TJPA - 0808544-85.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 03:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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23/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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21/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 02:07
Publicado Despacho em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JOAO DELFINO ALVINO Endereço: RUA TOCANTINS, 25, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CARLOS ROBERTO COELHO SANTOS Endereço: AVENIDA TROPICAL, 0, QD 01 LT 11, JARDIM AMERICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808544-85.2022.8.14.0040 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que o(a) executado(a), devidamente intimado(a) a cumprir voluntariamente a obrigação, permaneceu inerte.
Dados das partes: PROCESSO: 08085448520228140040 CREDOR: JOÃO DELFINO ALVINO DEVEDOR: CARLOS ROBERTO COELHO SANTOS CPF/CNPJ: *19.***.*75-30 VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.500,00 Realizada a pesquisa nos sistemas de busca de bens para constrição patrimonial aplicáveis perante o Juizado Especial e previstos na Resolução n.º 584/2024 e na Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, procedo à juntada do resultado: a) SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Valor bloqueado: R$ 1.612,79. b) RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores: c) INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário - documento anexo. d) SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos: e) SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos: f) SERASAJUD: Nos termos dos enunciados 75 e 76 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, nesse caso, certidão do seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Portanto, caso o exequente solicite, expeça-se certidão de crédito para eventual inscrição do débito no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o resultado da pesquisa.
Ressalto que a intimação deve ser realizada ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que ele pertença.
Por outro lado, caso não haja advogado constituído nos autos, intimem-se pessoalmente as partes, por via postal.
Destaco que, uma vez devidamente intimado o executado acerca do resultado da pesquisa, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração dos bens encontrados poderá configurar fraude à execução, caso não exista patrimônio suficiente para a quitação do débito.
Ademais, no que se refere aos bens encontrados, o executado deverá prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Tal conduta poderá ensejar a aplicação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente.
A multa será exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774).
Com o decurso do prazo, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
PARAUAPEBAS, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO - 
                                            
