TJPA - 0819428-65.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/10/2024 12:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/10/2024 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 12:28 Baixa Definitiva 
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                                            26/10/2024 00:12 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 00:12 Decorrido prazo de VALERIA MARTINS FRANCO BARIVIERA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:13 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo nº 0819428-65.2023.8.14.0000-PJE) interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra VALERIA MARTINS FRANCO BARIVIERA, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - PA nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0902536-59.2023.8.14.0301-PJE) impetrado pela Agravada.
 
 A decisão recorrida foi proferida com o seguinte teor: “Assim, pelos fundamentos expostos concedo parcialmente a tutela para determinar a imediata limitação à 30% do rendimento líquido da autora junto a todas instituições financeiras elencadas na inicial, no tocante aos empréstimos consignados e os descontados diretamente na conta corrente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada instituição financeira.
 
 A presente decisão tem força de mandado e vincula as seguintes instituições financeiras que dispõe de procuradoria cadastrada no PJE: BANPARÁ; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e BANCO BMG SA.
 
 Deve a Secretaria da 2ª UPJ Cível e Empresarial expedir o Aviso de Recebimento de citação e intimação com o teor da presente decisão apenas ao BANCO ORIGINAL S/A (com sede na Rua Porto União, 295, Brooklin Paulista, São Paulo/SP, CEP 04.568-020).
 
 Indefiro a tutela de urgência nos seguintes pontos: - A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DA COBRANÇA dos créditos abrangidos pela presente repactuação sem a incidência de juros, com a consequente suspensão de todos os descontos realizados na conta da autora (agência: 0024 conta corrente nº 23446668), por ausência de previsão legal. - Que os credores se abstenham de inscrever o nome da autora em bancos de dados e cadastros de inadimplentes e, que o se algum já tiver feito, que realize a retirada da negativação já constante no SPC/SERASA, isto porque ao determinar a retirada dessa restrição o juízo poderia contribuir para o cenário de novas dívidas, situação essa de todo indesejável.
 
 Considerando tratar-se de processo cujo debate central é o superindividamento, remetam-se os autos ao 2º CEJUSC da Capital, o qual possui profissionais e servidores capacitados especificamente para esse tema para inclusão em pauta de audiência de conciliação (...)” Em razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada colide com a tese firmada no tema 1.085 do STJ, pois ao aplicar o “distinguishing” implica na determinação da limitação dos descontos à 30% da renda líquida do Agravado, no tocante aos empréstimos consignados e os debitados diretamente na conta corrente, desconsiderando o teor da referida tese, no qual esclarece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
 
 Afirma que deve ser observada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda).
 
 A liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, observando-se o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (Art. 421 do CC/02).
 
 Defende que as operações com garantia real não se enquadram nas demandas da lei nº 14.181/2021, além de apontar a existência de julgamento ultrapetita, uma vez que a decisão de piso deferiu a limitação de descontos de todas as operações de crédito a 30% do rendimento líquido da agravada, indo de encontro a própria petição inicial da Agravada que requeria a limitação ao patamar de 35% e não 30% como deferido pelo prejuízo.
 
 Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da decisão de piso para limitar o desconto à 35% (trinta por cento) do rendimento líquido da autora junto a todas as instituições financeiras elencadas na ação originária, no tocante apenas aos empréstimos consignados, haja vista que a referida limitação não atinge aos empréstimos debitados diretamente na conta (Tema 1.085 do STJ).
 
 Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
 
 Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
 
 O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO APELO, pelo que passo a julgá-lo na forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 Art. 133.
 
 Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte ou de Cortes Superiores; De início, compete frisar que, em sede de Agravo de Instrumento contra decisão sobre tutela provisória de urgência, devolve-se ao Tribunal o exame de seus requisitos, de forma a aferir-se o acerto da decisão, sob pena de supressão de instância.
 
 A jurisprudência pátria corrobora nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APROPRIADOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
 
 TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
 
 BLOQUEIO JUDICIAL DE BENS.
 
 APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
 
 PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVADA E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão combatida, a qual somente poderá ser reformada, pelo Tribunal ad quem, quando evidente a sua ilegalidade, arbitrariedade, ou teratologia. 2.
 
 A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte Autora, bem assim, ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, conforme o disposto no artigo 273, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época (correspondente ao art. 300 do NCPC/2015). 3.
 
 Presentes tais requisitos autorizadores do benefício postulado, é viável o seu deferimento, pelo Juiz, sendo permitida a reforma da decisão, que defere a liminar, apenas quando comprovada a sua ilegalidade, ou contradição com as provas carreadas aos autos, circunstâncias não visualizadas no presente caso.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01417475320168090000, Relator: DES.
 
 FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 26/01/2017, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2203 de 03/02/2017 – grifei) Impende destacar que a concessão de tutela provisória, dar-se-á mediante cognição sumária, de modo que ao concedê-la ainda não se tem acesso a todos os elementos de convicção inerentes à controvérsia jurídica.
 
 O art. 300 e seu §3º, do novo CPC, trazem os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, senão vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque.
 
 Neste sentido é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
 
 Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou possibilidade – de o direito existir. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed.
 
 JusPodivm, 8ª edição, 3ª tiragem, maio/2008, pág. 411) A questão reside em verificar se preenchidos os requisitos da tutela de urgência deferida na origem, que determinou a imediata limitação à 30% do rendimento líquido da autora junto a todas as instituições financeiras elencadas na inicial, no tocante aos empréstimos consignados e os descontados diretamente na conta corrente.
 
 De início, tem-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085, firmou tese no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
 
 A seu turno, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do Superendividamento.
 
 Referida lei regula procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, cuja demanda constitui em procedimento especial bifásico, iniciando com uma fase conciliatória entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento e, somente em não havendo êxito, inicia-se a fase de caráter contencioso, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
 
 O STJ ao julgar o Tema 1085, abordou o procedimento acima, senão vejamos trecho da ementa: "6.3 - A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
 
 A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7- Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.” (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Conclui-se que o procedimento da lei não autoriza medida liminar suspensiva dos empréstimos firmados antes de realizada a tentativa de conciliação entre as partes.
 
 Assim, fundamentando-se a ação na origem na lei do superendividamento, a concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, o que não ocorre no presente caso.
 
 Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede de repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação.
 
 Com efeito, não resta preenchido o requisito probabilidade do direito, necessário à concessão da antecipação da tutela deferida na origem, tornando desnecessária a manifestação acerca do requisito do risco, havendo, neste momento processual, plausibilidade pela suspensão da decisão agravada.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
 
 Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
 
 Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
 
 P.R.I.C.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            01/10/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 20:48 Provimento por decisão monocrática 
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                                            29/09/2024 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2024 17:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/07/2024 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2024 00:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 06:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 06:09 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 20:42 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            23/05/2024 20:04 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2024 20:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/02/2024 22:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/02/2024 10:52 Declarada incompetência 
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                                            14/12/2023 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2023 10:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/12/2023 09:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/12/2023 14:57 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/12/2023 14:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/12/2023 14:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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