TJPA - 0809525-90.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais (Processo nº 0809525-90.2020.8.14.0006) Requerente: Antônio Carlos Pontes Brandão Barbosa Adv.: Dr.
Fernando Wilson Assunção do Rosário - OAB/PA nº 30018 Adv.: Dra.
Michelly Lima Ferreira - OAB/PA nº 31381 Requerido: Condomínio Ideal Samambaia Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21291 Vistos etc.
O requerente, por meio da petição juntada no Id nº 128175563, apresentou requerimento de desistência da ação relativamente as acionadas SARRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CAPITAL ROSSI INCORPORADORA E CONSTRUTORA) e VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A presente causa, portanto, deve prosseguir exclusivamente em relação ao CONDOMÍNIO IDEAL SAMAMBAIA.
O condomínio acionado deixou de comparecer na audiência de conciliação realizada no dia 28/07/2021, às 09h18min, consoante se verifica no termo cadastrado sob o Id nº 30319043.
O requerido foi convocado, por via postal, para os termos da causa, bem como para comparecer à audiência de conciliação supracitada.
A citação postal, isto é, por correspondência com aviso de recebimento, para produzir os efeitos que lhe são próprios deve ser recebida pelo próprio acionado, salvo em se tratando de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (Lei nº 9.099/95, art. 18, I, e CPC, art. 248, parágrafo 1º).
Em se tratando de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso, a citação postal considerar-se-á válida desde que entregue ao funcionário da portaria incumbido de receber as correspondências destinadas à administração e aos condôminos, salvo se houver declaração escrita de recusa por estar o seu destinatário ausente, conforme se extrai do art. 248, parágrafo 4º, da Lei de Regência.
A correspondência citatória, que foi encaminhada para o endereço em que se situa o condomínio demandado, foi recebida pelo agente de portaria, que assinou, juntamente com o carteiro, o respectivo aviso de recebimento.
Não se divisando no aviso de recebimento declaração de recusa por ausência do destinatário e estando aquele documento assinado pelo agente de portaria do condomínio edilício e pelo carteiro, é evidente que a citação do demandado para a causa deve ser reputada válida.
Tendo o requerido, apesar de devidamente citado, deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, é evidente que deve ser a ele aplicada a pena de revelia.
Desse modo, decreto a revelia do condomínio acionado, com fulcro no art. 20, da Lei 9.099/95, nos termos da fundamentação.
Tendo o postulante pugnado pelo julgamento antecipado do mérito da lide, determino que os autos retornem conclusos para sentença.
Int.
Ananindeua, 17/03/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:38
Decretada a revelia
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31/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:48
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0809525-90.2020.8.14.0006) Requerente: Antônio Carlos Pontes Brandão Barbosa Adv.: Dr.
Fernando Wilson Assunção do Rosário - OAB/PA nº 30.018 Requerido: Condomínio Ideal Samambaia Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Adv.: Dra.
Luísa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Requerida: Sarré Empreendimentos Imobiliários LTDA (Capital Rossi Incorporadora e Construtora) Requerida: Vendeia Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por ANTÔNIO CARLOS PONTES BRANDÃO, já qualificado, contra CONDOMÍNIO IDEAL SAMAMBAIA, SARRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA (CAPITAL ROSSI INCORPORADORA E CONSTRUTORA) e VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., já identificadas, onde o postulante alega, em síntese, que é proprietário de um imóvel situado no condomínio acionado, que foi comercializado pelas demais requeridas, como também que vem sofrendo diversas cobranças referentes às taxas condominiais vencidas em período anterior ao recebimento das chaves do respectivo bem, além de constrangimentos e privações de acesso e de utilização das áreas de uso comum em decorrência do suposto inadimplemento.
Não se divisa nos autos a convocação das empresas SARRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CAPITAL ROSSI INCORPORADORA E CONSTRUTORA) e VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para os termos da causa, tampouco para comparecer à audiência de conciliação realizada no dia 28/07/2021, às 09h18min, consoante se observa do termo juntado no Id nº 30319043, o que deixa dúvidas se o postulante pretende prosseguir na causa em relação à ambas, uma vez que ele pugnou pelo julgamento antecipado do mérito da lide. À vista do esposado, determino que o postulante seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se pretender dar continuidade na presente ação tangentemente às requeridas SARRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CAPITAL ROSSI INCORPORADORA E CONSTRUTORA) e VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa em relação a elas.
Havendo requerimento de prosseguimento do presente processo em relação as requeridas SARRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CAPITAL ROSSI INCORPORADORA E CONSTRUTORA) e VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, determino que a Secretaria Judicial inclua às demandadas no polo passivo da causa, bem como agende audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, para a próxima data desimpedida da pauta.
Em seguida, citem-se as empresas requeridas do inteiro teor da inicial, bem como para comparecer à audiência de UNA, de conciliação, instrução e julgamento, acima citada, sob pena de revelia, com a advertência de que poderão contestar os termos da presente ação naquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
As requeridas ficam, desde logo, advertidas que poderão ser representadas na sessão supracitada, através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhe-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de UNA, de conciliação, instrução e julgamento, ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de conciliação, instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Int.
Ananindeua, 20/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2021 09:25
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2021 09:22
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2021 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/07/2021 09:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/07/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 10:51
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES BRANDAO BARBOSA em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES BRANDAO BARBOSA em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES BRANDAO BARBOSA em 18/06/2021 23:59.
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09/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
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09/06/2021 09:44
Audiência Conciliação redesignada para 28/07/2021 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2021 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2021 09:22
Conclusos para decisão
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11/03/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2021 09:49
Conclusos para decisão
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20/01/2021 09:49
Juntada de Certidão
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16/12/2020 12:13
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/12/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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