decisão, arquive-se.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
30/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:45
Rejeitada a denúncia
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17/06/2024 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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24/05/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 11:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/04/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 08:50
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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