TJPA - 0853442-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0853442-11.2024.8.14.0301 - AÇÃO INDENIZATÓRIA Reclamante: MARCIA DE FREITAS ALCANTARA - CPF: *67.***.*63-49 Advogada: GRACE DIANA TRINDADE GOMES DA ROCHA OABPA 12324 Reclamado (a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 Preposto: SARA RÊGO DE CASTROCPF:*78.***.*67-60 Advogada: ANTONIA NAIANE MENEZES DE OLIVEIRA OAB/PI 23.156 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 5 de novembro de 2024, nesta Cidade de Belém, Estado do Pará, na sala de audiências da 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL BELÉM, pela qual AUXILIA o (a) Exmo (a).
Sr. (a) Magistrado (a), Dr (a).
Márcio Teixeira Bittencourt, presencial comigo estagiária Juliana Lima Nunes abaixo assinado, ambos presentes na sala de audiência, foi aberta a audiência de Conciliação agendada para as 09h30, nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
Feito o pregão de praxe desta AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO às 09h40, presente (s): parte (s) reclamante (s), presente a (s) acompanhada de advogada, parte (s) reclamada (s) presente pela preposta e advogada.
A conciliação restou frutífera nos seguintes termos ACORDO nos seguintes termos: 1 - A AZUL, por mera liberalidade, compromete-se a disponibilizar 0x voucher(s), no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo da Minuta de Acordo, às partes mencionadas abaixo (1 adverso): Descritivo do acordo: Nome Completo MARCIA DE FREITAS ALCANTARA - CPF: *67.***.*63-49 - Conta AZUL FIDELIDADE (parte): 2510047331 e-mail (parte): [email protected] Quantidade de voucher(s): 04 vouchers: E-mail( s) para envio do( s) voucher( s) [email protected].
Cada voucher corresponde a uma passagem de ida e volta [LEGA26], exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL, excluindo as classes A, B, E, F, G e Y, para qualquer trecho doméstico operado, exclusivamente, pela AZUL LINHAS AÉREAS, exceto De/Para: Ariquemes/RO (AQM), Vilhena/RO (BVH), Ji-Parana/RO (JPR), Cacoal/RO (OAL), Pimenta Bueno/RO (PBQ) e Porto Velho/RO (PVH), bem como não é permitido utilizar na modalidade multitrechos e stopover, além das regras abaixo, das quais o(s) autor(es) ratifica(m) estar ciente(s): 2.a.
Deve(m) o(s) autor(es) olhar na sua caixa de entrada, lixeira eletrônica e “spam”, bem como realizar as alterações em sua caixa de e-mail para que as mensagens enviadas pelo domínio @voeazul.com.br sejam consideradas confiáveis, a fim de evitar o redirecionamento ao lixo eletrônico ou "spam"; 2.b.
O(s) autor(es) estão cientes de que o pagamento da taxa de embarque deverá ser realizado mediante cartão de crédito/débito de titularidade do proprietário do e-mail informado para envio do voucher; 2.c.
Data máxima para realizar a viagem ( ida e volta): 12 meses a contar da data da audiência/data do protocolo.
Não terá(ão) sua data de validade estendida ou renovada; 2.d.
As opções referentes aos destinos, datas e horários de voo (ida e volta) deverão ser feitas no mesmo momento da reserva das passagens pelo site; 2.e.
A(s) reserva(s) está(ão) sujeita(s) à disponibilidade de assentos e deve(m) ser solicitada(s) com, no mínimo, 28 (vinte oito) dias de antecedência da data pretendida para o voo de ida da viagem; f.
Aplicável para qualquer destino doméstico operado regularmente pela AZUL LINHAS AÉREAS, exceto De/Para:, Ariquemes/RO (AQM), Vilhena/RO (BVH), Ji-Paraná/RO ( JPR) , Cacoal/RO (OAL) , Pimenta Bueno/RO (PBQ) e Porto Velho/RO (PVH) ; 2.g.
O voucher não pode ser usado para trechos operados pela Azul Conecta; 2.h.
Para uso do voucher é necessário o cadastro da Parte no programa AZUL FIDELIDADE, sendo que, para a aplicação correta do voucher, é essencial que o usuário esteja logado em sua conta; i.
Apenas o titular da conta AZUL FIDELIDADE poderá emitir as passagens, conforme descrito no item 8.4 do regulamento; j.
O(s) voucher(s) só poderá(ão) ser emitido(s) em nome do titular da conta AZUL FIDELIDADE e/ou dos beneficiários cadastrados no momento da emissão; 2.k.
A lista de beneficiários será limitada nos termos da cláusula 8.1 descrita no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE.
A alteração dos beneficiários se dará em conformidade com a cláusula 8.5 do mesmo regulamento; l.
Conforme descrito no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE, item 3.8, a senha de acesso à conta no programa de fidelidade da AZUL, assim como os códigos de autenticação realizados em 2 (duas) etapas, atrelados à conta do participante, são de uso pessoal, intransferível e exclusivo.
