TJPA - 0800536-06.2023.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:58
Juntada de Informações
-
13/12/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:44
Juntada de Informações
-
02/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:38
Juntada de Informações
-
11/11/2024 12:30
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 12:29
Juntada de Informações
-
11/11/2024 09:01
Expedição de Guia de Recolhimento para JORGE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *48.***.*60-63 (REU) (Nº. 0800536-06.2023.8.14.0034.15.0001-05).
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07/11/2024 13:37
Juntada de Informações
-
07/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
06/10/2024 11:46
Desentranhado o documento
-
06/10/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2024 04:20
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 01:58
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
29/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800536-06.2023.8.14.0034 AÇÃO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE NOVA TIMBOTEUA REQUERIDO: Nome: JORGE RODRIGUES DA SILVA Endereço: RUA OLIVIO CARLOTINO ALVES, 59, SANTA RITA, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA 1.
O Ministério Público desta Comarca, com respaldo em Inquérito Policial, ofereceu Denúncia contra JORGE RODRIGUES DA SILVA já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas dos artigos 306 do CTB. 2.
Narra a Peça Acusatória: “...
Noticiam os presentes autos que no dia 02/12/2023, por volta das 20:00, JORGE RODRIGUES DA SILVA, VULGO BOGE, conduziu o veículo automotor FIAT UNO MILLE FIRE, placa MWA6388, cor cinza, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fato ocorrido na Avenida Barão do Rio Branco, próximo à Praça da Bandeira, Nova Timboteua/PA.
Apurou-se que no dia e hora anteriormente mencionados, a guarnição da polícia militar foi acionada em decorrência de um acidente entre dois automóveis no endereço acima mencionado.
Ao chegar no local se depararam com o caminhão M.
BENZ/L 1620, placa NNU6A72, cor azul, conduzido por CARLOS ANTÔNIO REIS NUNES, e o veículo do denunciado.
Consta nos autos, ainda, que durante a abordagem, JORGE apresentou sinais de embriaguez, como elevado odor etílico exalando do corpo e hálito, olhos avermelhados, coordenação motora comprometida, assim como confusão e lentidão ao responder perguntas dos policiais e realizar os seus questionamentos.
Ato contínuo, mesmo o denunciado se recusando a ser conduzido pela guarnição da polícia militar e entregar a chave do veículo a ela, JORGE foi encaminhado ao Posto da Polícia Rodoviária Federal para realização de exame de alcoolemia, momento em que se constatou a concentração igual a 1,35 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, conforme fls. 05 do ID 105498698.” 3.
O Ministério Público formulou denúncia contra o réu em 14/12/2023, a qual foi recebida no mesmo dia.
O réu foi citado e apresentou a defesa prévia (Id. 108750920). 4.
Na instrução criminal foram quatro testemunhas e o réu foi interrogado. 5.
Em alegações finais, o Ministério Público aduziu que a denúncia restou provada, considerando a materialidade e autoria delitiva, bem como a tipicidade legal e ausência de causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade e pediu a condenação do réu em relação aos crimes previstos nos artigos 306 do CTB.
Já a Defesa pugnou absolvição por falta de provas e, subsidiariamente em caso de condenação, a aplicação das atenuantes legais em relação aos crimes previstos no Código de Trânsito. É o relatório, DECIDO. 6.
As testemunhas policiais militares confirmaram que abordaram o réu após este se envolver em um acidente automobilístico, tendo verificado que o mesmo se encontrava embriagado.
Diante de tal fato o réu conduzido a delegacia. 7.
O réu reconheceu, em depoimento perante a autoridade policial, ter consumido álcool antes do ocorrido.
Durante o interrogatório judicial exerceu seu direito ao silêncio. 8.
O depoimento dos policiais aliado ao resultado do exame etílico realizado (Id. 105427215), bem como a própria confissão do réu na fase policial é suficiente para embasar uma condenação, neste sentido: APELAÇÃO.
CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
I.
PRELIMINAR.
INVIABILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AGENTES POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA HÁBIL.
Em que pese atuem na apuração de práticas criminosas, os agentes estatais não contam com interesse direto no êxito da ação penal, mas sim no esclarecimento da verdade real dos fatos.
Nada veio ao caderno processual que pudesse fazer duvidar da atuação dos Policiais, inexistindo qualquer indicativo de que possuíssem desentendimento pretérito com o indiciado, para que agissem imbuídos de má-fé, a fim de prejudicá-lo.
Prefacial desacolhida.
II.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
Comprovadas pela ocorrência policial, pelo termo de prova testemunhal, bem como pela prova oral colhida judicialmente, sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
Desnecessária a submissão do inculpado ao exame do etilômetro para fins de demonstração da embriaguez, que pode ser atestada por prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.
Hipótese em que os Policiais Militares, inquiridos judicialmente, atestaram, uníssonamente, o estado de embriaguez do acusado na data do fato.
III.
PENAS.
Reprimendas privativa de liberdade e pecuniária mantidas no mínimo, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, inexistindo recurso da acusação ou da defesa quanto ao ponto.
Mantidas as demais disposições sentenciais, pois adequadas e proporcionais ao caso em concreto.
IV.
REGIME CARCERÁRIO.
Sentença que, por um equívoco, apresentou ambiguidade ao fixar o regime carcerário, fixando-o tanto no aberto, quanto no semiaberto.
Consignado que, diante da primariedade do réu, bem como do preceito da interpretação a ele mais benéfica, fica estabelecido o regime inicial aberto para eventual cumprimento de pena.
APELO NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*09-84, Quinta Câmara Criminal - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em 29/03/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
APENAMENTO RATIFICADO.
PERÍODO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR REDUZIDO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.
