TJPA - 0805252-02.2024.8.14.0015
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:34
Decorrido prazo de TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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04/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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23/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Despacho Ordinatório Fica a acusada TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA intimada a apresentar memoriais finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Castanhal, 13 de junho de 2025 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria -
13/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 09:24
Suspensão Condicional do Processo
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14/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS em/para 06/05/2025 10:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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06/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/05/2025 10:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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05/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 13:11
Decorrido prazo de TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Criminal n.º 0805252-02.2024.8.14.0015 Autores do fato: • TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (qualificação constante do ID n. 118868935) • MADEIREIRA PADRE CICERO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-62 (qualificação constante do ID n. 118868935) Advogado: PAULO SERGIO DE SOUZA BORGES FILHO - OAB PA19691-A e LEONARDO FEITOSA ARRAIS MINETE - OAB/CE sob o n°.: 23.110.
Vítima: O Estado Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único, Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) Aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro de 2025, às 10:00h, nesta cidade e Comarca de Castanhal, na sala de Audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DE CASTANHAL, presente a MM.
Juíza de Direito Presidente, Dra.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS, juíza titular do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Castanhal/PA, comigo o Estagiário, abaixo assinado.
Presente, via aplicativo Teams, a representante do Ministério Público Dra.
CRISTINA M.
DE Q.
COLARES.
Feito o pregão, verificou-se a presença, via aplicativo Teams, dos autores do fato: • TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, neste ato representado por OBED LIMA CORREA CPF: *47.***.*48-00, acompanhado do advogado, PAULO SERGIO DE SOUZA BORGES FILHO - OAB PA19691-A. • MADEIREIRA PADRE CICERO LTDA, neste ato representado por FRANCISCO CLEBER RODRIGUES NUNES CPF: *41.***.*20-87, acompanhado do advogado, LEONARDO FEITOSA ARRAIS MINETE - OAB/CE sob o n°.: 23.110.
Presentes as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID n. 118868935), Testemunhas: 1 - HIERRO, Policial Responsável; 2 - CARVALHO II, Policial Auxiliar; 3 - RIBEIRO, Policial Auxiliar; 4 - DE CARVALHO, Policial Auxiliar.
Aberta a audiência, a juíza passou a palavra ao Ministério Publico para apresentação da proposta de transação penal.
Em seguida, a parte requerida informou não ter interesse na proposta de transação penal.
Passou o juiz a decidir nos termos do artigo 81 da lei n. 9.099/95: 1) Considerando que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, eis que narra fato supostamente criminoso imputado à parte requerida, RECEBO a peça vestibular acusatória, passando a realizar a instrução do feito.
Em seguida, a parte requerida informou não ter interesse na proposta de suspensão condicional do processo e requereu a redesignação da audiência, tendo, então, o juízo determinado a suspensão do feito.
Suspensa a audiência, todos os presentes foram intimados que a nova data para realização será no dia 06/05/2025 as 10hrs.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA 1) Nos termos do art. 78 da lei 9099/95, redesigno a presente audiência para o dia 06/05/2025 às 10h00min para realização de audiência de instrução dos autores do fato, a ser realizada virtualmente, pelo aplicativo TEAMS, em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais (art. 2º da lei 9.099/95), observando-se o rito previsto no art. 81 e seguintes da mencionada lei. 2) No dia e hora designados para realização do ato, as partes, defensores e testemunha deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo. 3) Expeça-se mandado para intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público na denúncia, bem como para que, a quando da diligência, seja coletado o número do telefone da(s) mesma(s), junto ao qual seja possível estabelecer-se contato telefônico com a(s) testemunha(s); fazendo constar, ademais, no referido mandado, o telefone da Secretaria deste juízo, junto ao qual a(s) testemunha(s) poderá(ão) esclarecer eventuais dúvidas acerca do acesso ao aplicativo TEAMS. 4) Caso o autor do fato faça requerimento nos termos do art. 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95, intime-se nos termos especificados no item 03 acima. 5) Juntem-se antecedentes criminais e certidão acerca de realização de transação penal dos autores do fato; nos termos do art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95. 6) Por fim, determino à Secretaria deste juízo que, antes de fazer conclusão dos autos para realização da audiência acima designada, mantenha contato telefônico junto ao(s) autor(es) do fato e às testemunhas, a fim de aferir se remanesce alguma dúvida acerca do acesso à sala virtual de audiências, no aplicativo TEAMS, de tudo certificando.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, às 11:00min mandou encerrar o presente termo, o qual lido e achado conforme, vai assinado pela magistrada.