07/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:31
Juntada de Alvará
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01/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:50
Juntada de Alvará
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26/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JOAO DELFINO ALVINO Endereço: RUA TOCANTINS, 25, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CARLOS ROBERTO COELHO SANTOS Endereço: AVENIDA TROPICAL, 0, QD 01 LT 11, JARDIM AMERICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808544-85.2022.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Rito da Lei 9.099/1995.
Decido.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Assim, não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, DETERMINO a realização de diligências junto aos sistemas informatizados, reiteradamente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
São os dados das partes: CREDOR: JOÃO DELFINO ALVINO.
CPF/CNPJ: *14.***.*76-91 DEVEDOR: CARLOS ROBERTO COELHO SANTOS CPF/CNPJ: *19.***.*75-30 VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Expeça-se alvará da quantia bloqueada no ID 120835208 e 109408843, em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES.
Ciência ao exequente e, em seguida, promova a conclusão para despacho para efetivar as diligências nos sistemas.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060920412932700000062075226 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 22060920412951300000062075227 DECLARAÇÃO E PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 22060920413018000000062075228 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 22060920413104200000062081580 RESPOSTA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA Documento de Comprovação 22060920413144400000062081581 Regulamento 5º COPA DE INVERNO Documento de Comprovação 22060920413188800000062081582 SAO PAULO FC CAMPEAO 5 COPA DE INVERNO 2022 Documento de Comprovação 22060920413235300000062081583 SAO PAULO FC CAMPEAO 4 COPA DE INVERNO 2021 Documento de Comprovação 22060920413277500000062081584 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 5 COPA DE INVERNO Documento de Comprovação 22060920413317100000062081585 CIENCIA DA NOTIFICAÇÃO PAGAMENTO EM 5 DIAS Documento de Comprovação 22060920413367600000062081586 ENDEREÇO DO REU Documento de Comprovação 22060920413405200000062081587 Decisão Decisão 22062315592030900000063522290 Intimação Intimação 22062315592030900000063522290 Petição Petição 22062716251904100000064518095 EMENDA A INICIAL Petição 22062716251922300000064518096 DOC.
PESSOAIS COMPANHEIRA Documento de Identificação 22062716251969300000064518097 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHO Documento de Comprovação 22062716251996600000064518098 Decisão Decisão 22071910503238500000067366585 Intimação Intimação 22071910503238500000067366585 Intimação Intimação 22071910503238500000067366585 Petição Petição 22082220242070300000071742420 DECLARAÇÃO ASSINADA OSICLEUDE Documento de Comprovação 22082220242128700000071742428 DECLARAÇÃO ASSINADA ANDRE M Documento de Comprovação 22082220242165600000071742427 DECLARAÇÃO ASSINADA LEONILDO Documento de Comprovação 22082220242204800000071742426 DECLARAÇÃO ASSINADA DOUGLAS Documento de Comprovação 22082220242240400000071742425 DECLARAÇÃO ASSINADA JHERSON Documento de Comprovação 22082220242276600000071742424 DECLARAÇÃO ASSINADA LUCIANO SANTOS Documento de Comprovação 22082220242311500000071742423 DECLARAÇÃO ASSINADA LUCIANO SILVA Documento de Comprovação 22082220242345100000071742422 DECLARAÇÃO ASSINADA RAIMUNDO NONATO Documento de Comprovação 22082220242378600000071742421 Petição Petição 22082223061384800000071747703 DECLARAÇÃO ASSINADA DOMINGOS Documento de Comprovação 22082223061403400000071747704 DECLARAÇÃO ASSINADA EVANDRO Documento de Comprovação 22082223061444400000071747705 DECLARAÇÃO ASSINADA JEILSON Documento de Comprovação 22082223061475100000071747706 DECLARAÇÃO ASSINADA JORGE Documento de Comprovação 22082223061508200000071747707 Decisão Decisão 22110915221093100000077287174 Citação Citação 22111012111245800000077508252 Intimação Intimação 22111012111269700000077508253 DILIGÊNCIA Diligência 22120613505781400000079069132 Certidão Certidão 23030610484881400000083351535 DILIGÊNCIA Diligência 23030916372584400000083867531 NOTIFICAÇÃO VIA WHATSAPP Petição 23032710350203400000085019462 Decisão Decisão 23041014304838200000085577000 Citação Citação 23052910512912600000088736172 Intimação Intimação 23052910512950400000088736173 Certidão Certidão 23053113022864700000088932308 Tentativa frustrada de citação Carlos Santos Documento de Comprovação 23053113022880000000088932315 Citação Citação 23052910512912600000088736172 Petição Petição 23062312364956600000090214145 Sentença Sentença 23080120212065200000092437940 Certidão Certidão 23083013015899300000094054975 Acordo Não Cumprido Petição 23091116312947300000094633963 Decisão Decisão 23101515031729000000096325336 Intimação Intimação 24011913162312200000100924659 Intimação Intimação 24022010183110100000102645979 sisbajud CARLOS ROBERTO COELHO SANTOS Documento de Comprovação 24042913202643300000107288016 RENAJUD CARLOS ROBERTO C SANTOS Documento de Comprovação 24042913202683900000107288015 Despacho Despacho 24042913202729900000102766813 Habilitação nos autos Petição 24072913322323800000113880047 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24072913322358400000113880051 NOVA PROPOSTA DE ACORDO Petição 24072913455461100000113880059 COMPROVANTE VIA PIX Documento de Comprovação 24072913455507500000113882531 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (1) (1) Documento de Comprovação 24072913455545000000113880067 FILHA - ISADORA RAMOS DE OLIVEIRA SANTOS Documento de Identificação 24072913455592400000113880070 FILHO - IKARO CRISTIANO RAMOS DE OLIVEIRA SANTOS Documento de Identificação 24072913455635600000113880071 DADOS DA CONTA BANCÁRIA Documento de Identificação 24072913455675200000113880064 SENTENÇA Documento de Comprovação 24072913455712800000113880074 Emenda da inicial - correção dos cálculos Petição 24072920480418100000113929656 Petição Petição 24082701014038000000116424968 Despacho Despacho 24092313505553100000113181637 Intimação Intimação 24092313505553100000113181637 Petição Petição 24093020460101800000119943815 Decisão Decisão 24100312010834300000120152488 Intimação Intimação 24100312010834300000120152488 Petição Petição 24100716143075600000120537810 Petição Petição 24100800362875800000120557825 Petição Petição 24102320244790000000121600376 Decisão Decisão 25011115562365300000125552843 Decisão Decisão 25021215303185100000127469787 Manifestação Petição 25021911503588500000128018900 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS - 
                                            
