TJPA - 0801633-47.2024.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:51
Decorrido prazo de ROSALDA LOPES FEITOSA em 20/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSALDA LOPES FEITOSA em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2024 03:25
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
03/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 08:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO FELIX DO XINGU em 24/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801633-47.2024.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de medicamentos] POLO ATIVO: Nome: ROSALDA LOPES FEITOSA Endereço: Rua Palmeiras, 630, Solar das águas, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | POLO PASSIVO: Nome: FELIPE SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua das Palmeiras, s/n, Solar das águas, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU Endereço: 22 de março, centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com internação compulsória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada pelo ROSALDA LOPES FEITOSA em face de FELIPE SILVA DOS SANTOS.
Alega a Defensoria Pública que o requerido é dependente químico (CID 10 F19) desde os 17 anos.
Em 2022, seu vício agravou-se ao ponto de utilizar substâncias como o bombril.
Recentemente, iniciou acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e foi diagnosticado com esquizofrenia regular (CID 10 F20.5).
Na sequência, o requerido procurou ajuda especializada, oportunidade em que chegou a receber atendimento no CAPS dessa cidade e, inclusive, a requerida já esteve internada por duas vezes, fugindo em ambas as vezes.
Pugna, pois, a concessão de tutela antecipada para internação compulsória do requerido em razão do estágio delicado da patologia e já ter sua capacidade de discernimento comprometida, não aceitando submeter-se de forma espontânea a tratamento e colocar sua vida e de seus familiares em risco permanente. É o relatório.
Decido.
A internação compulsória é aquela determinada pela Justiça e encontra-se definida na Lei Federal 10.216 de 2001.
Se dá a internação compulsória quando a pessoa não quer se internar voluntariamente.
Neste caso não é necessária a autorização familiar.
O artigo 9º da lei 10.216/01 estabelece a possibilidade da internação compulsória, sendo esta sempre determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a sua condição psicológica e física.
A internação compulsória é medida extrema, pois priva o indivíduo de um direito fundamental, ou seja, direito de ir e vir, sem ter cometido qualquer ilícito.
A lei que regulamenta a matéria não deu ao juiz o poder discricionário para determinar a internação compulsória de qualquer pessoa, sendo necessário que um médico ateste que a pessoa não tem o domínio sobre sua condição psicológica e física.
Face o exposto, encaminhe-se, com urgência, por meio de ofício, o presente caso ao CAPS, vinculado à Secretaria Executiva de Saúde Pública para tratamento.
O CAPS deverá informar a este Juízo, com a maior brevidade possível, se é caso de internação compulsória ou não, justificadamente.
Caso positivo, deverá informar ainda para onde o requerido deverá ser encaminhado para tratamento com internação compulsória.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
PRIC São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
27/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:41
Juntada de Informações
-
20/09/2024 11:49
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 09:19
Juntada de Informações
-
30/07/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820064-55.2024.8.14.0401
Em Segredo de Justica
Benedito Afonso Alves Costa
Advogado: Paulo Sergio de Souza Borges Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2024 15:16
Processo nº 0873812-11.2024.8.14.0301
Marina Pontes Vasconcelos
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 16:16
Processo nº 0800159-87.2021.8.14.0007
Delegacia de Policia Civil de Baiao
Lelilson Ferreira Silva
Advogado: Mizael Virgilino Lobo Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2021 12:44
Processo nº 0855934-73.2024.8.14.0301
Marcela Fernanda Pantoja Pimenta
Advogado: Dilson Jose Figueiredo da Silva Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2024 16:17
Processo nº 0006924-19.2017.8.14.0017
S G Rocha Transportes LTDA - ME
Municipio de Conceicao do Araguaia
Advogado: Rogerio Maciel Mercedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2017 07:54