TJPA - 0809711-45.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/08/2025 12:39
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO CARDOSO MONTEIRO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:05
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809711-45.2022.8.14.0006 APELANTE: MARCIO ROGERIO CARDOSO MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: MARCELLO LUIZ COSTA MONTEIRO - PA36456-A, RAFAELA DA SILVA OLIVEIRA - PA28148-A, ODIRLEY DA SILVA RODRIGUES - PA31986-A APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - PA20953-S RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCIO ROGERIO CARDOSO MONTEIRO.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Admissibilidade do recurso de apelação, considerando a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal e o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
RAZÕES DE DECIDIR O apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.007 do CPC.
A ausência de preparo recursal configura deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO E TESE Não conheço do recurso de apelação por deserção, devido à ausência de comprovação do preparo recursal e ao indeferimento da justiça gratuita.
Tese: A ausência de comprovação do preparo recursal e o indeferimento da justiça gratuita configuram deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS · Código de Processo Civil, art. 932, III, art. 1.007, §4º. · Jurisprudência: TJ-RS - Apelação Cível: *00.***.*43-69, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/03/2020; TJ-RJ - Apelação Cível: 00260183420168190021, Relator: José Acir Lessa Giordani, Data de Julgamento: 14/07/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCIO ROGERIO CARDOSO MONTEIRO.
Ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso de apelação, bem assim diante do indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, fora determinada a intimação do recorrente para que realizasse o recolhimento do preparo, pelo que deixou de cumprir a determinação, conforme certidão de id 27517994. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Tenho que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso dos autos, a parte apelante foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas recursais no prazo legal, porém quedou-se inerte, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, conforme certidão id. 27517994.
Sobre o não conhecimento de recurso deserto têm se manifestado as Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
Sem a prova do preparo não é de ser conhecido do recurso pela deserção.
Hipótese em que o recorrente não efetuou o preparo, ainda que intimado, após o indeferimento do pedido de gratuidade.
Art. 101, § 2º, do CPC.
Recurso não conhecido.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-03-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*43-69 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Indeferida gratuidade em sede recursal e oportunizado prazo para recolhimento das custas, não providenciou o recorrente a necessária regularização.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00260183420168190021, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.
ISTO POSTO, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação posto que deserto.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
05/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCIO ROGERIO CARDOSO MONTEIRO - CPF: *95.***.*60-82 (APELANTE)
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10/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO CARDOSO MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I - Considerando que decorreu o prazo legal (id nº 24887368) e o Apelante não apresentou nos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC/15, art.99, §2º e Súmula 06 TJPA), indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
III - Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso. À Secretaria para as devidas providências.
P.
R.
I.
C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
15/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO ROGERIO CARDOSO MONTEIRO - CPF: *95.***.*60-82 (APELANTE).
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15/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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15/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO CARDOSO MONTEIRO em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO CARDOSO MONTEIRO em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809711-45.2022.8.14.0006 APELANTE: MARCIO ROGERIO CARDOSO MONTEIRO.
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCIO ROGERIO CARDOSO MONTEIRO, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que o juízo “a quo” indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Transcrevo excerto da decisão (Id.
Num. 22238222 – autos de origem nº 0809711-45.2022.8.14.0006): (…) Do Pedido de Gratuidade Justiça Requerido pelo Réu Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo ainda não apreciou o pedido de gratuidade formulado pelo Réu.
Verifico que não é o caso de deferimento da gratuidade de justiça, porquanto o Réu não comprovou ser economicamente hipossuficiente.
Com efeito, verifica-se que o Réu celebrou contrato de financiamento bancário, por meio de cédula de crédito, no valor de R$250.138,72 (duzentos e cinquenta mil, cento e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) para aquisição de veículo cujo valor foi R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais).
Ocorre que o Réu deu uma entrada à vista no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), conforme ID 76039146 – Tabela “C”, item C.1, o que se mostra incompatível com quem afirma ser economicamente pobre.
Ademais, não se pode deixar de mencionar que o Réu se comprometeu a pagar 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$3.752,89 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), o que ratifica a sua capacidade econômica e afasta a tese de hipossuficiência econômica.
Por fim, o juízo verificou que o Réu recolheu as custas de preparo do agravo de instrumento n.º 0812339-25.2022.8.14.0000, que foi interposto contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
Portanto, ausentes elementos nos autos que justifiquem a Gratuidade de Justiça em favor do Réu, INDEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (...) JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau Ocorre que, em consulta ao Sistema PJe, constato que houve a interposição anterior de recurso de Agravo de Instrumento (nº 0812339-25.2022.8.14.0000), em face dos mesmos autos de origem, distribuído em 31/08/2022, sob a relatoria da Exmº.
Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Assim, havendo o presente recurso sido distribuído em 31/08/2022, conclui-se haver prevenção daquele relator.
Vejamos o art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 116, do RITJPA: CPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJPA Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Assim, considerando que a distribuição da primeira ação ou recurso protocolado no Tribunal tornará prevento a relatora para todos os processos a ele vinculados por conexão, continência ou referente ao mesmo feito, a teor do que dispõe os artigos 930, Parágrafo Único do CPC/15 e 116 do Regimento Interno deste E.
Tribunal, torna-se necessária a redistribuição do presente feito ao relator prevento. É dizer, o referido Desembargador é prevento para relatar o presente recurso, por se tratar do mesmo feito de origem.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para analisar o recurso de Apelação Cível interposto, na forma do art. 116, do RITJPA.
Remetam-se os autos à Vice-Presidência para que proceda à redistribuição.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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