Caso o participante compartilhe qualquer um desses dados com terceiros, a AZUL se reserva o direito de suspender a conta do participante e cancelar o(s) voucher(s).
Destaca-se que a suspensão da conta AZUL FIDELIDADE é descrita no item 4.2.4 do regulamento; 2.m.
O(s) voucher(s) é(são) válido(s) apenas para pagamento de tarifa regular, isto é, não estão incluídos: taxas adicionais de tarifa/embarque, taxas de alteração, multas, serviços extras/opcionais e demais despesas de caráter pessoal; 2.n.
Não estão incluídos os custos de traslado da cidade de origem do beneficiário até o aeroporto de embarque e os deslocamentos.
Qualquer diferença deverá ser paga através de forma de pagamento válida que seja aceita pela AZUL; 2.o.
São permitidas alterações e cancelamento da reserva, porém estão sujeitas a todas as condições e penalidades da tarifa adquirida, disponíveis no contrato de transporte aéreo da Companhia; 2.p.
O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser de forma alguma comercializado(s) ou convertido(s) em dinheiro; 2.q.
O(s) voucher(s) não é(são) acumulativo(s) e permite(m) somente uma única utilização, sem direito a troco e nem reembolso; r. É permitido o uso de apenas 1 (um) voucher por passageiro por reserva.
Não dá direito a acompanhante; 2.s.
O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser utilizado(s) na modalidade stopover e multitrechos (compra de passagens para mais de um destino, sem retorno para o local de onde o voo partiu pela primeira vez).
Ou seja, o aeroporto de origem do voo de ida deve ser o mesmo de destino do voo de volta, permitindo somente escalas e conexões quando previamente montados pela Azul; t.
Para menores de 12 (doze) anos de idade, a emissão do(s) voucher(s) deverá ser solicitada via callcenter; 2.u.
Os voos não serão objeto de pontuação no Programa Azul Fidelidade; 2.v.
Para o uso do(s) voucher(s), é necessário o cadastro da parte no Programa Azul Fidelidade, sendo que, para a aplicação correta do voucher, é essencial que o usuário esteja logado em sua conta; 2.w.
O descumprimento das regras informadas acima poderá ocasionar o cancelamento do(s) voucher(s) sem possibilidade de reembolso, reativação ou prorrogação do(s) mesmo(s).
Diante de qualquer dificuldade na utilização do voucher deverá entrar em contato com o Azul Center (11) - 3127-3976. 2.1.
O(s) referido(s) voucher(s) estará(ão) diretamente vinculado(s) à conta do Programa Azul Fidelidade do(s) Autor(es) e patrono, na(s) conta(s) indicada(s) no tópico de número 1. 2.2.
Caso haja qualquer inconsistência nos dados informados pelo(s) Autor(es) e não seja possível efetivar a vinculação do(s) voucher(s), o prazo da Ré será renovado automaticamente, começando a fluir após a ciência dos dados corretos, que deverão ser informados pelo(s) Autor(es) aos patronos da AZUL ou diretamente nos autos do presente processo. 2.3.
Em caso de inadimplemento da obrigação assumida pela Ré, a AZUL arcará com o pagamento de multa única no importe de R$300,00 (trezentos reais) pelo atraso no envio dos vouchers.
A AZUL se responsabiliza por eventuais atrasos, alterações, cancelamentos, suspensões, extravios e demais prejuízos eventualmente experimentados pelo beneficiário nos limites da legislação em vigor, primordialmente a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Sendo de responsabilidade exclusiva do beneficiário a obtenção do documento necessário para embarque, nos termos do contrato de transporte da AZUL.
O(s) Autor(es) e patrono(s) obrigam-se a manter sigilo absoluto sobre os termos do presente acordo, não devendo reproduzir, passar adiante ou permitir que terceiros tenham acesso ao presente instrumento, por omissão ou ação, sob pena de responder perante a “AZUL” e terceiros prejudicados, civil e criminalmente, pela eventual quebra de sigilo das informações aqui tidas por confidenciais.
O presente acordo confere ampla, geral e irrestrita quitação à Ré, reconhecendo a parte Autora que a reparação indenizatória moral, material ou, quaisquer outras verbas que poderiam ser requeridas em Juízo ou fora dele, pleiteada na ação judicial nº 0853442-11.2024.8.14.0301 , não lhe interessa mais, na medida em que está sendo compensada através do presente ajuste, pelo que isenta a Ré de qualquer responsabilidade sobre o(s) alegado(s) no curso do referido processo, em relação ao voo de 4210 (Marabá-Belém).A parte autora arcará com as custas e despesas processuais, se houver, ficando cada parte responsável pelo gasto com seus respectivos advogados.
As partes renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades na respeitável decisão homologatória do presente acordo.
Fica registrado, ainda, que o presente acordo não poderá ser invocado como precedente pela Autora e por seu advogado e/ou por qualquer outra pessoa que dele venha a ter conhecimento, mantendo-se a confidencialidade.
As partes declaram que o presente instrumento é celebrado a partir da livre manifestação de suas vontades, não tendo havido qualquer vício de consentimento ou problemas de entendimento quanto aos seus termos, prazos e condições.