Eu ___ (Davidson Maximus Santos Pinheiro), Estagiário, matrícula n.º 224332, lotado na Vara Agrária da Região de Castanhal e Juizado Especial Criminal de Meio Ambiente de Castanhal, o digitei.
MM.
Juíza: _________________________________________________________ -
31/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:46
Juntada de Ofício
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31/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:32
Cadastro de :
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13/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS em/para 11/02/2025 10:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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11/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/02/2025 10:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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10/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:47
Decorrido prazo de TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:47
Decorrido prazo de TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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15/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:49
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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13/01/2025 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Procedimento Criminal n.º 0805252-02.2024.8.14.0015 Autor (es) do fato: · FRANCISCO DE ASSIS CHAVES NUNES - CPF: *02.***.*34-04, qualificação constante do ID n. 118868935 · MADEIREIRA PADRE CICERO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-62, qualificação constante do ID n. 118868935 · TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - CNPJ:05.***.***/0001-11, qualificação constante do ID n. 118868935 Advogado(a)(s): PAULO SERGIO DE SOUZA BORGES FILHO - OAB PA19691.
Vítima: O Estado Capitulação Penal: Art. 46, § único, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) – MADEIRA Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de setembro de 2024, às 11h00min, nesta cidade e Comarca de Castanhal, no Gabinete do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE, presente, via aplicativo Teams, o MM.
Juiz de Direito Presidente, Dr.
ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR, Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Castanhal, comigo, Assessora, abaixo assinado.
Presente os Analistas Judiciários JOEL DOS SANTOS GOMES JUNIOR.
Presente também o acadêmico de Direito, estagiário deste E.
TJEPA, Sr.
DAVIDSON MAXIMUS SANTOS PINHEIRO.
Presente, via aplicativo Teams, a representante do Ministério Público, Dra.
CRISTINA M.
DE Q.
COLARES.
Presente, via aplicativo Teams, os autores do fato TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e FRANCISCO DE ASSIS CHAVES NUNES.
Ausentes, o autor do fato MADEIREIRA PADRE CICERO LTDA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, estando o autor do fato FRANCISCO DE ASSIS CHAVES NUNES, desacompanhado de advogado, o juiz nomeou para o ato o Defensor Público presente, Dr.
MARCELO DELLA CORTE LEITE.
TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA representada neste ato por FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI, CPF: *67.***.*95-90, acompanhado do advogado, Dr.
PAULO SERGIO DE SOUZA BORGES FILHO, OAB PA19691.
Em seguida, o autor do fato FRANCISCO DE ASSIS CHAVES NUNES apresentou CONTRAPROPOSTA à proposta declinada pelo Ministério Público nos autos, consistente no pagamento do valor total de um salário mínimo atualmente vigente (R$: 1.412,00 - mil quatrocentos e doze reais) a título de transação penal e composição do dano ambiental, em até 2 (duas) parcelas mensais.
Após, a Representante do Ministério Público ACOLHEU a contraproposta apresentada pelo autor do fato, esclarecendo, ademais, que os valores devem ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal.
Em seguida, o autor do fato TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA não aceitou a proposta de transação penal e requereu que se procedesse à análise da petição de ID 124038531.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA AUTOR DO FATO FRANCISCO DE ASSIS CHAVES NUNES Vistos etc.
HOMOLOGO a presente transação penal e composição do dano ambiental, nos termos do Art. 76, da lei nº. 9.099/95, CONDICIONADO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO de transação penal e composição civil dos danos, aplicando ao autor do FRANCISCO DE ASSIS CHAVES NUNES, o pagamento do valor total de meio salário mínimo (R$ 716,00) a título de transação penal e meio salário mínimo (R$ 716,00) a título de composição do dano ambiental, em até 2 (duas) parcelas mensais, em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal.
Expeça-se Guia de Execução remetendo-se à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Belém para que proceda a execução da medida alternativa imposta.
Após, arquivem-se os autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA AUTOR DO FATO MADEIREIRA PADRE CICERO LTDA 1) Certifique a Secretaria se houve ou não a devolução da cartas precatória de ID 128007023.
Em caso negativo, deve a Secretaria do juízo solicitar a devolução das cartas precatórias expedidas para fins de intimar o referido autor do fato da audiência preliminar designada para o dia 11/02/2025 às 10h, a ser realizada virtualmente, pelo aplicativo TEAMS, em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais (art. 2º da lei 9.099/95), observando-se o rito previsto no art. 81 e seguintes da mencionada lei. 2) No dia e hora designados para realização do ato, as partes, defensores e testemunha deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo, 3) Expeça-se mandado/carta precatória para intimação do(s) autor(es) do fato, bem como para que, a quando da diligência, seja coletado o número do telefone do(s) mesmo(s), junto ao qual seja possível estabelecer-se contato telefônico, fazendo constar, ademais, no referido mandado/carta precatória o número do telefone da Secretaria deste juízo, junto ao qual referido(s) autor(es) do fato poderá(ão) esclarecer eventuais dúvidas acerca do acesso ao aplicativo TEAMS.
