TJPA - 0810803-08.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 14:16
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSIAS LOPES DOS SANTOS em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0810803-08.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSIAS LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSIAS LOPES DOS SANTOS, contra a r. decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da ação de busca e apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA - em face do agravante - deferiu medida liminar requerida em inicial, nos seguintes termos: " (...) Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo CB 500F, chassi n.º 9C2PC4820PR004189, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor VERMELHA, placa RXC8J07, renavam *13.***.*34-90”.
A agravante afirma, em abreviada síntese, que se trata, na origem, de uma ação de busca a apreensão do veículo “Marca: HONDA; Modelo: CB 500F; Ano de Fabricação/Modelo: 2023; Chassi: 9C2PC4820PR004189; Cor: VERMELHA; Placa: RXC8J07; RENAVAN: *13.***.*34-90”, interposta pelo ora agravado, face ao inadimplemento do contrato de financiamento com garantia fiduciária por parte do agravante, surgindo, assim, o direito de ação com a interposição da demanda originária, tendo por base o DL 911/69 e arts. 1361 e 1368, ambos do CC/02.
Na demanda em questão o agente financeiro fez pedido liminar de busca e apreensão, o qual foi deferido pelo Magistrado ao argumento que houve a regular constituição em mora do devedor.
A parte agravante alega que não houve a regular notificação da mora.
Sendo assim, aduz que seria necessário a indicação da origem da mora e que não informando qual foi a parcela e seu vencimento que está sem o pagamento.
Além do agravante não ter recebido o AR de notificação extrajudicial.
Esclarece que estão presentes os elementos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Dessa forma, requer que seja o recurso recebido com efeito suspensivo, e no mérito a reforma da decisão combatida.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido monocraticamente.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Como é sabido, o agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, o pleito de concessão de antecipação de tutela recursal, em recurso de agravo de instrumento, é analisado ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC.
De acordo com o dispositivo, para a concessão da tutela antecipada recursal faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito afirmado em juízo.
A partir dessas premissas e por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não é possível vislumbrar, ao menos neste momento processual, os cumprimentos dos requisitos supracitados.
Isso porque, o quadro fático-probatório apresentado neste recurso é suficiente para confirmar a conclusão do juízo de primeiro grau.
No presente caso, analisando o recurso junto aos autos originários, verifico que o banco agravante juntou o contrato (assinado) de financiamento entabulado entre as partes.
Além disso, é possível verificar que houve a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo próprio agravado, sendo válida mesmo que assinado por terceiros, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Recurso Especial nº. 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1132).
Na ocasião, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888, pela sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Destaco que o caso analisado no referido julgamento se assemelha integralmente ao caso em tela, o que se verifica no trecho que colaciono abaixo do Voto-vista do Exmo.
Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, que lavrou o Acórdão: [...] A formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato.
Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente [...]” Diante do exposto, tem-se sustentado que o envio da notificação ao endereço do devedor previsto no contrato, é suficiente para a comprovação da mora, sendo irrelevante o AR haver retornado com a notícia de “mudou-se” ou assinado por terceiro.
Nesse sentido a jurisprudência atual do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
Abem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Portanto, na hipótese dos autos, verifica-se que houve o regular envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo agravante no contrato.
Logo, em primeiro plano, resta comprovada a mora, vez que dispensada a prova do recebimento, nos termos da fundamentação exposta.
Quanto alegação do agravante sobre a indicação da origem da mora e que não informando qual foi a parcela e seu vencimento que está sem o pagamento.
O STJ em seu entendimento consolidado na súmula 245 menciona que: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”.
Portanto, a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido, logo, analisando autos o autor/agravado mencionou em sua notificação extrajudicial (id. 113899483 – autos de origem) o número do contrato n. 4504703911, sendo suficiente a informação para constituição em mora.
Assim, com fulcro nos fundamentos acima delineados, não vislumbro a probabilidade do direito da agravante e via de consequência indefiro o pedido concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ante o exposto, considerando a congruência da decisão agravada com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que houve o regular envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo agravante no contrato, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Após cumprimento, retornem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
24/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:50
Conhecido o recurso de JOSIAS LOPES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*62-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSIAS LOPES DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0810803-08.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSIAS LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento.
Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à tempestividade.
Compulsando os autos, verifico que não consta certidão de tempestividade do recurso.
Diante disso, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade do presente recurso.
Após, conclusos.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
26/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 11:28
Declarada incompetência
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16/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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