A Ré obriga-se a levar ao conhecimento do respectivo juízo os termos deste pacto, declarando, oportunamente, as pessoas que ora assinam o presente acordo possuírem plenos poderes para esta finalidade.
Resta vedado, desta feita, o protocolo desta pelo Autor, sob pena da Ré considerar o presente acordo nulo e sem efeito.
Ressalta-se que a presente minuta perderá imediatamente a sua validade e, por consequência, não vinculará a Ré ao seu efetivo cumprimento, em constando nos autos quaisquer decisório de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgando improcedentes os pleitos autorais.
O descumprimento das regras pela parte Autora, poderá ocasionar na nulidade do acordo.
Diante de todo o exposto, por estarem acordadas, as partes requerem a Vossa Excelência a homologação do presente acordo a ser declarada por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos nos termos dos artigos 840 a 850 do Código Civil com consequente extinção do processo com julgamento do mérito consoante o artigo 487, III do Código de Processo Civil, e a respectiva baixa na distribuição.As partes declaram que dispensam qualquer recurso ao presente acordo, requerendo a certificação de trânsito em julgado.
A (s) parte (s) reclamante (s) declara (m) que não tem (têm) mais o que protestar contra o (s) presente (s) reclamado (s) no presente ou no futuro acerca do fato aqui descrito, seja dano material, moral ou lucros cessantes.
Após o cumprimento integral do acordo, as partes nada mais têm a reclamar entre si.
SENTENÇA: O Acordo celebrado contemplou todo o objeto da lide.
Nos moldes do artigo 200 do Código de Processo Civil, o qual transcrevemos: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Nos moldes do artigo 487, inciso III, aliena “b” do Código de Processo Civil HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que se tenha eficácia de título executivo, (Art. 22, Parágrafo único, da Lei n.º 9.099, de 26.09.95).
Diante da homologação, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento em virtude de não adimplemento do acordo e pedido de execução, inclusive sem a necessidade de pagamento de custas para esse fim.
Sem custas e nem qualquer outra verba de sucumbência, por disposição legal.
CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO deste processo, determinando o arquivamento imediato dos autos, com baixa perante o PJE.
SENTENÇA publicada em audiência e dela cientes os presentes.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE”.ATESTADO DE COMPARECIMENTO: de todas as pessoas que anotadas como presentes, para todos os efeitos legais, sendo considerado serviço público o depoimento prestado em juízo, não podendo sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (CPC/2015, art. 463 e seu parágrafo único, e art. 473, VIII, da CLT.
E como nada mais houvesse e nem perguntado dei por encerrado este termo de Audiência de Conciliação que segue devidamente assinado.
Eu, Juliana Lima Nunes , Estagiária, digitei e assinei _____________________________às 09h59.
Tudo conforme mídia a ser juntada posteriormente no PJE.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Autor: Virtual Advogada autora: Virtual Reclamado e Preposto: Virtual -
05/11/2024 16:59
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:58
Audiência Una cancelada para 24/04/2025 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:05
Homologada a Transação
-
05/11/2024 13:26
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
25/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0853442-11.2024.8.14.0301 Nome: MARCIA DE FREITAS ALCANTARA ATO ORDINATÓRIO 1 - Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em razão de liberação de pauta, intime-se a parte autora da ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA para 24/04/2025 11:30, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderá, querendo, produzir todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Fica advertida de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 2 - Considerando a realização da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024 para o mês de novembro do corrente ano, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos presentes autos para o dia 05/11//2024 às 09:30h - MESA 02 , podendo ser realizada de forma presencial ou virtual.
Ressalte-se que a parte que desejar participar da audiência por videoconferência, deverá acessar a reunião por meio da Plataforma do Microsoft Teams, ficando ciente de que após o início da audiência, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual.
Caso não haja o ingresso dentro do limite estabelecido, a audiência será encerrada.
Por fim, ficam cientes de que o não comparecimento de qualquer das partes à audiência de conciliação ou a ausência de acordo, NÃO acarretará prejuízo às partes, ficando mantida a audiência anteriormente designada.
Intimem-se os respectivos advogados.
Belém/PA, 20 de setembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
20/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:34
Audiência Una redesignada para 24/04/2025 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 14:51
Audiência Una designada para 21/08/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808949-22.2019.8.14.0301
Rita Castro Freires
Estado do para
Advogado: Camila Goes Viana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0808949-22.2019.8.14.0301
Rita Castro Freires
Estado do para
Advogado: Natalia Barbosa de Mello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:40
Processo nº 0809711-45.2022.8.14.0006
Marcio Rogerio Cardoso Monteiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marcello Luiz Costa Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 13:44
Processo nº 0809711-45.2022.8.14.0006
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Marcio Rogerio Cardoso Monteiro
Advogado: Odirley da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2022 15:53
Processo nº 0808544-85.2022.8.14.0040
Joao Delfino Alvino
Carlos Roberto Coelho Santos
Advogado: Carla Maria Coelho Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 20:42