Consigne-se que deverá(ão) o(s) autor(es) do fato fazer(em)-se presente(s), virtualmente, ao ato processual acompanhado de advogado, esclarecendo que, caso não compareça(m) acompanhado de advogado, será nomeado um Defensor dativo para tanto. 4) Expeça-se mandado para intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público na denúncia, bem como para que, a quando da diligência, seja coletado o número do telefone da(s) mesma(s), junto ao qual seja possível estabelecer-se contato telefônico com a(s) testemunha(s); fazendo constar, ademais, no referido mandado, o telefone da Secretaria deste juízo, junto ao qual a(s) testemunha(s) poderá(ão) esclarecer eventuais dúvidas acerca do acesso ao aplicativo TEAMS. 5) Caso o autor do fato faça requerimento nos termos do art. 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95, intime-se nos termos especificados no item 04 acima. 6) Intime-se o Ministério Público. 7) Juntem-se antecedentes criminais e certidão acerca de realização de transação penal do autor do fato; nos termos do art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95. 8) Por fim, determino à Secretaria deste juízo que, antes de fazer conclusão dos autos para realização da audiência acima designada, mantenha contato telefônico junto ao(s) autor(es) do fato e às testemunhas, a fim de aferir se remanesce alguma dúvida acerca do acesso à sala virtual de audiências, no aplicativo TEAMS, de tudo certificando.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA AUTOR DO FATO TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA 1) Nos termos do art. 78 da lei 9099/95, designo o dia 11/02/202 às 10h para realização de audiência de instrução e julgamento do autor do fato RENASCER AGROINDUSTRIA LTDA, a ser realizada virtualmente, pelo aplicativo TEAMS, em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais (art. 2º da lei 9.099/95), observando-se o rito previsto no art. 81 e seguintes da mencionada lei. 2) No dia e hora designados para realização do ato, as partes, defensores e testemunha deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo, 3) Expeça-se mandado/carta precatória para intimação do(s) autor(es) do fato, bem como para que, a quando da diligência, seja coletado o número do telefone do(s) mesmo(s), junto ao qual seja possível estabelecer-se contato telefônico, fazendo constar, ademais, no referido mandado/carta precatória o número do telefone da Secretaria deste juízo, junto ao qual referido(s) autor(es) do fato poderá(ão) esclarecer eventuais dúvidas acerca do acesso ao aplicativo TEAMS.
Consigne-se que deverá(ão) o(s) autor(es) do fato fazer(em)-se presente(s), virtualmente, ao ato processual acompanhado de advogado, esclarecendo que, caso não compareça(m) acompanhado de advogado, será nomeado um Defensor dativo para tanto. 4) Expeça-se mandado para intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público na denúncia, bem como para que, a quando da diligência, seja coletado o número do telefone da(s) mesma(s), junto ao qual seja possível estabelecer-se contato telefônico com a(s) testemunha(s); fazendo constar, ademais, no referido mandado, o telefone da Secretaria deste juízo, junto ao qual a(s) testemunha(s) poderá(ão) esclarecer eventuais dúvidas acerca do acesso ao aplicativo TEAMS. 5) Caso o autor do fato faça requerimento nos termos do art. 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95, intime-se nos termos especificados no item 04 acima. 6) Intime-se o Ministério Público. 7) Juntem-se antecedentes criminais e certidão acerca de realização de transação penal do autor do fato; nos termos do art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95. 8) Por fim, determino à Secretaria deste juízo que, antes de fazer conclusão dos autos para realização da audiência acima designada, mantenha contato telefônico junto ao(s) autor(es) do fato e às testemunhas, a fim de aferir se remanesce alguma dúvida acerca do acesso à sala virtual de audiências, no aplicativo TEAMS, de tudo certificando. 9) Por fim, intime-se o Ministério Público para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a Petição de ID 124038531.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu ___ (Ana Luisa Santos Rocha), Analista Judiciária, digitei e conferi.
MM.
Juiz: _____________________________________________________ -
23/12/2024 13:37
Desentranhado o documento
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23/12/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2024 13:36
Expedição de Carta precatória.