25/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JOAO DELFINO ALVINO Endereço: RUA TOCANTINS, 25, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CARLOS ROBERTO COELHO SANTOS Endereço: AVENIDA TROPICAL, 0, QD 01 LT 11, JARDIM AMERICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808544-85.2022.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito para os atos de constrição.
Após, conclusos para efetivação da ordem.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) assinante.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060920412932700000062075226 AÇÃO DE COBRANÇA Petição 22060920412951300000062075227 DECLARAÇÃO E PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 22060920413018000000062075228 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 22060920413104200000062081580 RESPOSTA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA Documento de Comprovação 22060920413144400000062081581 Regulamento 5º COPA DE INVERNO Documento de Comprovação 22060920413188800000062081582 SAO PAULO FC CAMPEAO 5 COPA DE INVERNO 2022 Documento de Comprovação 22060920413235300000062081583 SAO PAULO FC CAMPEAO 4 COPA DE INVERNO 2021 Documento de Comprovação 22060920413277500000062081584 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 5 COPA DE INVERNO Documento de Comprovação 22060920413317100000062081585 CIENCIA DA NOTIFICAÇÃO PAGAMENTO EM 5 DIAS Documento de Comprovação 22060920413367600000062081586 ENDEREÇO DO REU Documento de Comprovação 22060920413405200000062081587 Decisão Decisão 22062315592030900000063522290 Intimação Intimação 22062315592030900000063522290 Petição Petição 22062716251904100000064518095 EMENDA A INICIAL Petição 22062716251922300000064518096 DOC.
PESSOAIS COMPANHEIRA Documento de Identificação 22062716251969300000064518097 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHO Documento de Comprovação 22062716251996600000064518098 Decisão Decisão 22071910503238500000067366585 Intimação Intimação 22071910503238500000067366585 Intimação Intimação 22071910503238500000067366585 Petição Petição 22082220242070300000071742420 DECLARAÇÃO ASSINADA OSICLEUDE Documento de Comprovação 22082220242128700000071742428 DECLARAÇÃO ASSINADA ANDRE M Documento de Comprovação 22082220242165600000071742427 DECLARAÇÃO ASSINADA LEONILDO Documento de Comprovação 22082220242204800000071742426 DECLARAÇÃO ASSINADA DOUGLAS Documento de Comprovação 22082220242240400000071742425 DECLARAÇÃO ASSINADA JHERSON Documento de Comprovação 22082220242276600000071742424 DECLARAÇÃO ASSINADA LUCIANO SANTOS Documento de Comprovação 22082220242311500000071742423 DECLARAÇÃO ASSINADA LUCIANO SILVA Documento de Comprovação 22082220242345100000071742422 DECLARAÇÃO ASSINADA RAIMUNDO NONATO Documento de Comprovação 22082220242378600000071742421 Petição Petição 22082223061384800000071747703 DECLARAÇÃO ASSINADA DOMINGOS Documento de Comprovação 22082223061403400000071747704 DECLARAÇÃO ASSINADA EVANDRO Documento de Comprovação 22082223061444400000071747705 DECLARAÇÃO ASSINADA JEILSON Documento de Comprovação 22082223061475100000071747706 DECLARAÇÃO ASSINADA JORGE Documento de Comprovação 22082223061508200000071747707 Decisão Decisão 22110915221093100000077287174 Citação Citação 22111012111245800000077508252 Intimação Intimação 22111012111269700000077508253 DILIGÊNCIA Diligência 22120613505781400000079069132 Certidão Certidão 23030610484881400000083351535 DILIGÊNCIA Diligência 23030916372584400000083867531 NOTIFICAÇÃO VIA WHATSAPP Petição 23032710350203400000085019462 Decisão Decisão 23041014304838200000085577000 Citação Citação 23052910512912600000088736172 Intimação Intimação 23052910512950400000088736173 Certidão Certidão 23053113022864700000088932308 Tentativa frustrada de citação Carlos Santos Documento de Comprovação 23053113022880000000088932315 Citação Citação 23052910512912600000088736172 Petição Petição 23062312364956600000090214145 Sentença Sentença 23080120212065200000092437940 Certidão Certidão 23083013015899300000094054975 Acordo Não Cumprido Petição 23091116312947300000094633963 Decisão Decisão 23101515031729000000096325336 Intimação Intimação 24011913162312200000100924659 Intimação Intimação 24022010183110100000102645979 sisbajud CARLOS ROBERTO COELHO SANTOS Documento de Comprovação 24042913202643300000107288016 RENAJUD CARLOS ROBERTO C SANTOS Documento de Comprovação 24042913202683900000107288015 Despacho Despacho 24042913202729900000102766813 Habilitação nos autos Petição 24072913322323800000113880047 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24072913322358400000113880051 NOVA PROPOSTA DE ACORDO Petição 24072913455461100000113880059 COMPROVANTE VIA PIX Documento de Comprovação 24072913455507500000113882531 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (1) (1) Documento de Comprovação 24072913455545000000113880067 FILHA - ISADORA RAMOS DE OLIVEIRA SANTOS Documento de Identificação 24072913455592400000113880070 FILHO - IKARO CRISTIANO RAMOS DE OLIVEIRA SANTOS Documento de Identificação 24072913455635600000113880071 DADOS DA CONTA BANCÁRIA Documento de Identificação 24072913455675200000113880064 SENTENÇA Documento de Comprovação 24072913455712800000113880074 Emenda da inicial - correção dos cálculos Petição 24072920480418100000113929656 Petição Petição 24082701014038000000116424968 Despacho Despacho 24092313505553100000113181637 Intimação Intimação 24092313505553100000113181637 Petição Petição 24093020460101800000119943815 Decisão Decisão 24100312010834300000120152488 Intimação Intimação 24100312010834300000120152488 Petição Petição 24100716143075600000120537810 Petição Petição 24100800362875800000120557825 Petição Petição 24102320244790000000121600376 Decisão Decisão 25011115562365300000125552843 - 
                                            
