TJPA - 0855934-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:53
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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27/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:38
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:38
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:38
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDA PANTOJA PIMENTA em 21/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0855934-73.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: MARCELA FERNANDA PANTOJA PIMENTA.
REQUERIDA: TAM LINHAS AÉREAS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, conforme art. 38, caput da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais envolvendo as partes acima mencionadas.
Aduz a Requerente que adquiriu passagens aéreas de ida (22/11/2023) e volta (29/11/2023) de Belém/PA – Florianópolis/SC.
O voo da ida decolou com uma hora de atraso, ocasionando o atraso no voo de conexão e a perda da reserva da locação de automóvel no destino final.
O voo da volta também sofreu atraso.
Decolou com mais de uma de atraso, prejudicando a conexão da Acionante na cidade de São Paulo.
Com isso, a Autora foi realocada em outro voo, chegando em Belém às 11:05h do dia 30/11/2023, mais de 9h do horário inicialmente previsto (chegada às 01:55h do dia 30/11/2023).
Alega que não recebeu qualquer assistência por parte da Ré e pleiteia indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
A Requerida, em sua contestação, alega, em síntese, que o cancelamento do voo se deu por condições alheias a sua vontade, como demora no desembarque dos passageiros vindos na mesma aeronave, em trecho anterior, e também reajuste da malha aérea.
Afirma que prestou a devida assistência à passageira, realocando-a no primeiro voo disponível e que não há que se falar em dano moral indenizável.
Realizada a audiência una, não houve possibilidade de acordo, tampouco houve produção de outras provas.
Ao presente caso aplica-se as normas de defesa do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade da companhia aérea, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, o que significa que responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa.
Ademais, a parte Acionante comprovou os fatos constitutivos de seu direito, com base no contido no art. 373 do CPC.
Restou incontroverso o cancelamento de um dos voos do trecho da volta e o significativo atraso na chegada da Autora ao seu destino, tanto na ida, quanto na volta da viagem.
Ainda que a Ré tenha alegado que os atrasos e cancelamento de um dos voos adquirido pela Demandante tenha ocorrido por caso fortuito ou força maior, é inconteste a falha na prestação do serviço que era de sua competência e que causou transtornos passíveis de indenização.
O atraso de mais de 6 horas ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Do mesmo modo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o cancelamento de voo e o atraso prolongado geram dano moral.
No que diz respeito ao valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, entendo como justo e razoável o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, de modo a condenar a Requerida a pagar, a título de dano moral à autora, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em havendo interposição de Recurso Inominado, que desde já recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
P.R.I.C. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
06/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:44
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 05/05/2025 11:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:03
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDA PANTOJA PIMENTA em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 01:07
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 26/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDA PANTOJA PIMENTA em 27/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:07
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0855934-73.2024.8.14.0301 Reclamante: MARCELA FERNANDA PANTOJA PIMENTA Reclamado: Tam Linhas aereas CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que, considerando Portaria de nº 972/2025-GP, promovo a redesignação da Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05/05/2025 11:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBiMWM4ZjUtYjg0NS00MzE0LWI5ZmItNzMwNjc4NGVmZDMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2025.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARCELA FERNANDA PANTOJA PIMENTA Destinatário: REU: TAM LINHAS AEREAS -
18/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 15:01
Audiência de Una redesignada para 05/05/2025 11:30 para 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 05:27
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDA PANTOJA PIMENTA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDA PANTOJA PIMENTA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:30
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:30
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:28
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0855934-73.2024.8.14.0301 Reclamante: MARCELA FERNANDA PANTOJA PIMENTA Reclamado: Tam Linhas aereas CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/02/2025 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1726853052660?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 20 de setembro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARCELA FERNANDA PANTOJA PIMENTA Destinatário: REU: TAM LINHAS AEREAS Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071016171769900000112346295 Identidade Documento de Identificação 24071016171826300000112346297 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24071016171896900000112346298 Procuração Instrumento de Procuração 24071016171928200000112346300 Anexo 1 - Comprovação de compra Documento de Comprovação 24071016171963500000112346301 Anexo 2 - Reserva carro Unidas Documento de Comprovação 24071016171989400000112346302 Anexo 3 - Cartão de Embarque Ida - Atraso de mais de 6 horas para chegada no destino final Documento de Comprovação 24071016172024800000112346303 Anexo 4 - Cartões de Embarque Volta - horário original voo Documento de Comprovação 24071016172054600000112346305 Anexo 5 - Cartões de Embarque Volta com atraso de mais de 12 horas Documento de Comprovação 24071016172083900000112346306 Petição Petição 24072416043135600000113527909 Novo Kit TLA - CNPJ 02.012 Instrumento de Procuração 24072416043169900000113527910 -
20/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:17
Audiência Una designada para 11/02/2025 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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