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23/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:58
Juntada de Ofício
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03/12/2024 11:13
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2024 08:33
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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30/10/2024 15:00
Homologada a Transação Penal
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30/10/2024 11:49
Audiência Preliminar realizada para 29/10/2024 11:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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29/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:34
Audiência Preliminar designada para 29/10/2024 11:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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29/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 01:42
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal Procedimento Criminal n. 0805252-02.2024.8.14.0015 Autores do fato: TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, CNPJ n. 05.***.***/0001-11, com domicílio em MAZAGAO/AP (qualificação constante do ID n. 118868935).
MADEIREIRA PADRE CICERO LTDA, CNPJ n. 41.***.***/0001-62, com domicílio em FORTALEZA/CE (qualificação constante do ID n. 118868935).
FRANCISCO DE ASSIS CHAVES NUNES, CPF n. *02.***.*34-04, com domicílio em URUBURETAMA/CE (qualificação constante do ID n. 118868935).
Advogado(a)(s): Sem advogado(a)(s) constituído(s) até o presente momento.
Vítima: A Coletividade Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único, Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) – Transporte de produtos de origem vegetal (madeira), sem licença válida.
DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID n. 118868935), com proposta de transação penal e composição ambiental, em favor do(s) autor(es) do fato acima identificado(s).
Considerando que o(s) autor(es) do fato possui(em) domicílio em município(s) diverso(s) da sede deste juizado (Castanhal/PA), determino o que segue: 1.
Com fundamento no art. 70 e seguintes da Lei n. 9.099/95, designo o dia 29/10/2024, às 11h, para a realização de audiência preliminar, que ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS.
A audiência observará os princípios que regem os Juizados Especiais (art. 2º, Lei n. 9.099/95) e seguirá o rito previsto no art. 72 e seguintes da referida lei. 2.
No dia e hora designados para realização do ato, as partes e defensores deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo. 3.
EXPEÇA-SE mandado/carta precatória para a intimação do(s) autor(es) do fato.
No momento da diligência, deve ser coletado o número que permita contato telefônico com o(s) autor(es) do fato.
O mandado deverá conter o número de telefone da Secretaria deste Juízo, para que o(s) autor(es) do fato possa(m) esclarecer eventuais dúvidas quanto ao acesso ao aplicativo TEAMS.
Consigne-se que o(s) autor(es) do fato deverá(ão) comparecer virtualmente ao ato processual, acompanhado(s) de advogado, esclarecendo-se ainda que, caso não esteja(m) assistido(s) por advogado, será nomeado um defensor dativo.
O(s) autor(es) do fato deverá(ão) providenciar, por meio de seu advogado ou diretamente pelo WhatsApp da Secretaria deste Juizado (91/98328-3458), a juntada de cópias de seu documento de identificação e de comprovante de residência atualizado aos autos.
Esses documentos devem ser apresentados até 5 (cinco) dias antes da data designada para a audiência, caso ainda não constem nos autos. 4.
Intime-se a Defensoria Pública com atuação perante este juizado. 5.
Intime-se o Ministério Público. 6.
Juntem-se antecedentes criminais e certidão acerca de realização de transação penal do(s) autor(es) do fato, nos termos do art. 76, § 2º, II, da Lei n. 9.099/95. 7.
Determino ainda, à Secretaria deste juízo que, antes de fazer conclusão dos autos para realização da audiência acima designada, mantenha contato telefônico junto ao(s) autor(es) do fato, a fim de aferir se remanesce alguma dúvida acerca do acesso à sala virtual de audiências, no aplicativo TEAMS, de tudo certificando.
No que concerne ao pleito ministerial para que as madeiras apreendidas por ocasião do auto de infração sejam destinadas à doação para o Município de Castanhal, passando a figurar como fiel depositário a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Castanhal, tenho que o pleito ministerial merece guarida, uma vez que não há que se falar em restituição do bem apreendido por consistir em coisa cuja detenção constitui, isoladamente, fato ilícito, quando sem autorização que a legitime; caso dos autos.
Deste modo, ex vi do art. 25, § 3º, Lei n. 9.605/98, defiro o pedido ministerial para DETERMINAR A DESTINAÇÃO/DOAÇÃO do bem apreendido nos autos, a saber, subprodutos de madeira serrada/processada cuja descrição verte no ID n. 116996802 (pág. 9), ao município de Castanhal/PA, o qual deverá dar destinação pública ao bem.
Providencie, a secretaria, a adoção das formalidades necessárias ao cumprimento desta ordem, inclusive com observância à Resolução n. 483/22 do CNJ.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal -
30/09/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 11:08
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2024 11:07
Desentranhado o documento
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30/09/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:18
Juntada de Petição de denúncia
-
11/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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