12/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/02/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2025 12:53
Decorrido prazo de JOAO DELFINO ALVINO em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COELHO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 18:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
28/01/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
 - 
                                            
11/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JOAO DELFINO ALVINO Endereço: RUA TOCANTINS, 25, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CARLOS ROBERTO COELHO SANTOS Endereço: AVENIDA TROPICAL, 0, QD 01 LT 11, JARDIM AMERICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808544-85.2022.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores e de homologação de novo acordo em cumprimento de sentença.
A exequente se manifestou contrário ao acordo proposto, alegando que o executado já descumpriu o anterior.
Decido: Indefiro o pedido de desbloqueio.
Deixo de homologar a proposta de acordo, diante da falta de concordância da exequente.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o local onde se encontra a motocicleta, (ID 114395406), bem como indicar outros bens a penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
04/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0808544-85.2022.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JOÃO DELFINO ALVINO Endereço: RUA TOCANTINS, 25, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CARLOS ROBERTO COELHO SANTOS Endereço: AVENIDA TROPICAL, 0, QD 01 LT 11, JARDIM AMERICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
Efetuada a diligência via SISBAJUD.
Valor da dívida: R$ 6.600,00 Valor bloqueado: R$ 1.707,55 Saldo devedor: R$ 4.892,45 Ciência ao exequente e considerando a proposta de acordo do executado no ID. 121586892 e petição ID. 124308562, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo, conclusos para análise da alegada impenhorabilidade alegada pelo executado.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal - 
                                            
27/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/02/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/02/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/02/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COELHO SANTOS em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
24/11/2023 09:48
Processo Reativado
 - 
                                            
21/11/2023 08:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COELHO SANTOS em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
15/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/10/2023 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
11/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/08/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
30/08/2023 13:01
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
01/08/2023 20:21
Homologada a Transação
 - 
                                            
01/08/2023 13:07
Audiência Una realizada para 01/08/2023 08:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
 - 
                                            
20/07/2023 16:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COELHO SANTOS em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 16:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COELHO SANTOS em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
23/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2023 12:50
Audiência Una designada para 01/08/2023 08:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
 - 
                                            
10/04/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/04/2023 09:51
Audiência Una realizada para 04/04/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
 - 
                                            
27/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/03/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/03/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/03/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
11/01/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/12/2022 02:01
Decorrido prazo de JOAO DELFINO ALVINO em 05/12/2022 23:59.
 - 
                                            
06/12/2022 15:57
Decorrido prazo de JOAO DELFINO ALVINO em 02/12/2022 23:59.
 - 
                                            
06/12/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/11/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/11/2022 12:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 11:52
Audiência Una redesignada para 04/04/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
 - 
                                            
09/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2022 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/07/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2022 15:59
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
09/06/2022 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
09/06/2022 20:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/06/2022 20:42
Audiência Una designada para 24/11/2022 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
 - 
                                            
09/06/2022 20:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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