Rejeitada a preliminar arguida pela defesa, pois a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor corresponde a preceito secundário do tipo penal insculpido no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, não se confundindo com a medida cautelar prevista no artigo 294 do CTB. 2.
A prova colhida demonstra sobejamente a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante.
O réu dirigia, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, infringindo, assim, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O estado de embriaguez restou demonstrado pela prova testemunhal.
Condenação mantida. 3.
Pena-base mantida no mínimo legal (06 meses de detenção), que neste patamar restou fixada de forma definitiva, diante da ausência de outras causas modificadoras.
Regime aberto mantido.
Pena de multa confirmada em 10 dias-multa, à fração mínima.
Preservada a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).
Período da pena de suspensão/proibição do direito de dirigir veículo automotor reduzido para 02 meses. 4.
Possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
Réu assistido pela Defensoria Pública.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*98-61, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 27/03/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO.
Artigos 306 e 309, da lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Recurso defensivo.
Autoria e materialidade dos delitos demonstradas pelo conjunto probatório.
Pleito de absolvição da prática do crime de direção sem habilitação.
Irresignação não acolhida.
Princípio da consunção.
Inaplicabilidade.
Delitos autônomos.
Inexistência de relação de dependência.
Condenação pelos crimes de embriaguez ao volante e direção de veículo sem permissão ou habilitação, em concurso material de infrações.
Dosimetria escorreita.
Regime modificado para o aberto que atende às finalidades preventiva e retributiva da pena.
Inteligência dos artigos 33, §3º, e 59, ambos do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária.
Cabimento.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500741-93.2020.8.26.0024; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Restando comprovado que o réu estava dirigindo sem habilitação para tal, bem como gerando perigo, ao passo que ingressou na via em velocidade acima da permitida, é de ser mantida a condenação.
NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS, Recurso Crime, Nº *10.***.*66-44, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 15-09-2008) 9.
Uma vez demonstrada a materialidade e autoria, a condenação do réu se impõe em relação ao crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sobre o tema já se manifestou o TJPA: APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DO ARTIGO 306 DO CTB – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ RATIFICADO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL.
AÇÃO TÍPICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
I – Temerário cogitar-se em absolvição quando os elementos ...Ver ementa completa contidos nos autos, corroborados pelas declarações das testemunhas policiais, que constatarão sinais de embriagues, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do acusado pela prática do crime do art. 306 da Lei n. 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro); II - O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação.
Precedentes do STJ; III - Com efeito, melhor sorte não socorre a Defesa quanto ao pedido de absolvição, por atipicidade da conduta, pois o legislador ao alterar a redação do art. 306 do CTB, através das Leis 11.705/08, 12.760/12 e 12.971/14, diante das consequências nefastas que a condução de veículos por motoristas embriagados (TJ-PA 00008395820198140401, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 02/05/2022, 2ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 10/05/2022) 10.
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR JORGE RODRIGUES DA SILVA, nas penas do artigo 306 do CTB, conforme disposto no artigo 387 do CPP. 11.
Iniciando a dosimetria da sanção, o art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, e de forma individual, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Trata-se das circunstâncias judiciais, que devem ser consideradas na fixação inicial - pena base - a ser imposta ao agente. 12.
O acusado agiu com dolo direto, sabedor que era ilícita a conduta por ele praticada, e, por isso, exigia-se dele conduta diversa. 13.
O réu é reincidente, pois já condenado anteriormente.
Quando à conduta social e a personalidade do agente, nada há nos autos que possa avaliar tais circunstâncias, portanto, presume-se que lhes sejam favoráveis. 14.
Em relação aos motivos não há justificativa para a conduta do réu.
Em relação ao comportamento da vítima, não há nos elementos para avaliar a conduta da mesma. 15.
Em relação ao crime previsto no artigo 306 do CTB.
Considerando o resultado da análise das circunstâncias judiciais supra, e convencido que a aplicação da pena privativa próxima ao termo médio de será suficiente, fixo a PENA-BASE a ser aplicada ao réu em 1 (um) ano de detenção, tornando esta definitiva, face a falta de causas de aumento ou diminuição da pena, em 1 (um) ANO DE DETENÇÃO, 20 (vinte) DIAS-MULTA e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual período. 16.
No que tange à pena de multa fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente no país, à época do fato delituoso. 17.
Pena esta que, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, deverá iniciar seu cumprimento em regime aberto, Mas, considerando que este réu já possui outra condenação 20000041020238140041, caberá ao Juízo da Execução proceder a unificação das penas e determinar o regime de cumprimento da mesma. 18.
Considerando que não subsistem motivos para a prisão preventiva e o réu possuir as condições para apelar em liberdade, concedo-lhe tal possibilidade, podendo o mesmo aguardar em liberdade o resultado de eventual recurso que venha a interpor, nos termos do parágrafo único do artigo 387, do CPP. 19.
Após o trânsito em julgado da sentença lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação para fins do artigo 809, do CPP, ao TRE para as providências cabíveis e expeça-se a guia de execução com os documentos pertinentes e encaminhe-se ao Juízo que executa a pena que réu foi condenado anteriormente para unificação da mesma (Proc. 20000041020238140041 SEEU).
P.R.I.
Nova Timboteua, 4 de setembro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
25/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:55
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 09:00 Vara Única de Nova Timboteua.
-
07/05/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 19:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2024 09:46
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:43
Juntada de Informações
-
15/04/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2024 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 09:00 Vara Única de Nova Timboteua.
-
12/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 02:04
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:04
Decorrido prazo de JORGE RODRIGUES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:16
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 07:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 08:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 18:11
Recebida a denúncia contra JORGE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *48.***.*60-63 (REU)
-
14/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
14/12/2023 12:45
Juntada de Petição de denúncia
-
05/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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