TJPA - 0804009-48.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
0804009-48.2024.8.14.0136 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de março de 2025 DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
23/03/2025 14:01
Decorrido prazo de GILEADE MOREIRA RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por DANIEL GOMES COELHO em/para 19/02/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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24/02/2025 16:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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25/10/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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10/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 06:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0804009-48.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): GILEADE MOREIRA RODRIGUES Endereço: avenida dos pioneiros, 211, centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000.
Parte(s) ré(s): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Alagoas, LT 02 QD11, Loteamento Santana, Vila Rica, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000.
DECISÃO Trata-se de demanda proposta por GILEADE MOREIRA RODRIGUES, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificado(a)(s) e identificado(a)(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora alega que teria celebrado contrato de compra e venda para implantação de sistema de geração de energia fotovoltaico em imóvel móvel urbano, onde funciona seu estabelecimento comercial, com a empresa MEGASSOLAR.
Não obstante, para a efetivação do sistema, fora constatada a necessidade de realização de obras de adequação e extensão de rede, as quais seriam de responsabilidade da ré e, teria como prazo 60 (sessenta) dias para execução.
Outrossim, aduz o autor que tal prazo não teria sido cumprido e que, após a busca de soluções administrativas (PROCON n° 2408016700111152301) a demandada teria solicitado a extensão do prazo até a data de 28 Outubro de 2024.
Afirma ainda que, em razão da demora na execução das obras de adequação e extensão de rede, suportara prejuízo material na ordem de R$ 30.857,77 (trinta mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos) apenas no período compreendido entre 18/04/2024 até 26/09/2024.
Dessa forma, ajuizou o autor a presente ação pleiteando a concessão liminar para que a ré seja compelida a concluir as obras e efetivar a ligação/conexão do sistema de energia fotovoltaica do requerente com sua rede de distribuição, em prazo exíguo, sob pena de multa diária.
Além disso, pleiteou em tutela de urgência autorização para se abster ao pagamento das faturas de energia elétrica em quaisquer uma das contas contrato de nº 3021277613 e 3023204311 sem qualquer tipo de interrupção do fornecimento por parte da ré, até que haja a compensação dos créditos em sua fatura.
Requereu, por fim, a indenização a título de danos materiais e morais.
Documentos juntados, dentre eles: contrato de energia solar (ID 128022006), parecer de acesso da Equatorial (ID 128022022), Contrato com Equatorial (ID 128022008), formulário de solicitação da Equatorial (ID 128022010), solicitação PROCON (ID 128023499), faturas de energia de contas contratos sob a titularidade do demandante.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
O pedido da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em tela, pleiteou o autor duas tutelas de urgência.
Inicialmente, passar-se-á a análise da obrigação de fazer pretendida.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois o fornecimento de energia é um serviço essencial devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
No caso, a realização de obras de adequação e extensão são necessárias à fruição de serviço de energia solar contrato, acarretando evidentes prejuízos materiais.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela juntada de contrato de energia solar (ID 128022006), parecer de acesso da Equatorial (ID 128022022), Contrato com Equatorial (ID 128022008), formulário de solicitação da Equatorial (ID 128022010), nos quais constam os prazos estabelecidos (e extrapolados) para a realização das obras de responsabilidade da ré.
Deste modo, sendo impossível à parte autora provar fato negativo (que não deu causa ao atraso na conexão do sistema de energia fotovoltaica e rede de distribuição elétrica), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (motivos do atraso na realização da obras de adequação/extensão de rede).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré PROMOVA, até a data de 21 de outubro de 2024, a ligação/conexão do sistema de energia fotovoltaica do autor com sua rede de distribuição a fim de lhe possibilitar o fornecimento e utilização da energia solar.
No caso de descumprimento da liminar no prazo determinado, fixo desde já a multa diária no importe de R$500,00(quinhentos reais).
No que se refere ao pedido liminar de compensação de crédito, INDEFIRO a concessão pretendida, uma vez que se confunde com o próprio mérito, devendo ser objeto de análise aprofundada e mediante contraditório.
Seguindo o rito da Lei 9.099/95, designo, desde logo, audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 19/02/2025, às 10:30 horas, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9099/95).
A referida audiência realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link 1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
CITE-SE a parte ré para contestar na forma da lei 9.099/95.
Intimem-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/ CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 30 de setembro 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQ5ODc5OTQtZDBkMS00ZDZkLTliOTEtMTYyMGIyZTU5NWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
01/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/09/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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